TJPA - 0804888-80.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 08:37
Baixa Definitiva
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11/04/2024 00:32
Decorrido prazo de IZABEL RODRIGUES DE ALMEIDA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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14/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 14:21
Prejudicado o recurso
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14/03/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 21:38
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 14:27
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:13
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:12
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 09:56
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2021 09:33
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2021 08:10
Juntada de Certidão
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07/07/2021 00:04
Decorrido prazo de IZABEL RODRIGUES DE ALMEIDA em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/07/2021 23:59.
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15/06/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804888-80.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA AGRAVADO: IZABEL RODRIGUES DE ALMEIDA RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG CONSIGNADO S/A contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara única de Itupiranga, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800219-06.2021.8.14.0025) movida por IZABEL RODRIGUES DE ALMEIDA, a qual determinou a suspensão de contratos bancários e, por consequência, dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
A referida decisão teve por fundamento a afirmação da autora de que os contratos que geraram descontos relativos a cartão de crédito de reserva de margem em consignado em seu benefício previdenciário foram realizados sem o seu consentimento, ou seja, de forma fraudulenta.
Insatisfeito com o decisum, o banco agravou.
Em suas razões (Id. 5272527), o agravante requer a concessão do efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC no juízo de origem que autorizariam a concessão de tutela de urgência, a fim de afastar a aplicação da multa fixada, tendo em vista o regular cumprimento da obrigação, ou, subsidiariamente, minorar o montante arbitrário para multa por descumprimento, sob pena de enriquecimento sem causa e desvirtuamento do seu caráter coercitivo. É o relatório.
Decido.
Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade, analiso as proposições mencionadas.
Adianto, perlustrando os autos eletrônicos, que neste momento não constato o desacerto da decisão agravada.
Explico: In casu, entendo como evidente a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação a autora, na medida em que os descontos na conta corrente da parte agravada são aptos a lhe causar prejuízo, sendo recomendável a manutenção da decisão agravada diante dos fatos noticiados nos autos.
Aduza-se que inexiste perigo de irreversibilidade do provimento antecipado na medida em que a decisão vergastada apenas determinou a suspensão dos descontos em benefício da agravada até o julgamento da ação, podendo ser revisto a qualquer momento.
Quanto à multa arbitrada, como se sabe, as astreintes constituem meio coercitivo para impor o cumprimento da decisão.
Tem natureza coercitiva e não ressarcitória, portanto, sua finalidade é compulsiva, de fazer com que se cumpra especificamente o devido.
Pode ser majorada ou diminuída de ofício, consoante dispõe o § 1º, do artigo 537, do Código de Processo Civil, sem que isto importe em ofensa a coisa julgada.
Sobre o tema, pertinente trazer à colação o ensinamento dos notáveis professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: “Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 588).
No entanto, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado a título de multa diária e sem limitação destoa dos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, mostrando, assim, excessivo ante o caráter inibitório da medida, conforme julgado a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITO PREENCHIDO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE.
Caráter coercitIivo da ordem judicial. valor arbitrado deve atender a razoabilidade e proporcionalidade .RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO, à unanimidade. 1.
O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão. 2.
O descumprimento de ordem judicial gera o dever de compensar eventual prejuízo. 3.
Ademais, não haverá que se falar em multa diária, caso a parte cumpra tempestivamente o comando judicial, ou seja, tal imposição visa cumprimento efetivo da obrigação de fazer, logo, não há que se falar em exclusão das astreintes. 4.
No entanto, tendo em vista que o valor do empréstimo questionado é de R$ 3.249,00, com descontos no importe de R$ 180,43 ao mês, entende-se que a multa diária fixada em R$ 2.000,00 ao dia, até o total de R$ 60.000,00, distanciou-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia, até o limite de R$10.000,00.5.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.” (3095770, 3095770, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-05-13, Publicado em 2020-05-20) Portanto, o valor comporta redução para R$ 100,00 (cem reais) por dia até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostrando-se razoável, proporcional e adequado ao fim a que se destina.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO pleiteado pela parte agravante, apenas para reduzir o valor da multa diária e fixar o seu limite.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum, e solicitando informações no prazo legal. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 11 de junho de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
14/06/2021 04:48
Juntada de Certidão
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14/06/2021 04:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 13:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/06/2021 07:35
Conclusos para decisão
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31/05/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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