TJPA - 0802485-74.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2023 01:55
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA PINTO em 27/04/2023 23:59.
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13/06/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 15:11
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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10/04/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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24/03/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 10:43
Expedição de Carta.
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11/03/2023 03:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 09:47
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA PINTO em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 03:17
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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16/01/2023 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0802485-74.2022.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra MARIA DO CARMO DA SILVA PINTO com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2017 a 2019 de imóvel com sequencial 062449 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 12 de dezembro de 2022.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
19/12/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2022 09:51
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 01:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 08:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2022 10:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/10/2022 11:47
Conclusos para decisão
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17/10/2022 11:46
Conclusos para decisão
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04/10/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:23
Expedição de Decisão.
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19/07/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 13:54
Conclusos para despacho
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18/07/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 11:21
Conclusos para decisão
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24/03/2022 08:13
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA PINTO em 08/03/2022 23:59.
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24/03/2022 08:13
Juntada de identificação de ar
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22/02/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 10:17
Expedição de Carta.
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31/01/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 15:24
Conclusos para despacho
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19/01/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
02/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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