TJPA - 0808926-04.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 10:34
Baixa Definitiva
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08/02/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE VALDECIR PORTO DE LIMA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE VALDECIR PORTO DE LIMA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 00:07
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808926-04.2022.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOSE VALDECIR PORTO DE LIMA ADVOGADO(A): Gabriel Mota Carvalho, OAB/PA 23473 AGRAVADO(A): BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli e Rodrigo Frassetto Góes RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Tratam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOSE VALDECIR PORTO DE LIMA em face de decisão proferida na ação de busca e apreensão (proc. nº 0801128-78.2022.8.14.0133), que tramita na 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba, ajuizada por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.
A decisão agravada deferiu a liminar de busca e apreensão nos seguintes termos: 1 - Trata-se de Ação de Busca e Apreensão pelo DL. 911/69, com pedido de medida liminar, referente ao veículo descrito na inicial, sustentando o autor a necessidade da medida devido ao fato do réu não estar honrando com suas obrigações de pagamento do veículo.
Juntou documentos, destacando o termo do negócio jurídico e a notificação extrajudicial.
Da análise dos elementos trazidos com a inicial verificam-se claramente presentes os princípios do fumus boni juris, configurado no termo do contrato firmado, chamamento extrajudicial, e demonstração da mora, e do periculum in mora, consistente na possibilidade do detentor do bem escondê-lo para fugir da obrigação que lhe cabe.
Estando suficientemente comprovado o inadimplemento do devedor, vez que o autor juntou cópia do contrato de crédito e comprovou a mora do devedor com o documento de notificação, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão depositando o bem com o autor ou a quem o mesmo indicar (art. 3º, DL 911/69).” Em seu recurso, o Agravante alega que que a decisão foi proferida de maneira precipitada, pois o Banco agravado não trouxe aos autos a via original da cédula de crédito bancário, do qual é indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, conforme inúmeros julgados desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
Defende, ainda, existir abusividade na cobrança de encargos excessivos, motivo pelo qual a mora não teria sido devidamente constituída.
Com base nessa argumentação, postulou pela sustação da decisão agravada e revogação da liminar.
Em decisão ID 10129600, indeferi o efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
O recurso deve ser conhecido, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Anoto que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que o recurso se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme relatado, pretende o agravante a reforma do decisum que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia na cédula de crédito bancário firmada com o Banco agravado, sob o argumento de que não foi juntado aos autos principais a via original do contrato, além de existir abusividade na cobrança de encargos.
Compulsando os autos, não há como acolher as razões recursais.
Isso porque, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de que a via original do contrato é necessária para embasar ação de busca e apreensão lastreada em cédula de crédito bancário, observo que no caso ora em análise comporta certa peculiaridade que justifica a inaplicabilidade desse entendimento.
Digo isso porque observando os documentos anexados à ação de origem, verifico que que o negócio jurídico firmado se instrumentalizou através de documento eletrônico com assinatura eletrônica (ID 55327275), o que afasta a necessidade de apresentação do contrato físico em papel em juízo.
A Corte Superior, inclusive, no julgamento do REsp 1946423/MA, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, manifestou-se no sentido que o entendimento da necessidade de apresentação da via original “é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular”.
Assim, considerando que a cédula de crédito bancário foi emitia eletronicamente, contendo inclusive, menção à assinatura eletrônica e código de barras, resta evidente a instrumentalização do negócio jurídico por meio digital.
Diante de tais constatações, a autoria e a integralidade do documento aparentam ser verdadeiras, não podendo o Judiciário desconsiderar de imediato (sem qualquer impugnação da parte interessada) essa modalidade contratual, desacompanhando, assim, os avanços tecnológicos da atualidade.
Inclusive, a legislação brasileira já vem progredindo na temática.
Tanto é que a Medida Provisória n° 2.200-2/2001 instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.
Segundo o teor do art. 10, §2° dessa norma, ficou estabelecido que os documentos produzidos eletronicamente sob a certificação da ICP-Brasil são presumidos verdadeiros, admitindo-se ainda como válidos outros meios comprobatórios de autenticidade: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Outrossim, vale ressaltar a Lei nº 10.931/2004 que dispõe sobre Cédula de Crédito Bancário: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. [...] §5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Sob esta ótica, considerando a inexistência de contrato físico – original em papel – que possa ser apresentado em juízo, entendo que a documentação colacionada aos autos se mostra suficiente, neste momento processual (em que não há oposição a sua validade), para o prosseguimento da ação, conforme vem decidindo a jurisprudência pátria, em situações análogas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1.
Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica.
Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 2.
A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 3.
A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 4.
No caso, em análise ao Instrumento Aditivo de Renegociação, verifica-se constar a assinatura eletrônica do devedor, gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário (data e hora, nome, e-mail, IP e localização). 5.
Ademais, há nos autos outros elementos que evidenciam que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária sobre o automóvel objeto do pedido de busca e apreensão, sendo, pois, desnecessária a determinação de emenda à inicial para a conversão do feito em ação de conhecimento. 6.
Agravo de Instrumento provido.
Decisão reformada. (TJ-DF 07032142020228070000 1426360, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/05/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL, PARA QUE FOSSE JUNTADO O ADITIVO DE RENEGOCIAÇÃO ASSINADO PELA RÉ.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE NÃO ACEITO PELO JUÍZO A QUO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ACOLHIMENTO ACEITE DIGITAL.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA EVOLUÇÃO DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS.
PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL.
DOCUMENTO QUE, POSTERIORMENTE, SE FOR O CASO, PODERÁ SER IMPUGNADO PELA PARTE CONTRÁRIA.
PRECEDENTES DESTA C.
CORTE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA NESTE PONTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO IMEDIATA DA LIMINAR BUSCA E APREENSÃO NÃO ACOLHIDO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0033997-21.2021.8.16.0000 – Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 16.08.2021) (TJ-PR - AI: 00339972120218160000 Almirante Tamandaré 0033997-21.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 16/08/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2021) Feitas estas considerações, entendo que a Cédula de Crédito Bancário produzida eletronicamente e juntada à ação de busca e apreensão é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a manutenção da decisão que deferiu a liminar.
Por fim, com relação à alegação de que mora não estaria configurada em razão de abusividade na cobrança de encargos, inviável o conhecimento dessa alegação, posto que o recorrente sequer apontou qual encargo estaria excessivo ou qual valor entende como correto, sendo vedado ao magistrado conhecer de ofício as abusividades contratuais[1].
Ante o exposto, considerando a incongruência das razões recursais com a dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à alegação genérica de abusividade de encargos e à desnecessidade de apresentação da via original do contrato quando o título for apresentado de forma eletrônica, na forma do art. 133, XI, “d”, do RITJEPA, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Belém, 12 de dezembro de 2022.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] Súmula 381, STJ.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas -
12/12/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:59
Conhecido o recurso de JOSE VALDECIR PORTO DE LIMA - CPF: *54.***.*68-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/12/2022 11:02
Conclusos para decisão
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12/12/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:03
Decorrido prazo de JOSE VALDECIR PORTO DE LIMA em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE VALDECIR PORTO DE LIMA em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 01:16
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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12/07/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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04/07/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2022 20:57
Conclusos para decisão
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29/06/2022 20:57
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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