TJPA - 0819125-85.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 16:25
Baixa Definitiva
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04/09/2023 16:24
Baixa Definitiva
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01/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 31/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:05
Decorrido prazo de KHAREN DO SOCORRO HUET DE BACELAR LOBATO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ALANNA SOUTO CARDOSO em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0819125-85.2022.8.14.0000 -31 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Belém/PA Agravante: Município de Belém Procuradora Municipal: Kharen Lobato - OAB/PA 9.246 Agravada: Alanna Souto Cardoso Advogado: Ricardo Victor Barreiros Pinto - OAB/PA 14.817 Procuradora de Justiça: Maria da Conceição de Mattos Sousa Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO DO PLEITO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO EM FAVOR DO AGRAVANTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão do juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de mesmo nome, proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, proc. 0864327-55.2022.8.14.0301, nos seguintes termos: “(...) Diante das razões expostas, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar ao Réu, em obrigação de fazer, que proceda a reintegração da Autora ao cargo temporário de “Professor de História”, restabelecendo o vínculo formalizado no “Contrato por Tempo Determinado n° 135/2021-FUNBOSQUE”.
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP.
Cite-se e intime-se o Réu, para cumprimento e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a Autora para que se manifeste em 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se as manifestações e remeta-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como mandado.
Cumpra-se como medida de urgência.
Belém, 31 de agosto de 2022 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda” Em suas razões (id. 11943696, págs. 1/7), o agravante, após tratar da admissibilidade recursal e fazer breve exposição dos fatos, sustenta, em síntese, a ausência dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada deferida.
Frisa que a pretensão encontra óbice nos artigos 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 c/c o art. 2-B da Lei nº 9.494/97.
Diz que a decisão agravada deve ser suspensa, pois procedeu de acordo com os limites administrativos para análise do pleito, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém – Lei Municipal nº 7.502/90 e conforme os Princípios da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular, da Legalidade e Eficiência da Administração Pública, uma vez que o instituto da reintegração em cargo é destinado apenas a servidores efetivos e estáveis, sem contar que servidores temporários ocupam função e não cargo.
Fala o recorrente quanto à suposta violação do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
Expõe que, conforme relatório de desempenho da ex-servidora, seus registros de ponto e duas atas de ocorrência comprovam que não vinha desempenhando suas funções a contento, sendo suficiente para suprir a análise de autoridade máxima do órgão, de modo que não há o que se falar em assédio moral ou perseguição por parte da Coordenação Pedagógica, que vinha apenas cumprindo seu dever de zelar pela educação dos estudantes da FUNBOSQUE e advertir os professores que de alguma forma não estivessem realizando suas atribuições de maneira satisfatória.
Destaca que o distrato da servidora foi desfecho do Processo Administrativo nº 2022/1892584-FUNBOSQUE, consubstanciado em avaliação de desempenho negativa aos quesitos de assiduidade, disciplina e produtividade/responsabilidade, concluído pela inadequação ao trabalho/função para o qual a recorrida foi contratada.
Ao final, postula o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o total provimento do agravo de instrumento interposto, nos termos que expõe.
Junta documentos.
Ao receber o recurso, indeferi o pedido de efeito suspensivo (id. 121355449, págs. 1/6).
A agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (id. 12581682, págs. 1/9), refutando as suas razões e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento.
O Ministério Público com assento neste grau, em parecer sob o id. 12733753, pág. 1/5, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo ao seu julgamento de mérito.
Primeiramente, urge salientar que, em sede de agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em primeiro grau em sede de liminar, evitando-se o quanto possível se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal, cingindo-se o exame da questão impugnada.
Na hipótese específica dos autos, verifica-se o recorrente interpôs o presente recurso visando à reforma da decisão do juízo a quo que deferiu a tutela antecipada recursal requerida e determinou que o ora agravante reintegrasse a autora no cargo temporário de “Professora de História”, restabelecendo o vínculo formalizado no “Contrato por Tempo Determinado nº 135/2021-FUNBOSQUE”.
Diviso, da análise dos autos, não assistir razão ao agravante, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação, dado que a concessão da medida liminar encontra respaldo no ordenamento jurídico.
De fato, na questão sob análise, a configuração do requisito do fumus boni iuris não surge inconteste, pois da análise destes autos e dos autos originários constato inexistente, por ora, a plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, dado que o distrato do vínculo temporário havido com a Administração Pública, em período de fruição de licença saúde, não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que torna nulo o ato de demissão de servidor.
Ao analisar esse processado, resta demonstrado o vínculo jurídico-administrativo temporário existente entre as partes para o exercício do cargo de Professor de História, cuja prazo de vigência de 01 (um) ano se iniciou em 01/12/2021, ocorrendo sua dispensa antes do prazo acordado (distrato em 29/06/2022, com efeitos a partir de 29/07/2022), assim, sem a devida observância aos princípios elencados no art. 5º, LIV e LV, da CF.
A respeito do tema em questão, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DISPENSA DE SERVIDOR PÚBLICO NÃO ESTÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a ausência de processo administrativo ou a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa torna nulo o ato de demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não.
Precedentes. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 653739 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 08-11-2018 PUBLIC 09-11-2018).”. “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo.
Desligamento de servidor público designado em caráter precário e não estável. 3.
Necessidade de instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Precedentes de ambas as turmas do STF. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 834922 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 16-04-2015 PUBLIC 17-04-2015).” “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MILITAR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
LICENCIAMENTO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1.
A jurisprudência desta Corte tem se fixado no sentido de que a ausência de processo administrativo ou a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa tornam nulo o ato de demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 513585 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-07 PP-01406).” Sendo assim, diante desse contexto, não obstante as considerações do agravante, a priori, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não consigo identificar o requisito da relevância da fundamentação alegada.
Portanto, em análise aos fundamentos da decisão interlocutória de 1º grau, verifico que ela não merece reproche.
Ante o exposto, de acordo com os fundamentos lançados, na esteira do douto parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólumes os efeitos da decisão agravada.
Advirto que, em caso de interposição de recurso ao Colegiado, a parte recorrente estará sujeita a multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em caso de manifesta inadmissibilidade ou improcedência (art. 1.021, § 4º do CPC), bem como em penalidade por litigância de má-fé (art. 80, VII e art. 81, ambos do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 11 de julho de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator - 
                                            
12/07/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 21:08
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2023 10:05
Conclusos para decisão
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11/07/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 07:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 08/03/2023 23:59.
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17/02/2023 09:50
Juntada de Petição de parecer
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15/02/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2022 00:12
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0819125-85.2022.8.14.0000 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Belém/PA Agravante: Município de Belém Procuradora Municipal: Kharen Lobato - OAB/PA 9.246 Agravada: Alana Souto Cardoso Advogado: Ricardo Victor Barreiros Pinto - OAB/PA 14.817 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO DO PLEITO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO EM FAVOR DO AGRAVANTE.
NÃO CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. 1.
Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2.
Efeito suspensivo negado.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão do juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de mesmo nome, proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, proc. 0819125-85.2022.8.14.0000, nos seguintes termos: “(...) Diante das razões expostas, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar ao Réu, em obrigação de fazer, que proceda a reintegração da Autora ao cargo temporário de “Professor de História”, restabelecendo o vínculo formalizado no “Contrato por Tempo Determinado n° 135/2021-FUNBOSQUE”.
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP.
Cite-se e intime-se o Réu, para cumprimento e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a Autora para que se manifeste em 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se as manifestações e remeta-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como mandado.
Cumpra-se como medida de urgência.
Belém, 31 de agosto de 2022 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda” Em suas razões (id. 11943696, págs. 1/7), o agravante, após tratar da admissibilidade recursal e fazer breve exposição dos fatos, sustentou, em síntese, a ausência dos pressupostos para a tutela antecipada deferida.
Frisa que a pretensão encontra óbice nos artigos 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 c/c o art. 2-B da Lei nº 9.494/97.
Diz que a decisão agravada deve ser suspensa, pois está de acordo com os limites administrativos para análise do pleito, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém – Lei Municipal nº 7.502/90 e conforme os Princípios da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular, da Legalidade e Eficiência da Administração Pública, uma vez que o instituto da reintegração em cargo é destinado apenas a servidores efetivos e estáveis, sem contar que servidores temporários ocupam função e não cargo.
Fala o recorrente quanto à suposta violação do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
Expõe que, conforme relatório de desempenho da ex-servidora, seus registros de ponto e duas atas de ocorrência, comprovam que não vinha desempenhando suas funções a contento, sendo suficiente para suprir a análise de autoridade máxima do órgão, de modo que não há o que se falar em assédio moral ou perseguição por parte da Coordenação Pedagógica, que vinha apenas cumprindo seu dever de zelar pela educação dos estudantes da FUNBOSQUE e advertir os professores que de alguma forma não estivessem realizando suas atribuições de maneira satisfatória.
Destaca que o distrato da servidora foi desfecho do Processo Administrativo nº 2022/1892584-FUNBOSQUE, consubstanciado em avaliação de desempenho negativa aos quesitos de assiduidade, disciplina e produtividade/responsabilidade, concluído pela inadequação ao trabalho/função que foi contratada.
Ao final, postulou o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o total provimento do agravo de instrumento, nos termos que expõe. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e, estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifei) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni[1] expõe que: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, do CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.” Pois bem, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados.
Na hipótese específica dos autos, o recorrente interpôs o presente recurso visando à reforma da decisão do juízo a quo que deferiu a tutela antecipada recursal requerida, e determinou que o ora agravante reintegrasse a autora ao cargo temporário de “Professora de História”, restabelecendo, o vínculo formalizado no “Contrato por Tempo Determinado nº 135/2021-FUNBOSQUE”.
Não obstante as considerações do agravante, a priori, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação.
Com efeito, o requisito do fumus boni iuris não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, in casu, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório.
Na hipótese, observando a inicial do feito originário, bem como os documentos ali anexados, noto que o direito pleiteado não resta perfeitamente claro na questão sob análise, conforme muito bem pontuou o magistrado a quo, quando disse que: “...
A irresignação da Autora incide na (i)legalidade da formalização de distrato do vínculo temporário havido com a Administração Pública, enquanto em período de fruição de licença saúde.
Conquanto a legislação pátria não ampare o pleito formalizado pela Autora, sob o ponto de vista da fruição de licença saúde, a tutela jurisdicional deve ser imposta a preservar o direito a ampla defesa e contraditório que deve pautar a relação jurídica existente entre o Ente público e seus agentes.
Diante dos documentos acostados a inicial, resta demonstrado o vínculo jurídico-administrativo existente entre as partes (ID´s 75707018 e 75707026), comprovando o fato de que Autora e Réu mantinham vínculo temporário, para o exercício do cargo de Professor de História, cuja prazo de vigência de 01 (hum) ano se iniciou em 01/12/2021.
Por certo, a comprovação da ausência de processo administrativo disciplinar prévio a ordem de afastamento funcional de servidor público, ainda que temporário, por corolário lógico, torna-se óbice a legitimidade e efetivação do próprio desligamento.
De fato, verifico que o ato de distrato da Autora (ID 75707026) não observou qualquer procedimento prévio, tampouco a Administração Pública Municipal formalizou qualquer tipo de comunicação que possibilitasse a ela o exercício do direito de defesa, muito embora o contrato temporário estivesse em pleno vigor.
Assim, entendo que a dispensa de servidores, mesmo que “não-estáveis” demanda prévia instauração do correspondente processo administrativo, em observância aos preceitos constitucionais emanados do art. 5°, LIV e LV, da CF. ...
No mesmo sentido: ARE n° 971.953 AgR/BA; RE n° 433.239 AgR/SC; e, RE n° 608.679 AgR/PI.
Deste modo, diante do estado de necessidade a que está submetida a Requerente, com o afastamento funcional de suas atividades, resta evidenciada a urgência da medida provisória aqui perseguida.” Assim, em análise perfunctória, desvestida de mérito, julgo pertinente, por ora, manter a decisão agravada, na medida em que o caso em questão necessita de maiores investigações, o que apenas será possível se estabelecido o contraditório. À vista do exposto, nos termos dos artigos 1.019, I, do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo a decisão recorrida, até deliberação ulterior da Corte.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, visa ao representante do Ministério Público com assento neste grau.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém/PA, 12 de dezembro de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. - 
                                            
12/12/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2022 09:19
Conclusos para decisão
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28/11/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/11/2022 16:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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