TJPA - 0805923-26.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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10/02/2023 22:14
Decorrido prazo de GHUSTAVO CHAGAS FERNANDES em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 22:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 19:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 03:01
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 03:00
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 02:59
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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20/12/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0805923-26.2022.8.14.0005 Reclamante: Nome: GHUSTAVO CHAGAS FERNANDES Endereço: Rua Madre Teresa de Calcutá, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-010 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA/MANDADO Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes no ID 83526959 entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Victor Barreto Rampal - Juiz de Direito - 
                                            
17/12/2022 04:49
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 16:55
Homologada a Transação
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13/12/2022 09:56
Conclusos para decisão
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13/12/2022 09:55
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2022 09:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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13/12/2022 09:53
Juntada de Outros documentos
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12/12/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 11:31
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 09:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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12/12/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 09:16
Audiência Conciliação convertida em diligência para 13/12/2022 09:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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10/11/2022 15:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/11/2022 23:59.
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06/11/2022 03:37
Decorrido prazo de GHUSTAVO CHAGAS FERNANDES em 28/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:09
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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21/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:30
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 09:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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17/10/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 08:48
Conclusos para despacho
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13/10/2022 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2022 18:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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