TJPA - 0819004-70.2022.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/08/2024 09:32
Baixa Definitiva
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28/08/2024 00:34
Decorrido prazo de MANOEL DIAS NETO em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:08
Publicado Acórdão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0819004-70.2022.8.14.0028 APELANTE: MANOEL DIAS NETO APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N° 0819004-70.2022.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: MANOEL DIAS NETO ADVOGADO: LUCAS GABRIEL RIBEIRO BORGES – OAB/PA 35.673-A APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23.255 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRESTIMO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR REQUERENTE – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO – CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL – DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de ______ de 2024, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MANOEL DIAS NETO, objetivando a reforma da sentença de id. 16219096, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que julgou totalmente improcedente os pedidos contidos na inicial, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO / NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS.
Consta de peça inicial (Id. 16219059) que a instituição bancária ré, teria simulado uma contratação de um cartão de crédito consignado, que em momento algum foi solicitada ou contratada pela Autor.
Motivo pelo qual pleiteou a declaração de nulidade do referido contrato, além de restituição em dobro dos valores pagos, bem como, danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sentença (Id. 16219096), o Magistrado de 1º grau julgou totalmente improcedente a demanda, em razão de não vislumbrar falha na prestação de serviço.
Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação no id. 16219098, onde alega em apertada síntese que nunca solicitou cartão de crédito, além desse tipo de empréstimo gerar um endividamento progressivo e perpétuo da parte, eis que os descontos mensais são apenas juros e encargos de dívida, gerando descontos da verba remuneratória, por prazo indeterminado.
Ao final, pugna seja reformada a sentença, para fins de se julgar totalmente procedente os pedidos da inicial.
Contrarrazões no Id. 16219098, onde se pugna pelo desprovimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, (....) de 2024.
VOTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado, tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
A questão devolvida à apreciação nesta Instancia Revisora, cinge-se na necessidade em apurar se correta a aplicação do decisum proferido em primeiro grau, que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial.
Pois bem, após acurada análise dos autos adianto que em relação a improcedência da demanda, não assiste razão ao recorrente.
Isso porque, é sabido que vigora, nas relações entre particulares, o princípio da autonomia privada, devendo o magistrado, via de regra, respeitar a vontade das partes, salvo quando demonstrada violação a preceitos de lei ou mácula na sua livre manifestação.
Deste modo, atento também ao princípio da força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”), sendo o negócio jurídico firmado por agentes capazes e com objeto lícito, além do necessário respeito à sua forma, não há como se conceber o reconhecimento da sua nulidade quando o pleito emanar de sentimento que em muito se aproxima de mero e caprichoso arrependimento.
De outro aspecto, é também sabido que, em se tratando de negócios jurídicos regidos pelas leis consumeristas, em que há típica utilização de contratos de adesão (o que por si só não importa em nulidade), o consumidor deve ter assegurado, quando da contratação, o direito à informação adequada e clara sobre o produto/serviço contratado, com especificação correta, dentre outras questões, das características, qualidade e preço daquilo que está contratando, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC.E, com efeito, notadamente para a espécie dos autos, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, vejo que restou devidamente comprovado pelos documentos juntados que o contrato de cartão de crédito, com pagamento consignado em folha, foi livremente firmado entre as partes, preenchendo todos os requisitos para sua validade, inclusive quanto às já referidas e necessárias informações.
Inicialmente, e partindo dessas premissas, constata-se que o Autor anuiu expressamente com o “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (id. 16219080), exposto com clareza e em destaque, que contém expressa previsão de desconto mensal em benefício previdenciário da reserva consignada para pagamento correspondente ao valor mínimo indicado nas faturas, além de todos os encargos incidentes na operação.
Ressalta-se, que, da minuciosa análise do instrumento contratual, não há qualquer menção, máxime com intuito indutivo, a empréstimo consignado tradicional, como também inexiste qualquer texto, trecho ou alusão que indique ser essa a modalidade contratada, constando inúmeras menções que o empréstimo se daria através de cartão de crédito, com reserva de margem.
Ainda, dos documentos que instruíram a defesa da instituição financeira, é possível observar que os valores mutuados foram disponibilizados através de transferência bancária (id. 16219080 - Pág. 4), o que reforça a ideia de ciência acerca dessa modalidade de contratação.
Além disso, resta demonstrado o crédito do empréstimo, em favor do demandante, conforme comprovante bancário juntados nos id.s 16219087 até 16219089.
Logo, não há como se apontar qualquer falha no dever de informação da instituição financeira, até porque os referidos excertos contratuais apontam suficiente grau de transparência na contratação, como já mencionado, sendo também irrelevante aqui se houve ou não a utilização do cartão de crédito para compras diversas ao saque do valor mutuado (que seria mera faculdade do portado do cartão).Ademais, também inexiste, no conteúdo da instrução, qualquer mínimo indício de prova que admita a ideia de ter havido, de parte do Réu, a prática de qualquer eventual ato de induzimento em erro, senão a utilização desta modalidade de crédito por ser aquela que poderia o Autor ter acesso em razão do comprometimento do seu benefício previdenciário com outros empréstimos consignados.
Com efeito, constata-se que os descontos realizados sobre seu benefício previdenciário, revelavam a modalidade contratada como a única forma ainda viável de obtenção de empréstimo naquela oportunidade, já que seu benefício estava comprometido com descontos derivados de outros empréstimos consignados, celebrados com outras instituições financeiras.
Assim, atento às particularidades do caso concreto, e por todas estas razões, que se mostram suficientes para o julgamento do feito, conclui-se que absolutamente necessária a mantença da decisão recorrida, reconhecendo-se a licitude da modalidade da contratação do cartão de crédito, e, de consequência, dos lançamentos a ele relacionados, mantendo-se hígido o contrato firmado.
ISTO POSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO-SE INCÓLUME TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA. É O VOTO Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2024 Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator Belém, 31/07/2024 -
31/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:55
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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23/07/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 13:52
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:52
Distribuído por sorteio
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0819004-70.2022.8.14.0028 AUTOR: MANOEL DIAS NETO REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerido para se manifestar sobre a apelação no prazo legal.
Marabá, 25 de agosto de 2023.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Analista Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0819004-70.2022.8.14.0028 AUTOR: MANOEL DIAS NETO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por MANOEL DIAS NETO em face de BANCO BMG SA, alegando a parte autora, em síntese, que buscou a parte requerida com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas foi implantado um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passando a debitar todos os meses uma quantia de R$ 46,85 (quarenta e Seis reais e oitenta e cinco centavos) em seu benefício a título de RMC, reputando-o ilegal.
Requer: (i) a declaração de nulidade do referido contrato; (ii) a devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro e (iii) o pagamento de indenização por danos morais.
Subsidiariamente, caso não reconhecida a nulidade, pugna pela conversão do empréstimo em consignado simples.
Em decisão inaugural, o juízo deferiu a Justiça Gratuita e inverteu o ônus da prova em desfavor do requerido (ID 83467410).
O banco demandado ofereceu contestação, arguindo preliminares e, no mérito, aduziu a regularidade da contratação, afirmando que se trata, na verdade, de um contrato de cartão de crédito consignado com previsão legal, postulando pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos lançados na contestação, pugnando pela procedência dos pedidos (ID 89157587).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes nos autos e, em atenção ao princípio da celeridade, o processo já se encontra apto para ser julgado.
Dessa forma, não se verifica a necessidade de outras provas, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Deixo, inclusive, de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito. 2.1 Da existência de provas a respeito do negócio jurídico Compulsando dos autos, verifica-se que a controvérsia se refere à higidez do negócio jurídico celebrado pela parte autora com a instituição financeira ré.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à distribuição das provas sobre o fato controvertido, estão configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, econômica e jurídica da parte autora, bem como a verossimilhança das suas alegações, motivo pelo qual mantenho a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando os autos, a parte autora alega que houve desconto em seu benefício previdenciário oriundo do contrato de cartão de crédito na modalidade consignado, reputando-o ilegal.
Assim, caberia à instituição financeira apresentar elementos probatórios quanto à higidez do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente.
Pois bem.
No caso, a instituição financeira requerida afirmou, em contestação, que os descontos reclamados são oriundos da contratação de um cartão consignado, tendo a parte autora sido esclarecida sobre seus termos.
Entendo que tais afirmações foram corroboradas com a juntada do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado no Num. 85394321 - Pág. 1, contendo todos os termos pactuados e com a assinatura da parte autora.
Foram juntadas, também, as faturas geradas pelo uso do cartão para pagamento do valor total, bem como o comprovante de transferência do valor inicialmente contratado (Num. 85394337 - Pág. 1).
Frise-se, por fim, que as cláusulas contratuais são claras, fazendo menção expressa ao cartão de crédito, havendo inclusive a previsão autorização para proceder à Reserva de Margem Consignável no valor mínimo até a liquidação do saldo devedor, conforme item VI do contrato.
Observe-se, ainda, que em 10/04/2019, a parte autora realizou um saque complementar no valor de R$ 304,23, conforme consta na fatura de ID Num. 85394329 - Pág. 18, e em 16/02/2022 realizou outro saque, dessa vez no valor de R$ 308,91, como se vê na fatura de ID Num. 85394329 - Pág. 52, revelando ser consumidora habitual do produto e possuir ciência da sua dinâmica.
Ressalte-se que o histórico do INSS revela que a parte autora já havia contratado outros empréstimos, demonstrando que era capaz de compreender a diferença entre eles.
Além disso, eventual divergência de números entre o sistema do INSS e o contrato juntado não impede a identificação da correspondência entre eles, pois o instrumento juntado é contemporâneo à averbação da reserva de margem para cartão de crédito no benefício da parte autora.
Ademais, o extrato do INSS da parte mostra a existência de apenas um cartão de crédito consignado contratado junto a ré, permitindo concluir que o documento juntado é de fato aquele que deu origem aos descontos impugnados.
Sendo assim, o conjunto probatório produzido é suficientemente convincente no sentido de que a parte tinha conhecimento do que contratou.
Restou devidamente comprovada a regularidade da contratação, a origem do débito, sem vício aparente, e a destinação do valor objeto da contratação diretamente à parte autora, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços do banco demandado, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito do(a) autor(a).
Deveria a parte agir com cautela quando da contratação do crédito oferecido pelas instituições financeiras, pois é plenamente sabido que são aplicadas altas taxas de juros, principalmente em havendo o inadimplemento do contrato.
Veja-se que às instituições financeiras não se aplica o limite percentual de juros disposto na Lei de Usura: Súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Tema 24: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)." (REsp 1.061.530/RS).
Tema 25: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (REsp 1.061.530/RS).
Tema 26: "São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02." (REsp 1.061.530/RS).
Logo, tendo a parte autora aderido livremente ao contrato celebrado, de comum acordo com a instituição financeira ré e, não ocorrendo qualquer hipótese de vício de consentimento ao contratar com o banco, o pedido é improcedente.
Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça já manteve a legitimidade do contrato de cartão de crédito com opção de saque e pagamento mínimo da fatura por meio de desconto em folha, afastando a possibilidade de se aplicar os juros remuneratórios previstos para o empréstimo consignado nessa outra modalidade de obtenção de crédito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.518.630/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Colaciono, também, demais jurisprudências em sentido semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECLAMO DA PARTE AUTORA.
DEMANDANTE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE DISSIMULAÇÃO EM RELAÇÃO À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS REALIZADOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
TESE REJEITADA.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO COLIGIDO NOS AUTOS QUE DEMONSTRA: 1) A CONTRATAÇÃO INEQUÍVOCA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL; 2) A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES DESTINADOS AO MUTUÁRIO POR MEIO DE SAQUE REALIZADO COM O CARTÃO DE CRÉDITO FORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA; 3) A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR, PARA A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS A TÍTULO DE RMC EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO; 4) ÁUDIO DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA DEMONSTRANDO O CONHECIMENTO DO MUTUÁRIO COM A EMISSÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM SEU FAVOR.
EVIDENTE ANUÊNCIA EXPRESSA DO APELANTE COM A MODALIDADE CONTRATADA QUE DERROGA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO NA ESPÉCIE E, POR CONSEQUÊNCIA, DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELO DESPROVIDO.
APLICABILIDADE DA REGRA CONTIDA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS PATRONAIS EM GRAU DE RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006115-23.2019.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j.
Tue Jun 28 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50061152320198240072, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 28/06/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial). *** APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RMC.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Não há provas da falha na prestação do serviço da demandada, uma vez que demonstrada a regularidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica “Empréstimo RMC”. 2.
Considerando que a autora concordou expressamente com a realização dos descontos a título de reserva de margem consignável, procedimento autorizado pela instrução normativa nº 28/2008 do INSS, não há falar em ilegalidade dos descontos e, por conseguinte, em má-fé, restituição de valores e dano moral.
Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: *00.***.*40-86 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 08/08/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2019). *** INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
COBRANÇA INDEVIDA.
INOCORRÊNCIA.
O desconto a título de reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário, para garantir o pagamento mínimo de cartão de crédito, previamente autorizado, é legal e não enseja cobrança indevida.
Inteligência do art. 1º da Instrução Normativa INSS/DC nº 121/2005.
Comprovada a contratação e utilização de cartão de crédito, bem como o crédito dos valores descontados a título de RMC em todas as faturas subsequentes, não há que se cogitar em cobrança a maior, e, consequentemente, no dever de restituição e reparação por danos morais. (TJ-MG - AC: 10687140030267001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 05/11/2015, Data de Publicação: 18/11/2015). *** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PREVISTO NA LEI Nº 13.172/15.
EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELA PARTE CONTRATANTE.
NULIDADE NÃO OBSERVADA.
EXPRESSA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
ANÁLISE CONJUNTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO E COM EXPRESSA MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
VALIDADE.
DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS.
Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores.
APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDA E PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL 02 PREJUDICADA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0073994-37.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.02.2021). (TJPR - 15ª C.Cível - 0002600-83.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 02.06.2021) (TJ-PR - APL: 00026008320198160041 Alto Paraná 0002600-83.2019.8.16.0041 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 02/06/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2021).
Assim, o caso é de improcedência do pedido. 3 DISPOSITIVO Por essas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.C.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.829/2023-GP, de 04 de maio de 2023) -
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0819004-70.2022.8.14.0028 AUTOR: MANOEL DIAS NETO Nome: MANOEL DIAS NETO Endereço: Avenida Castelo Branco, 2459, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-700 REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DESPACHO Vistos os autos. 1.
Tratando-se de pessoa física em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme demonstram os documentos que instruem à peça inicial, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos. 2.
Em razão de se tratar de parte maior de 60 anos, defiro a tramitação prioritária nos termos do Art. 1.048 do CPC. 3. É aplicável o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Assim, restando evidente a hipossuficiência da parte autora no campo técnico, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal acima citado. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 10 mil feitos.
Aliás, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM). 5.
CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará na decretação de sua revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC. 6.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. 7.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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