TJPA - 0848224-75.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/07/2024 08:53
Baixa Definitiva
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09/07/2024 00:10
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS SALGADO em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:10
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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13/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2023 15:13
Conclusos para decisão
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27/08/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS SALGADO em 12/05/2023 23:59.
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08/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. º 0848224-75.2019.8.14.0301 APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogada: Dra.
Roberta Maria Capela Lopes Sirotheau, OAB/PA 14.049-A.
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS SALGADO.
Advogada: Dra.
KAROANE BEATRIZ LOPES CARDOSO , OAB/PA nº 15.461-A.
RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em face de sentença (ID 10711066) proferida nos autos dos Embargos à Execução (Processo nº 0848224-75.2019.8.14.0301) proposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.
A.
PETROBRÁS em face de FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS SALGADO.
Em despacho inicial dos autos, foi determinada a intimação da apelante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acostasse o relatório de contas capaz de completar a documentação necessária para comprovar o preparo do recurso, bem como comprovasse o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção, em razão do recorrente, quando da interposição do recurso de Apelação, não ter juntado o relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ (ID 12246239).
Certidão (ID 12557888 ) acerca da inércia da parte recorrente apesar de devidamente intimada.
Assim, pelo acima exposto, restou constatado que a parte descumpriu a determinação judicial que impôs o recolhimento em dobro do preparo recursal, o que enseja o não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do §2º do art. 1.007 do CPC.
Desta feita, não conheço do presente recurso por sê-lo manifestamente inadmissível, em razão de sua deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intime-se.
Belém, 17 de abril de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
17/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:42
Não conhecido o recurso de Apelação de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0055-02 (APELANTE)
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14/04/2023 18:15
Conclusos para despacho
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14/04/2023 18:14
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 12:15
Juntada de Certidão
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04/02/2023 19:48
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 14:50
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. º 0848224-75.2019.8.14.0301 APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogada: Dra.
Roberta Maria Capela Lopes Sirotheau, OAB/PA 14.049-A.
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS SALGADO.
Advogada: Dra.
KAROANE BEATRIZ LOPES CARDOSO , OAB/PA nº 15.461-A.
RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o apelante PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, quando da interposição do recurso de Apelação, acostou o boleto referente ao preparo e o seu comprovante (ID 10711072 e 10711073 respectivamente), entretanto, não juntou o relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ.
Como cediço, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da UNAJ, com fundamento no que determina o Provimento n.º 5/2002, de 11 de setembro de 2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, coloca à disposição dos interessados, um demonstrativo referente ao pagamento do recurso, identificando, de maneira clara, o número do processo e o nome do recurso.
Assim, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos. É pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no sentido de que a ausência do mencionado relatório de contas importa na deserção do recurso, conforme é possível citar, exemplificativamente, o julgamento do Agravo Interno nº 0006886-94.2008.8.14.0028, cuja ementa transcreve-se abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO.
COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve o recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção, consoante inteligência do art. 511 CPC/73 c/c artigos 4º a 6º do Provimento nº 005/2002 da C.G.J./TJPA 2.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com a apelação interposta. 3.
O relatório da conta do processo é documento indispensável para demonstrar os valores das custas judiciais a serem pagas, além de identificar o número do processo e o boleto bancário gerado. 4.
Agravo interno conhecido e improvido. 5. À unanimidade. (2016.05141272-20, 169.758, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10) Ocorre que o Código de Processo Civil de 2015, que é aplicável ao caso em tela, já que a decisão atacada foi publicada, após sua entrada em vigor, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente.
Outrossim, considerando que o apelante não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil.
Assim, em obediência ao §4º do art. 1.007 do CPC, DETERMINO a intimação do apelante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste o relatório de contas capaz de completar a documentação necessária para comprovar o preparo do recurso, bem como comprove o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Belém, 19 de dezembro de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
19/12/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 11:45
Conclusos para decisão
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19/08/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 10:12
Recebidos os autos
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19/08/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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