TJPA - 0033922-84.2013.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:59
Apensado ao processo 0857946-60.2024.8.14.0301
-
19/07/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 09:58
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
11/07/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO MATONE SA em 09/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/06/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
31/07/2023 12:24
Juntada de identificação de ar
-
20/07/2023 10:06
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 09:48
Decorrido prazo de OSVALDO GONCALVES WANZELLER em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO MATONE SA em 10/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 03:51
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
05/02/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0033922-84.2013.8.14.0301 EXEQUENTE: BANCO MATONE SA EXECUTADO: OSVALDO GONCALVES WANZELLER D E S P A C H O
Vistos.
INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil.
Após, conclusos.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Belém, 19 de dezembro de 2022. . .
PROCESSO nº 0814430-97.2018.8.14.0301 AUTOR: MERCIA REGINA SANTOS DA LUZ REU: ELIZABETE NOBRE DA SILVA LUCAS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E POR INFRAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL ajuizada por MERCIA REGINA SANTOS DA LUZ em face de ELIZABETE NORE DA SILVA LUCAS, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Narra na inicial que, por intermédio de seu sogro, firmou contrato verbal de locação com a requerida a respeito de imóvel situado na Passagem Santa Clara, nº. 39, Bairro do Guamá, em Belém/PA, acordando a quantia mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de aluguel.
Aduziu que a locatária se encontra em mora, estando inadimplente com os aluguéis de março/2017 a janeiro/2018, sendo devida a quantia de R$ 18.956,34 (dezoito mil e novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos).
Alegou tentativa frustrada de rescindir o contrato verbalmente, razão pela qual recorre a tutela jurisdicional.
Requer que a requerida seja condenada ao pagamento das prestações vincendas.
Requer a rescisão do contrato verbal de locação.
Requer a condenação ao pagamento das custas processuais e a condenação em 10% sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios.
Despacho em ID. 4034517 deferiu a concessão de justiça gratuita.
Ademais, demandou a citação da requerida para apresentar a purgação da mora ou defender-se.
Certidão em ID. 5277555.
Manifestação da autora em ID. 5367310.
Despacho em ID. 8764355 deferiu a concessão de justiça gratuita.
Ademais, demandou a citação da requerida para apresentar a purgação da mora ou defender-se.
Certidão em ID. 9319003 atestou a ciência da requerida.
Contestação e reconvenção em ID. 9882670.
Preliminarmente, requereu a impugnação da justiça gratuita deferida a parte autora, sob a alegação de que o companheiro da autora ostenta boa condição financeira.
No mérito, alegou que não firmou contrato verbal de locação, mas sim contrato de compra e venda.
Alegou a cobrança indevida dos aluguéis, bem como litigância de má-fé da autora.
Requereu a concessão de justiça gratuita.
Requereu o indeferimento do pleito autoral.
Requereu a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Em sede reconvenção, requereu a condenação da autora/reconvinda ao pagamento em dobro do valor já pago pela requerida/reconvinte referente aos meses de março/2017 a janeiro/2018, bem como aplicação de multa por litigância de má-fé.
Juntou documentos e provas audiovisuais.
Certidão em ID. 10405190.
Despacho em ID. 12569524 determinou a intimação da parte autora para que apresentasse manifestação acerca da contestação apresentada.
Réplica em ID. 13038663.
Alegou a improcedência da impugnação apresentada à justiça gratuita concedida a autora.
Impugnou o pedido de justiça gratuita da requerida.
Alegou a improcedência da alegação de cobrança indevida, bem como acerca alegação da litigância de má-fé.
Requereu a improcedência dos argumentos elencados da contestação e reconvenção.
Despacho em ID. 17945165 determinou a intimação da requerida/reconvinte para que manifestasse acerca da réplica.
Certidão em ID. 19886864.
Despacho em ID. 21482636 determinou a intimação das partes para fins que especificassem provas, bem como manifestassem acerca do interesse em audiência de conciliação.
Manifestação da autora em ID. 21830371.
Manifestação da requerida em ID. 21945497.
Despacho em ID. 24560639 designou audiência de conciliação para o dia 29/06/2021, às 10:00h.
Despacho em ID. 32968319.
Termo de audiência em ID. 41487904.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E POR INFRAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL ajuizada por MERCIA REGINA SANTOS DA LUZ em face de ELIZABETE NORE DA SILVA LUCAS, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Da preliminar de impugnação da justiça gratuita A requerida alegou que a autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que poderá arcar com as custas do processo sem prejudicar seu sustento próprio e de sua família, sob a alegação que o companheiro da autora ostenta de boa condição financeira.
Nesse sentido, cumpre vislumbrar julgado do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que a condição financeira do cônjuge não afasta, por si só e necessariamente, a concessão da justiça gratuita ao autor, uma vez que esta garantia possui natureza personalíssima: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA.
PRESSUPOSTOS DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DO CÔNJUGE.
INDIFERENÇA. 1.
Recurso especial interposto em 29/7/2021 e concluso ao gabinete em 26/04/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se o fato de o cônjuge da parte requerente possuir condições financeiras de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, obsta, por si só e necessariamente, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça. 3.
Extrai-se da natureza personalíssima do direito à gratuidade a conclusão de que os pressupostos legais para a sua concessão deverão ser preenchidos, em regra, pela própria parte que o requer. 4.
Na hipótese em que o pedido de gratuidade da justiça é realizado por um dos cônjuges, poderá haver um forte vínculo entre a situação financeira dos consortes, sobretudo em razão do regime matrimonial de bens e o dever de mútua assistência previsto no inciso III do art. 1.566 do CC, o que não significa dizer, todavia, que se deva, automática e isoladamente, examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus um dos cônjuges à luz da situação financeira do outro. 5.
A condição financeira do cônjuge não obsta, por si só e necessariamente, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sendo necessário verificar se a própria parte que o requer preenche os pressupostos específicos para a sua concessão. 6.
Na hipótese dos autos, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento do acórdão recorrido apto a manter a conclusão do aresto impugnado, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 283 do STF. 7.
Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem no sentido de que a recorrente possuiria significativo patrimônio, podendo arcar com os custos do processo, demandaria o reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 8.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.998.486/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.) (grifo meu) Nesse sentido, entendo que não merece prosperar a alegação da requerida, tendo em vista que não trouxe aos autos prova que demonstre a desnecessidade da concessão da justiça gratuita a parte autora.
Sendo assim, preliminar rejeitada.
Da concessão da justiça gratuita a requerida A demandada requereu a concessão da justiça gratuita, sob a alegação de não poderá arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.
A autora, por sua vez, alega que a requerida não faz jus ao referido benefício, uma vez que é empresária.
Nesse sentido, cumpre vislumbrar que o art. 98 do CPC elucida que poderá ser deferido justiça gratuita a parte com insuficiência de recursos para pagar as custas.
Entendo que não merece prosperar a impugnação da autora ao pedido, tendo em vista que a parte ré não trouxe aos autos prova que demonstre a desnecessidade da concessão da justiça gratuita a parte requerida.
Nesse sentido, defiro a justiça gratuita a parte requerida.
Superada a questão preliminar, passo a analisar o mérito da causa.
A autora alega, em síntese, que firmou contrato verbal de locação junto a requerida, com intermédio de seu sogro, ora falecido.
Aduziu que a requerida estaria inadimplente com suas obrigações no que se refere ao pagamento dos aluguéis dos meses de março/2017 a janeiro/2018.
A requerida, em sede de contestação, alegou que teria celebrado contrato de compra e venda com a autora acerca do respectivo imóvel, e não contrato de locação como alegou a autora.
Juntou aos autos provas que atestam o pagamento de quantias a autora, bem como negociação de dívida de IPTU junto a Fazenda Pública Municipal.
Pois bem.
O Código de Processo Civil é claro ao delimitar no art. 373, I, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No que cerne a celebração de contrato de locação verbal, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça entende caber ao autor comprovar a existência de celebração de contrato, in verbis: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO.
LOCAÇÃO VERBAL.
EXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGA PROCEDENTE A AÇÃO COM BASE NA SIMPLES ALEGAÇÃO DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Compete ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Inteligência do art. 333, I, do CPC. 2.
A doutrina e a jurisprudência se posicionam de forma favorável à "prova emprestada", não havendo suscitar nenhuma nulidade quando respeitado o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo anterior. 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem não decidiu a controvérsia com base em "prova emprestada" da anterior ação reivindicatória ajuizada em desfavor da recorrente, mas única e exclusivamente nas alegações da parte autora deduzidas no referido processo, acerca das quais não foi produzida nenhuma prova. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 925.223/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 11/12/2008, DJe de 2/2/2009.) (grifo meu) Nesse interim, observa-se que o autor não juntou aos autos prova robusta que comprovasse a existência de contrato de locação verbal celebrado com a requerida, tão pouco a existência de inadimplência desta no que cerne aos supostos aluguéis em atraso.
Destaca-se, ainda, que a requerida juntou aos autos provas a respeito de pagamentos e a existência de suposto contrato verbal de compra e venda.
Além disso, o autor não impugnou os comprovantes de pagamento apresentados pela requerida.
Diante da ausência de conjunto probatório-fático suficiente que reconheça o fato constitutivo alegado pela autora, não há como reconhecer a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 487, I DO CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, estando a exigibilidade do pagamento suspensa enquanto perdurar a circunstância econômica adversa, conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém, 16 de dezembro de 2022.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/12/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 04:36
Decorrido prazo de BANCO MATONE SA em 23/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 05:07
Decorrido prazo de OSVALDO GONCALVES WANZELLER em 22/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 05:06
Decorrido prazo de BANCO MATONE SA em 22/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2022.
-
28/05/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 16:02
Processo migrado do sistema Libra
-
16/02/2022 14:49
REMESSA INTERNA
-
31/01/2022 14:18
Remessa
-
18/10/2021 09:28
REMESSA INTERNA
-
17/09/2021 09:51
Remessa
-
23/06/2021 13:47
AGUARDANDO PRAZO
-
23/06/2021 13:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/06/2021 13:45
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
17/06/2021 10:25
OUTROS
-
17/06/2021 10:24
OUTROS
-
15/06/2021 13:30
OUTROS
-
14/06/2021 15:22
OUTROS
-
05/04/2021 12:06
AGUARDANDO PRAZO
-
14/03/2021 20:40
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12654 - SECRETARIA DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
-
08/01/2021 11:14
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 06/ 01 / 2021
-
18/12/2020 13:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/12/2020 13:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/12/2020 13:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/12/2020 10:53
Remessa
-
02/12/2020 10:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/12/2020 10:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/12/2020 10:29
A SECRETARIA DE ORIGEM - dev ar mov 30/11/2020
-
01/12/2020 09:07
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 25/11/2020
-
01/12/2020 09:06
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 25/11/2020
-
09/11/2020 11:07
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 04/11/2020
-
03/11/2020 11:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/11/2020 11:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/11/2020 11:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/11/2020 11:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/11/2020 11:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/11/2020 11:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/10/2020 11:02
Remessa
-
29/10/2020 11:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/10/2020 11:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/10/2020 10:56
Remessa
-
29/10/2020 10:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/10/2020 10:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/10/2020 10:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/10/2020 10:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/10/2020 10:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/10/2020 13:15
Remessa
-
23/10/2020 13:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/10/2020 13:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/10/2020 10:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/10/2020 10:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/10/2020 10:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/10/2020 13:36
Remessa
-
21/10/2020 13:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/10/2020 13:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/10/2020 12:20
REMESSA AOS CORREIOS - BO 628039507 BR - OI - 66035395
-
09/10/2020 12:20
REMESSA AOS CORREIOS - BO 628039498 BR - TIM - 05724020
-
09/10/2020 12:19
REMESSA AOS CORREIOS - BO 628039484 BR - COSANPA - 66090363Q
-
09/10/2020 12:19
REMESSA AOS CORREIOS - BO 628039515 BR - CLARO - 04709110
-
09/10/2020 12:18
REMESSA AOS CORREIOS - BO 628039475 BR - EQUATORIAL - 66823010
-
09/10/2020 12:17
REMESSA AOS CORREIOS - BO 628039524 BR - VIVO - 04571936
-
09/10/2020 10:20
AGUARDANDO PRAZO
-
07/10/2020 13:28
SETOR CORRESPONDENCIA
-
07/10/2020 13:24
SETOR CORRESPONDENCIA
-
07/10/2020 13:21
SETOR CORRESPONDENCIA
-
07/10/2020 12:39
SETOR CORRESPONDENCIA
-
07/10/2020 12:36
SETOR CORRESPONDENCIA
-
07/10/2020 12:34
SETOR CORRESPONDENCIA
-
06/10/2020 11:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/10/2020 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2020 11:13
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
06/10/2020 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2020 11:07
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
06/10/2020 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2020 11:05
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
06/10/2020 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2020 11:02
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
06/10/2020 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2020 10:59
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
06/10/2020 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2020 10:55
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
06/10/2020 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2020 10:51
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
18/09/2019 12:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/09/2019 12:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/09/2019 12:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/09/2019 12:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/09/2019 19:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2324-55
-
12/09/2019 19:11
Remessa
-
12/09/2019 19:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/09/2019 19:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/09/2019 15:40
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
30/08/2019 08:12
AGUARDANDO PRAZO
-
23/08/2019 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2019 12:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/08/2019 12:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/05/2019 09:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/05/2019 09:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/05/2019 09:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/05/2019 12:36
Remessa
-
23/05/2019 12:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/05/2019 12:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/04/2019 11:10
CONCLUSOS
-
17/04/2019 10:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/04/2019 10:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/04/2019 08:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/04/2019 08:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/04/2019 08:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/04/2019 17:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6016-50
-
12/04/2019 17:11
Remessa
-
12/04/2019 17:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/04/2019 17:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/04/2019 10:51
AGUARDANDO PRAZO
-
01/04/2019 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/04/2019 09:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/04/2019 09:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/02/2018 12:53
CONCLUSOS
-
01/02/2018 12:35
CONCLUSOS
-
29/01/2018 13:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/01/2018 12:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/01/2018 12:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/01/2018 12:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/01/2018 17:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4393-60
-
22/01/2018 17:40
Remessa
-
22/01/2018 17:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/01/2018 17:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/01/2018 10:52
AGUARDANDO PRAZO
-
12/01/2018 09:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/01/2018 09:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/01/2018 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2017 10:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/05/2017 12:11
AGUARDANDO PRAZO
-
30/05/2017 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2017 11:54
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
27/04/2017 13:00
AGUARDANDO PRAZO
-
10/04/2017 10:02
AGUARDANDO PRAZO
-
06/04/2017 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2017 11:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/04/2017 11:46
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/12/2016 10:21
CONCLUSOS
-
07/12/2016 09:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/12/2016 09:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/12/2016 09:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/12/2016 09:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/12/2016 09:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/12/2016 09:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/12/2016 09:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/12/2016 09:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/12/2016 09:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/12/2016 09:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/12/2016 19:46
Remessa
-
02/12/2016 19:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/12/2016 19:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/12/2016 19:42
Remessa
-
02/12/2016 19:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/12/2016 19:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/12/2016 09:09
AGUARDANDO PRAZO
-
28/11/2016 15:28
Remessa
-
28/11/2016 15:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/11/2016 15:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/11/2016 13:39
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
22/11/2016 13:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/11/2016 13:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/11/2016 13:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/02/2016 08:46
PROVIDENCIAR OUTROS
-
22/02/2016 09:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/10/2015 13:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/10/2015 14:16
OUTROS
-
14/10/2015 16:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/10/2015 16:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/10/2015 16:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/01/2015 09:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/01/2015 09:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/01/2015 09:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/12/2014 10:05
Remessa
-
17/12/2014 10:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/12/2014 10:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/11/2014 09:23
CONCLUSOS
-
18/11/2014 11:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/11/2014 10:47
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO MATONE S.A. no processo 00339228420138140301.
-
18/11/2014 10:46
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULO ROBERTO VIGNA (8507982), que representa a parte BANCO MATONE S.A. (502776) no processo 00339228420138140301.
-
18/11/2014 10:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/11/2014 10:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/11/2014 10:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/11/2014 10:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/11/2014 10:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/11/2014 10:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/11/2014 17:13
Remessa
-
14/11/2014 17:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/11/2014 17:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/11/2014 10:31
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/11/2014 12:24
Remessa
-
05/11/2014 12:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/11/2014 12:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/11/2014 08:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/11/2014 08:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2014 10:55
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/06/2014 10:55
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
21/02/2014 08:54
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
03/12/2013 11:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
21/11/2013 12:01
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/11/2013 12:01
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
12/11/2013 10:29
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 18ª AREA DE BELÉM, : MISAEL ANDRADE
-
12/11/2013 10:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/11/2013 10:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2013.03325162-07 de 19ª AREA DE BELÉM, para 18ª AREA DE BELÉM. Justificativa: área errada
-
07/11/2013 13:17
AGUARDANDO MANDADO
-
07/11/2013 13:13
AGUARDANDO MANDADO
-
07/11/2013 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/11/2013 11:05
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/11/2013 11:05
Citação PENHORA - CITACAO E PENHORA
-
04/11/2013 13:44
PROV. DESENTRANHAMENTO
-
04/11/2013 13:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/11/2013 13:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/11/2013 13:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/10/2013 13:02
Remessa
-
31/10/2013 13:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/10/2013 13:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/10/2013 12:14
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
21/10/2013 09:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/10/2013 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2013 13:51
PROVIDENCIAR OUTROS
-
03/10/2013 13:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/10/2013 10:07
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/10/2013 10:07
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
30/08/2013 11:29
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE BELÉM, : MARCUS KENNEDY SILVA MONTEIRO
-
30/08/2013 11:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
28/08/2013 09:33
AGUARDANDO MANDADO
-
28/08/2013 08:47
MANDADO(S) A CENTRAL
-
28/08/2013 08:46
Citação PENHORA - CITACAO E PENHORA
-
28/08/2013 08:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2013 12:48
PROVIDENCIAR OUTROS
-
02/08/2013 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2013 10:02
Mero expediente - Mero expediente
-
02/08/2013 10:01
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
02/08/2013 10:01
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
02/08/2013 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2013 08:58
EM CONCLUSÃO
-
10/07/2013 08:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
10/07/2013 08:00
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
28/06/2013 14:00
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
28/06/2013 14:00
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 7ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 7ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO
-
29/05/2013 09:55
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
29/05/2013 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2013
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800136-90.2022.8.14.0045
Jardielly Ilmara Teixeira Goncalves
Municipio de Redencao-Pa
Advogado: Marinalda Cavalcante Rodrigues Assuncao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2022 08:38
Processo nº 0007830-85.2016.8.14.0003
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Janderson Simoes da Mota
Advogado: Claudemir Maciel Limas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2016 09:19
Processo nº 0023892-87.2013.8.14.0301
Banco Bradesco SA
Lume Veiculos LTDA
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2013 11:06
Processo nº 0007830-85.2016.8.14.0003
Janderson Simoes da Mota
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Tiago de Brito Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2025 10:47
Processo nº 0818662-59.2022.8.14.0028
Amarildo Batista Silva
Transportes e Armazenagem Zilli LTDA
Advogado: Paulo Victor Petrochinski Guiotti Goncal...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2022 20:29