TJPA - 0801498-97.2022.8.14.0055
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel do Guama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 20:49
Decorrido prazo de ROMUALDA SOUZA TRINDADE em 25/04/2023 23:59.
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07/07/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 00:08
Homologada a Transação
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14/04/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
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14/04/2023 14:09
Audiência Conciliação realizada para 14/04/2023 11:00 Vara Única de São Miguel do Guamá.
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12/04/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:52
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 10:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:10
Decorrido prazo de ROMUALDA SOUZA TRINDADE em 10/02/2023 23:59.
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04/02/2023 20:19
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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30/01/2023 13:13
Audiência Conciliação designada para 14/04/2023 11:00 Vara Única de São Miguel do Guamá.
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30/01/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ AV.
NAZARÉ, 530, BAIRRO CENTRO, SÃO MIGUEL DO GUAMÁ/PA E-MAIL: [email protected] / CELULAR/WHATSAPP: (91) 98404-9600 _______________________________________________________________________________________________ AUTOR: ROMUALDA SOUZA TRINDADE Endereço: Vila São Miguelzinho, 21, zona rural, SÃO MIGUEL DO GUAMÁ - PA - CEP: 68660-000 Advogado: RONALDO DIAS CAVALCANTE OAB: PA22921 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 _____________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária, o que faço com arrimo no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, c/c art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, ficando a parte beneficiária advertida de que, não sendo verdadeira a afirmação de pobreza, será aplicada a pena de pagamento do décuplo das custas processuais, consoante § 1º, do referido artigo.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, em uma análise perfunctória do caso, NÃO é possível vislumbrar a existência dos requisitos autorizadores para o deferimento do pedido.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse dispositivo, encontram-se os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido tutela de urgência.
Assim, vê-se que é imprescindível para a adoção de medidas liminares pelo juízo o atendimento de elementos que apontem a probabilidade das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade das alegações importa em dizer devem haver elementos indicativos acerca do direito alegado pelo postulante.
Já o perigo de dano é verificado quando presente hipótese que impunha dano de difícil reparação ou irreparável decorrente da demora processual.
Na hipótese dos autos NÃO verifico nesta análise preliminar a verossimilhança do alegado, eis que a documentação anexada aos autos indica que a cobranças datam de certo lapso temporal (agosto de 2020), por isto, não identifico como razoável a simples alegação de desconhecimento por parte do consumidor neste momento, ou mesmo, a negativa de contratação.
Ademais disso, inexistem outros elementos de indiciários no momento que possam abalizar a negativa da parte reclamante quanto a não legitimidade do ajuste.
De certo, os fatos e o respectivo direito alegado, serão melhor analisados no momento processual oportuno.
Assim, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo teria condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito que a autora entende possuir.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Designo a audiência de conciliação, para o dia 14 de abril de 2023, às 11h, a ser realizada na sala de audiência deste Fórum.
A parte requerida poderá apresentar contestação na data da audiência acima designada, ou, caso não haja acordo, em até 15 dias após a audiência (art. 334 e seguintes do CPC).
Cite-se a parte requerida e intime-se a requerente somente através dos seus advogados, via PJE e DJE, para comparecerem à audiência acompanhados de seus advogados/defensores.
Após, conclusos.
P.R.I.C.
São Miguel do Guamá/PA, data na assinatura eletrônica.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito - 
                                            
17/12/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 07:59
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2022 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2022 12:30
Conclusos para decisão
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01/12/2022 12:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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