TJPA - 0814605-95.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 10:01
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/07/2025 23:59.
-
22/09/2025 10:01
Juntada de identificação de ar
-
22/09/2025 10:00
Juntada de identificação de ar
-
11/08/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 13:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES em/para 04/08/2025 10:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
04/08/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2025 21:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 11:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:50
Decorrido prazo de LIOZINA KAUANA DE CARVALHO PENALVA em 11/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:20
Publicado Citação em 09/06/2025.
-
01/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 11:35
Juntada de Informações
-
26/06/2025 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 10:23
Juntada de Carta
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0814605-95.2022.8.14.0028 DECISÃO Em decisão exarada ao id n. 111732598, este Juízo acolheu a emenda a inicial, para fins de inclusão no polo passivo da ação, o requerido NUBANK.
Por conseguinte, determino à Secretaria que proceda as alterações necessárias junto ao sistema PJe.
Diante do teor do ofício acostado ao id n. 123540123, DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 04/08/2025 às 10h00m, a ser realizada no formato híbrido, na plataforma Microsoft Teams, sem prejuízo do comparecimento presencial da parte que assim necessitar.
Link da videochamada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzE5NmMzYzQtNGE0Ny00NDgwLTg0NGMtZWJiNzU5YjI4ZTFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2251d049ff-2171-499b-b215-af21fd54b3e6%22%7d O acesso ao link, no dia e horário da audiência, poderá ser realizado por Notebook ou Computador (PC) ou, ainda, por SMARTPHONE, porém, neste último caso, exigirá download (play store / apple store) do aplicativo Microsoft Teams e cadastro.
Proceda-se a Secretaria Judicial com o cadastro da audiência no sistema PJe.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que compareça ao ato na data e hora designada, advertindo-se que poderá manifestar desinteresse na composição consensual, desde que até 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência, a qual somente será cancelada se todas as partes expressarem em seus articulados o desinteresse em conciliar.
No mesmo ato, intime-se o réu para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência conciliatória (artigo 335, inciso I do CPC); ou a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação apresentado pelo réu, desde que o autor tenha igualmente se manifestado pela não realização do ato (artigo 334, inciso II c/c artigo 334, §4º, inciso I, ambos do CPC).
Conste no respectivo mandado a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Advirtam-se as partes que figuram no processo que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para saneamento do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
05/06/2025 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 08:46
Juntada de Carta
-
05/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:25
Audiência de Conciliação designada em/para 04/08/2025 10:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
22/05/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0814605-95.2022.8.14.0028 DECISÃO Em decisão exarada ao id n. 111732598, este Juízo acolheu a emenda a inicial, para fins de inclusão no polo passivo da ação, o requerido NUBANK.
Por conseguinte, determino à Secretaria que proceda as alterações necessárias junto ao sistema PJe.
Diante do teor do ofício acostado ao id n. 123540123, DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 04/08/2025 às 10h00m, a ser realizada no formato híbrido, na plataforma Microsoft Teams, sem prejuízo do comparecimento presencial da parte que assim necessitar.
Link da videochamada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzE5NmMzYzQtNGE0Ny00NDgwLTg0NGMtZWJiNzU5YjI4ZTFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2251d049ff-2171-499b-b215-af21fd54b3e6%22%7d O acesso ao link, no dia e horário da audiência, poderá ser realizado por Notebook ou Computador (PC) ou, ainda, por SMARTPHONE, porém, neste último caso, exigirá download (play store / apple store) do aplicativo Microsoft Teams e cadastro.
Proceda-se a Secretaria Judicial com o cadastro da audiência no sistema PJe.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que compareça ao ato na data e hora designada, advertindo-se que poderá manifestar desinteresse na composição consensual, desde que até 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência, a qual somente será cancelada se todas as partes expressarem em seus articulados o desinteresse em conciliar.
No mesmo ato, intime-se o réu para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência conciliatória (artigo 335, inciso I do CPC); ou a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação apresentado pelo réu, desde que o autor tenha igualmente se manifestado pela não realização do ato (artigo 334, inciso II c/c artigo 334, §4º, inciso I, ambos do CPC).
Conste no respectivo mandado a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Advirtam-se as partes que figuram no processo que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para saneamento do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
21/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2024 13:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
-
23/08/2024 13:01
Juntada de Ofício
-
14/08/2024 08:33
Recebidos os autos.
-
14/08/2024 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Marabá
-
27/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 03:31
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0814605-95.2022.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:Nome: LIOZINA KAUANA DE CARVALHO PENALVA Endereço: Rua 37, Qd36, Lt 30, 30, Residencial Morumbi, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68504-030 .
Contato Telefônico: REQUERIDO(A):Nome: TEJO CORRETORA DE SEGUROS E FINANCEIRA LTDA Endereço: Estrada do Arraial, 3889, Loja 0000, Casa Amarela, RECIFE - PE - CEP: 52070-230 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, SN, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, SN, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 .Contato Telefônico: DECISÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça à autora. 2.
Determino a emenda à inicial para que a autora indique os valores para bloqueio conforme pedido de tutela de urgência, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Com relação ao pedido de suspensão dos empréstimos, determino a oitiva dos requeridos Banco do Brasil e Itaú para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Com relação a inclusão no polo passivo do banco Nubank, intime-se a autora para que indique concretamente algum fato que indique a responsabilidade da requerido no evento, além da abertura de conta corrente pela empresa TEJO CRÉDITOS E SEGUROS, sob pena de indeferimento do pedido.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. 6.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário conforme Provimento nº 003/2009-CJCI. 7.
Datado e assinado eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101110081522000000075418072 1 - PROCURAÇÃO Procuração 22101110081552500000075418073 2 - RG Documento de Identificação 22101110081575500000075418074 3 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22101110081607700000075418075 3.1 - contracheque_9_2022 Documento de Comprovação 22101110081632800000075418076 3.2 - Despesas mensais Documento de Comprovação 22101110081656200000075418077 4 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 22101110081696900000075419079 5 - PROPOSTA - ITAÚ Documento de Comprovação 22101110081720700000075419081 6 - CCB - BANCO ITAÚ Documento de Comprovação 22101110081738300000075419084 6.1 - COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO CNPJ - TEJO ASSESSORIA Documento de Comprovação 22101110081767300000075419086 6.2 - Contrato Tejo - Itaú Documento de Comprovação 22101110081788300000075419098 6.3 - CERTIFICADO CORRESPONDENTE Documento de Comprovação 22101110081825000000075419099 6.4 - Transferência - Contato Itaú Documento de Comprovação 22101110081851300000075419100 7 - CCB - BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 22101110081870100000075419101 7.1 - Contrato - Tejo - BB Documento de Comprovação 22101110081894000000075419102 7.2 - Transferência - Contrato BB Documento de Comprovação 22101110081920500000075419104 7.3 - Empréstimo realizado BB Documento de Comprovação 22101110081937400000075419105 8 - EXTRATO BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 22101110081958000000075419106 8.1 - Extrato de consignação - VERDADEIRO Documento de Comprovação 22101110081987500000075419107 8.2 - extrato-consignacao - FALSO Documento de Comprovação 22101110082007800000075419108 8.3 - Termo de quitação FALSO - BB Documento de Comprovação 22101110082035000000075419112 9 - Conversas - antendente Mayara Dias-part 01 Documento de Comprovação 22101110082057900000075419115 9.1 - Conversas - antendente Mayara Dias-part 02 Documento de Comprovação 22101110082115500000075419118 9.2 - Conversas - Gerente Fernando Documento de Comprovação 22101110082176400000075419119 9.3 - Conversas - ouvidoria Documento de Comprovação 22101110082226800000075419120 9.4 - Foto - chamada de vídeo Documento de Comprovação 22101110082252800000075419122 10 - Gmail - email Mayara Documento de Comprovação 22101110082295400000075419123 10.1 - Gmail - email Fernando Documento de Comprovação 22101110082318000000075419124 11 - SITUAÇÃO CADASTRAL_TEJO _VERDADEIRA Documento de Comprovação 22101110082349800000075419125 11.1 - SITUAÇÃO CADASTRAL_TEJO_GOLPISTA Documento de Comprovação 22101110082380300000075419126 12 - BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 22101110082412500000075419127 13 - Jurisprudência - Apelação Cível_ AC 5000154-70.2021.8.13.0191 MG Documento de Comprovação 22101110082457700000075419580 13.1 - Artigo - MIGALHAS Documento de Comprovação 22101110082506700000075419581 Decisão Decisão 22101110331308100000075418477 Manifestação-informações Petição 22102511573767900000076357582 EXTRATO - DESCONTO - BB Documento de Comprovação 22102511573862400000076357583 Aditamento Petição 22112309555053200000078270396 EXTRATO EMPRÉSTIMO_BB Documento de Comprovação 22112309555101100000078270397 TED - BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 22112309555179200000078270399 TED - BANCO ITAÚ Documento de Comprovação 22112309555259500000078270400 -
14/12/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:57
Concedida a gratuidade da justiça a LIOZINA KAUANA DE CARVALHO PENALVA - CPF: *31.***.*73-53 (AUTOR).
-
23/11/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0181257-05.2016.8.14.0301
Jose Moura e Cia LTDA.
Sintese Engenharia LTDA
Advogado: Savio Barreto Lacerda Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2016 09:55
Processo nº 0813896-60.2022.8.14.0028
Lindomar Santos Guimaraes
Advogado: Wandergleisson Fernandes Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2022 14:52
Processo nº 0008099-74.2019.8.14.0115
Doralice Sousa Busarello
Celpa Centrais Eletricas do para
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2019 10:24
Processo nº 0801626-25.2021.8.14.0097
Claudio Luiz Vinhas
Municipio de Benevides
Advogado: Luiz Adauto Travassos Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2021 12:34
Processo nº 0816069-53.2018.8.14.0301
Merielva do Socorro Avila das Chagas
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Afonso de Melo Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2018 15:45