TJPA - 0800403-70.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:57
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 19:57
Decorrido prazo de MARIA VANUZA GOMES DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:50
Arquivado Provisoriamente
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27/05/2025 11:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/04/2025 03:40
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
Respaldado no que preceitua o art. 487, III, b, do CPC/2015, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado pelas partes constante na petição de ID: 140927248, dos autos, e julgo extinto o feito com resolução do mérito. 2.
Considerando o caráter consensual celebrado, este juízo dispensa o prazo do trânsito em julgado desta decisão. 3.
Dispensadas as partes das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90, §3º, do CPC. 4.
Arquivem-se provisoriamente os autos até o cumprimento integral do acordo.
Após, ao arquivo definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datada e assinada eletronicamente. -
24/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:05
Homologada a Transação
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10/04/2025 18:13
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/04/2025 18:12
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 03:26
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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19/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido formulado em Id 138063822, nos autos, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para as diligências necessárias.
Int.
Belém, datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
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14/03/2025 08:59
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:15
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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20/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:48
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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29/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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22/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 13 de janeiro de 2025 ELAINE CAMPOS MOURA -
13/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:40
Juntada de ato ordinatório
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30/12/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA VANUZA GOMES DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:56
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 08:07
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 16:31
Decorrido prazo de MARIA VANUZA GOMES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:03
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA VANUZA GOMES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA VANUZA GOMES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/02/2024 23:59.
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09/01/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:17
Conclusos para despacho
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19/04/2023 13:16
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 18:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0800403-70.2022.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 RÉU/ENDEREÇO: Nome: MARIA VANUZA GOMES DA SILVA Endereço: Rua Treze de Agosto, 36, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-750 : DECISÃO/ MANDADO BANCO VOLKSWAGEN S.A., por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de MARIA VANUZA GOMES DA SILVA, também qualificada.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido: 1. sobre o trâmite em segredo de justiça.
Analisando os autos, observa-se que a parte Autora apresentou petição e documentos em caráter sigiloso, sem qualquer autorização por parte desse juízo, considerando que a presente Ação não flui em segredo de justiça.
Assim é que determino que a secretaria proceda a exclusão do caráter sigiloso das referidas peças, ficando a Autora desde já advertida de que poderá vir a assumir o ônus decorrente da litigância de má-fé, em caso de vinculação de novas petições em caráter sigiloso no presente feito, sem autorização do juízo, uma vez que tal prática inviabiliza a leitura dos referidos documentos pelos operadores do direito, inclusive pela parte Ré, gerando obstáculo ao seu direito de defesa; 2. sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço da demandada, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, qual seja: Marca VW, modelo GOL 1.0L MC4, chassi n.º 9BWAG45U5LT045219, ano de fabricação 2019e modelo 2020, cor BRANCA, placa QVH8566, renavam01203490663 Ainda que não apreendido o veículo a ré deverá ser citada, sendo advertida que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 14 de janeiro de 2022.
Danielle Karen de Silveira Araújo Leite Juíza de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, em exercício Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22010618012885900000044210362 10502052_EMISS_O_DA_INICIAL0966021_17 Petição 22010618012902500000044210363 PROCURAÇÃO Procuração 22010618012951800000044210364 SUBSTABELECIMENTO NPAA 28.06.2021 Substabelecimento 22010618012996300000044210365 SUBSTABELECIMENTO VOLKSWAGEN Substabelecimento 22010618013019200000044210366 CONTRATO SOCIAL ok Documento de Comprovação 22010618013040200000044210367 ATA Documento de Comprovação 22010618013095400000044210369 TELA DA RECEITA Documento de Comprovação 22010618013119200000044210370 10502052_CONTRATO0966021_01 Documento de Comprovação 22010618013138700000044210372 10502052_GRAVAME0966021_08 Documento de Comprovação 22010618013160200000044210373 10502052_MEMORIA_DE_C_LCULO_DA_GUIA_DO_PA0966021_19 Documento de Comprovação 22010618013194200000044210374 10502052_TELA_DETRAN0966021_07 Documento de Comprovação 22010618013218800000044210375 10502052_PLANILHA_DE_DEBITO0966021_04 Documento de Comprovação 22010618013259600000044210376 10502052_PLANILHA_DE_DEBITO0966021_03 Documento de Comprovação 22010618013293800000044210378 10502052_NOTIFICA__O0966021_02 ok Documento de Comprovação 22010618013315900000044214430 10502052_KIT_REEMBOLSO_-_INICIAL0966021_18 Documento de Comprovação 22010618013372100000044214431 Certidão Certidão 22011210462552700000044586169 -
16/12/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 15:14
Juntada de Certidão
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07/02/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 13:50
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2022 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2022 10:46
Juntada de Petição de certidão
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06/01/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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