TJPA - 0002542-86.2012.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/02/2023 11:58
Baixa Definitiva
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31/01/2023 00:40
Decorrido prazo de DAVID NEVES GOMES em 30/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:13
Publicado Ementa em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
LESÃO CORPORAL PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ART. 129, §9º, DO CP.
PENA EM CONCRETO ESTABELECIDA EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL FIXADO EM 03 (TRÊS) ANOS.
ART. 109, INCISO VI C/C ART. 110, §1º, AMBOS DO CP.
DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR À PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
RECONHECIMENTO OFICIOSO DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PUNIBILIDADE EXTINTA.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
A prescrição superveniente da pretensão punitiva do art. 110, §1º, 1ª parte, do CP é regulada pela pena concreta aplicada, considerando-se a data da publicação da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, bem como os prazos previstos no art. 109 do CP e os marcos interruptivos do art. 117 do CP. 2.
Sendo a pena aplicada de 03 (três) meses de detenção, o lapso prescricional a ser considerado é de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do CP.
Nessa toada, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, uma vez que à partir da data da publicação da sentença condenatória em 24/06/2019, com trânsito em julgado para a acusação em 03/07/2019, transcorreu período superior ao prazo prescricional exigido na espécie. 3.
Prescrição superveniente da pretensão punitiva reconhecida de ofício, nos termos do art. 61 do CPP, para declarar a extinção da punibilidade com supedâneo no art. 107, inciso IV, 1ª figura, c/c arts. 109, inciso VI, e 110, §1º, todos do Código Penal. 4.
Recurso de apelação prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª TURMA DE DIREITO PENAL do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual de 21 a 29 de novembro de 2022, sob a Presidência da Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho, por unanimidade de votos, em reconhecer a prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal e declarar de ofício a extinção da punibilidade, restando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 21 de novembro de 2022.
Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora -
12/12/2022 15:00
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:18
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 13:26
Extinta a punibilidade por prescrição
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05/12/2022 13:26
Prejudicado o recurso
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29/11/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2022 14:22
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 16:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/11/2022 03:35
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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18/11/2021 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/11/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 09:32
Conclusos para decisão
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08/09/2021 13:08
Recebidos os autos
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08/09/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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