TJPA - 0181257-05.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 12:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/08/2024 12:40
Baixa Definitiva
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29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE MOURA & CIA LTDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE MOURA & CIA LTDA em 28/08/2024 23:59.
 - 
                                            
29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
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24/07/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:29
Conhecido o recurso de SINTESE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 83.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
 - 
                                            
23/07/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
05/07/2024 13:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
02/07/2024 09:47
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
02/07/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
20/11/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
25/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:15
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE MOURA & CIA LTDA em 24/10/2023 23:59.
 - 
                                            
25/10/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE MOURA & CIA LTDA em 24/10/2023 23:59.
 - 
                                            
20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2023 23:59.
 - 
                                            
20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE MOURA & CIA LTDA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE MOURA & CIA LTDA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 16/10/2023.
 - 
                                            
17/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0181257-05.2016.8.14.0301 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 11 de outubro de 2023 - 
                                            
11/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/10/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 00:18
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 10/10/2023 23:59.
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22/09/2023 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
18/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
 - 
                                            
14/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2023 15:02
Conhecido o recurso de SINTESE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 83.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
 - 
                                            
14/09/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
25/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2023 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
23/08/2023 08:23
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/08/2023 08:23
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
11/08/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
09/08/2023 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2023 14:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
07/08/2023 14:36
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
 - 
                                            
04/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 04/08/2023.
 - 
                                            
04/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
 - 
                                            
02/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/08/2023 07:50
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
01/08/2023 21:54
Determinado o encaminhamento dos autos parta juízo de retratação em razão de divergência com 1076
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26/06/2023 12:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
 - 
                                            
16/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/06/2023 16:00
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
15/06/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/05/2023 17:02
Juntada de Certidão
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13/04/2023 00:05
Publicado Despacho em 13/04/2023.
 - 
                                            
13/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/03/2023 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
14/03/2023 08:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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14/03/2023 08:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/03/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
 - 
                                            
15/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões. 13 de fevereiro de 2023 - 
                                            
13/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE MOURA & CIA LTDA em 10/02/2023 23:59.
 - 
                                            
10/02/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:06
Publicado Ementa em 19/12/2022.
 - 
                                            
17/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA CUMULADA COM DANO MORAL E EXPRESSO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
IMÓVEL QUITADO.
AUSÊNCIA DE BAIXA DA HIPOTECA.
SÚMULA Nº 308.
STJ.
SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE DEMANDA, DETERMINADO A BAIXA DO GRAVAME, SEM CONDENAR AS REQUERIDAS EM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, À UNANIMIDADE. 1.
Apelações Cíveis interpostas pelo Banco do Brasil e Síntese Engenharia Ltda.
Julgamento simultâneo, tendo em vista idêntico pedido para majoração dos honorários advocatícios. 1.1 .Preliminar arguida pelo Banco do Brasil em seu apelo (negativa da prestação jurisdicional diante da rejeição dos Embargos sem sanar a contradição existente), rebate justamente o arbitramento de honorários, motivo pelo qual a matéria se confunde com o mérito da demanda, consequentemente, impõe conjunta. 1.2 Por ocasião da sentença, o Magistrado Singular afastou os danos morais e materiais, entendendo ser devido tão somente a confirmação da antecipação da tutela que determinou o cancelamento da garantia. 1.3 Da leitura do art. 85, §2º e §8º, constata-se que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, necessariamente, entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor corrigido atribuído à causa.
Dentre desse patamar, cabe ao juiz estabelecer a honorária de acordo com: i) o grau de zelo; o lugar da prestação do serviço; ii) a natureza e a importância da causa; e iii) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 1.4 O §8º do art. 85 do CPC estabelece que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico (como o caso em tela) ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Na presente demanda não houve condenação ou proveito econômico. 1.5 Muito embora a Apelante Síntese Engenharia Ltda tenha defendido a necessidade de aplicação do precedente do STJ no REsp nº 1.746.072, não vislumbro razão para entender que o decisum o afronta, pois respeitou a ordem de preferência determinada: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 1.6 Diversamente do que defende a Recorrente, não há razão para fixar a verba honorária sobre o valor da causa, por ser impossível mensurar o proveito econômico.
Tão somente tratava-se de uma obrigação de fazer (baixa da hipoteca), o que claramente atraí o §8º para fixação da contraprestação dos patronos das partes, por não haver condenação. 1.7 Recursos conhecidos e desprovidos, à unanimidade. 2.
Recurso Adesivo Interposto por José Cia e Moura Ltda. 2.1 A Demandante interpôs Recurso Adesivo buscando a condenação das requeridas pelos danos morais e materiais sofridos. 2.2 Contrato entre autora e Imerys, suposta locação frustrada geradora de danos materiais a serem reparados, não chegou a se formar, falecendo ainda nas tratativas, porque havia discordância sobre o valor do aluguel.
Nada envolvendo a falta de baixa da hipoteca. 2.3 Em relação aos danos morais, é pacífico em nossa jurisprudência que o descumprimento contratual, por si só, não gera o direito à indenização por dever de indenizar. 2.4 A regra é que o reconhecimento à indenização por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável, pois nem sempre a conduta ilícita enseja reparação outra que não seja a material.
O dano moral que independe de prova da lesão, mas apenas do ato ilícito e do nexo causal, é o in re ipsa, aquele ínsito na própria coisa de modo a causar vexame ou mácula pública à imagem ou abalo psíquico e intelectual que se exteriorizem, como a inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito. 2.5 Destarte, se tratando de dano moral diverso da modalidade in re ipsa cabe ao lesado fazer prova do ato ilícito e da efetiva lesão. 2.6 Na hipótese de descumprimento de obrigação contratual, por si só, não se presume dano moral. 2.7 .
Em nenhum momento verifica-se ato dotado de ilicitude passível de represália, o que afasta a necessidade da indenização. 2.8 Compulsando os autos, verifica-se que a Apelante não menciona os prejuízos morais suportados.
Ainda que compreensível o aborrecimento e incômodo sofrido pela parte autora, não há como se presumir o prejuízo íntimo, a humilhação, a dor sofrida, a ofensa à honra, pelo descumprimento do contrato pela Instituição Financeira ré. 2.9 Com efeito, o reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial.
O descumprimento de obrigação contratual não é causa suficiente à caracterização de dano moral indenizável. 2.10 Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. - 
                                            
15/12/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/12/2022 14:58
Conhecido o recurso de JOSE MOURA & CIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
15/12/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
25/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/11/2022 11:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
07/07/2022 11:51
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/07/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
13/02/2020 15:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/02/2020 15:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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