TJPA - 0025440-84.2012.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 11:04
Transitado em Julgado em 16/01/2023
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11/08/2024 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA P DE CASTRO em 05/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2024 14:52
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA P DE CASTRO em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:07
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0025440-84.2012.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) / [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM EXECUTADO: ANTONIO MARIA P DE CASTRO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII,, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 3 de julho de 2024.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
03/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:18
Juntada de decisão
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18/10/2023 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 02:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/09/2023 23:59.
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12/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 21:30
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2023 18:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/07/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
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24/03/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 10:42
Expedição de Carta.
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11/03/2023 03:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 09:44
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA P DE CASTRO em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 04:20
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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16/01/2023 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0025440-84.2012.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra ANTONIO MARIA P DE CASTRO com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2008 a 2012 de imóvel com sequencial 0161364 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 12 de dezembro de 2022.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
19/12/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 00:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 09:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2022 11:29
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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25/09/2021 22:48
Processo migrado do sistema Libra
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16/08/2021 11:54
REMESSA INTERNA
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03/08/2021 11:44
Remessa
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02/02/2016 08:47
CONCLUSOS
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02/02/2016 08:39
CONCLUSOS
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18/07/2012 11:36
AGUARD. RETORNO DE AR
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18/07/2012 11:34
SETOR CORRESPONDENCIA
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18/07/2012 10:52
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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18/07/2012 10:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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18/07/2012 10:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/07/2012 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/07/2012 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/07/2012 10:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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09/07/2012 12:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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05/07/2012 09:01
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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18/06/2012 07:41
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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18/06/2012 07:41
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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12/06/2012 15:11
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2012
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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