TJPA - 0819594-47.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:10
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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27/03/2025 19:21
Decorrido prazo de ROSIELDER TEIXEIRA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:20
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/01/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 12:27
Conclusos para decisão
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26/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
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21/10/2023 00:26
Decorrido prazo de ROSIELDER TEIXEIRA DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:25
Decorrido prazo de ROSIELDER TEIXEIRA DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 01:09
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 10:45
Conclusos para decisão
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12/06/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 14:26
Decorrido prazo de ROSIELDER TEIXEIRA DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:26
Decorrido prazo de ROSIELDER TEIXEIRA DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2023 11:48
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 11:44
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/12/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0819594-47.2022.8.14.0028 AUTOR: ROSIELDER TEIXEIRA DOS SANTOS REU: TAM LINHAS AEREAS DECISÃO Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA movida pelo AUTOR: ROSIELDER TEIXEIRA DOS SANTOS, com pedido liminar contra REU: TAM LINHAS AEREAS em face de REU: TAM LINHAS AEREAS.
Narra a inicial que o Autor no dia 28/10/2022, adquiriu pelo canal de vendas da Empresa Requerida (LATAM), passagem aérea para o trecho entre Marabá/PA a Caxias do Sul/RS.
Ciente das obrigações que a Empresa impõe e conhecendo as regras sobre transporte de animais em vôos, antes de efetuar a compra da passagem aérea, o Autor entrou no canal de atendimento da empresa para se certificar que poderia adquirir a passagem para o vôo que iria fazer juntamente com sua esposa e o animal.
Aduz que a empresa realiza transporte de animais em seus vôos.
Assim, o Autor estava certo de que iria efetuar o pagamento da taxa do animal no momento do embarque, pois, estava ciente de que deveria realizar a reserva do animal para o dia do vôo.
Sendo assim, o Autor efetuou uma ligação para a central de vendas da LATAM onde solicitou a reserva do animal para o dia do vôo, qual seja, 12/12/2022, como estipula as regras da empresa.
Relata que no dia do embarque a funcionária que a atendeu informou que o animal não poderia embarcar, pois, o animal é um CHOW-CHOW de uma raça que se enquadra como BRAQUICEFÁLICO, assim, se tornando um animal sem raça definida.
Contudo, conforme laudo do Medico Veterinário o focinho do animal não é curto (braquicefálico), assim, tornando-se possível a viajem do animal na Empresa Ré.
Argumenta que o autor sofreu tratamento vexatório, sem qualquer justificativa plausível, pois, com a negativa da Empresa em embarcar, o animal, no qual, o Autor cumpriu com todas as exigências impostas pela Empresa Ré, teve o Requerente que cancelar sua viajem e sua esposa seguiu sozinha para uma Cidade/Destino totalmente desconhecida por ela, pois, o intuito era que os dois seguissem juntos no mesmo vôo.
Por fim, o Requerente afirma que se encontra nesta Cidade de Marabá/Pá, sem poder viajar, distante de sua mulher, pois, não pode abandonar o animal (seria crime em fazer isso), correndo sérios riscos em perder o seu emprego na Cidade de Garibaldi – Estado do Rio Grande do Sul.
O Autor entrou em contato com o SAC da empresa LATAM e após a 06 (seis) ligações, a atendente informou que havia registrado o caso no canal da Empresa como urgência, uma vez que o Autor remarcou sua viajem para o dia 26/12/2022.
Relata ainda que no dia 13/12/2022, o Autor ligou na ANAC, onde foi instruído a procurar o PROCON ou por meio do Judiciário, pois a empresa não estava prestando um serviço que havia sido oferecido, e, segundo o funcionário da ANAC, não havia nenhuma informação de restrição interna do transporte de animais.
O embarque do animal não aconteceu devido a um funcionário da Empresa Ré alegar que a documentação apresentada pelo Autor o LAUDO DO VETERINÁRIO E O RAIO X são falsos, vejamos o total despreparo de uma Empresa para com os seus clientes, pois, colocam pessoas sem nem uma qualificação profissional para analisar documentos e atestarem que os mesmos são falsos.
No outro dia o Autor foi até o aeroporto de Marabá-PA (de onde sairia o vôo) e o responsável da empresa LATAM do local relatou ter ocorrido o mesmo caso com outra passageira que teve que remarcar sua viajem, pois, a Empresa esta se recusando em transportar animar na alegação de que os laudos seriam falsos.
Requer seja a concessão inaudita altera parte da tutela de urgência de natureza antecipada, compelindo a Ré a permitir que o Autor possa embarcar o seu Cachorro RAGNA no vôo LA3641, AVIÃO 320, BASE TAR NJTX0G8, no dia 26/12/2022, com saída às 11hrs e 40min, do Aeroporto de Marabá/Pá com destino final a PORTO ALEGRE/RS, sob pena de multa diária.
Com a inicial, juntou(aram)-se documentos. É o breve relato.
DECIDO.
Analisando os pressupostos fáticos para a concessão da antecipação de tutela, verifica-se que a concessão da liminar perpassa pela identificação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito encontra-se suprida, haja vista que o transporte de animais de estimação é admitido pela própria ré, conforme extrai-se do link do site da requerida: https://www.latamairlines.com/br/pt/experiencia/prepare-sua-viagem/transporte-de-animais-de-estimacao.
O requerente comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no site, acostando a prova do certificado de vacinação (ID 84023028) e atestado de saúde emitido por veterinário (ID 84023027).
Quanto ao requisito de perigo de dano, entendo que este se evidencia no fato de que o autor está com passagem comprada para a cidade de PORTO ALEGRE/RS, no dia 26/12/2022, o que torna temerário que se aguarde o desenvolvimento regular da lide para que sejam antecipados os efeitos da tutela específica visada.
ISTO POSTO, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado, e, em consequência, DETERMINO ao REU: TAM LINHAS AEREAS que permita que o Autor possa embarcar o seu Cachorro RAGNA no vôo LA3641, AVIÃO 320, BASE TAR NJTX0G8, no dia 26/12/2022, com saída às 11hrs e 40min, do Aeroporto de Marabá/Pá com destino final a PORTO ALEGRE/RS, nos termos do art. 300, do CPC.
Na hipótese de descumprimento do acima determinado, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil, FIXO MULTA DIÁRIA de R$ 1.000,00 (mil) reais limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(s) parte(s) ré(s), conforme o artigo 335, I do CPC.
INTIME-SE o PATRONO da parte autora, na forma legal e com as mesmas advertências.
Cumpra-se, EM VIRTUDE DA URGÊNCIA, FICANDO AUTORIZADO, DESDE LOGO, O CUMPRIMENTO NO PLANTÃO JUDICIAL E COMO MEDIDA DE URGÊNCIA.
Findo o plantão judiciário, redistribua-se o feito.
Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, 19 de dezembro de 2022.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz -
20/12/2022 11:38
Juntada de Outros documentos
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20/12/2022 11:32
Expedição de Mandado.
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20/12/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 08:24
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2022 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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