TJPA - 0820457-87.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 09:13
Baixa Definitiva
-
14/12/2023 00:19
Decorrido prazo de FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA em 13/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:30
Decorrido prazo de CONECTA SERVICOS COMERCIO E CONSERVACAO LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA - FPEHCGV nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela empresa CONECTA SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSERVAÇÃO LTDA (processo n° 0900555-29.2022.8.14.0301), contra decisão do MM.
Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital.
Após a análise dos autos, verifiquei que o apelante apresentou petição requerendo a desistência do recurso (ID 12298641).
Ante o exposto, homologa-se a desistência, restando prejudicado o julgamento do recurso.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
25/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:28
Extinto o processo por desistência
-
14/02/2023 00:09
Decorrido prazo de CONECTA SERVICOS COMERCIO E CONSERVACAO LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 14:56
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
04/02/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
09/01/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 09:39
Conclusos ao relator
-
29/12/2022 00:00
Intimação
DECISÃO EM PLANTÃO Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA- FHCGV, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos Mandado de Segurança (proc. nº 0900555-29.2022.8.14.0301), tendo como agravado CONECTA SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSERVAÇÃO LTDA.
Narra que no bojo do Pregão Eletrônico nº 144/2022, a impetrante/agravada foi inabilitada no certame por não atender ao disposto no item 12.1.3.3 do edital, deixando de atender a disposição relativa à qualificação técnica, razão pela qual, sua intenção de recorrer foi rejeitada.
Alega que não houve prejuízo a empresa agravada, porquanto é prestador de serviço perante a própria FHCGV, que conhece a complexidade da atividade hospitalar e, contrário a esse argumento, alega que a licitação visa a contratação de “serviços de maqueiros, que importam na alta complexidade frente ao quadro de saúde dos pacientes”, pleiteando a reforma da decisão agravada, para que seja possível a finalização do processo licitatório, com assinatura do contrato com a licitante vencedora.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
A Exmª.
Desembargadora relatora plantonista proferiu despacho entendendo que não se trata de plantão judicial, nos seguintes termos: “Isto posto, considerando que o presente feito não se sujeita ao regime de plantão, deixo de apreciar o pedido de liminar e determino, com base no §6º do art. 1º da Resolução supramencionada, o retorno dos autos à Secretaria para as providências necessárias, visando a sua regular distribuição no primeiro dia útil subsequente ao recesso forense. À Secretaria Plantonista, para as providências cabíveis.” Em Id nº 12279612, a empresa agravante requer que seja reconsiderada a decisão alegando que a decisão de primeiro grau foi proferida em 15/12/2022 e não teve tempo hábil de ingressar com recurso em virtude do recesso forense. É o relatório.
DECIDO.
No caso concreto, constata-se que o presente Agravo de Instrumento foi distribuído neste dia 28/12/2022 no âmbito do Plantão Judicial Cível de 2° grau deste E.
Tribunal de Justiça.
Analisando dos autos, verifico que a matéria tratada em seu bojo não se encontra elencada dentre aquelas constantes do artigo 1º da Resolução nº 016/2016, que regulamenta o serviço de Plantão Judicial desta Corte de Justiça.
Ademais, ressalto que o autor em suas razões não faz qualquer referência ao eventual enquadramento do presente agravo de Instrumento às hipóteses de cabimento em sede de Plantão Judicial, pelo contrário, deixa claro que se trata de um pedido de reconsideração de liminar já apreciada em sede de plantão pela Exmª.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha.
Nesse contexto, verifico que a matéria tratada no presente recurso não possui a imprescindibilidade de ser apreciada em sede de Plantão Judicial, o qual se destina a atendimento de medidas que não possam ser realizadas no horário de expediente normal, o que não é o caso dos autos.
Portanto, na forma elencada no §6º do art. 1º da Resolução n° 16, de 1°/06/2016, os autos deverão ser remetidos à distribuição do Desembargador natural.
Pelo exposto, considerando a prévia distribuição do recurso, determino a remessa dos autos ao eminente Desembargador (a) Relator (a) para apreciação e julgamento do recurso, observadas as formalidades legais e as disposições da Resolução n° 016/2016 deste E.
Tribunal. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.
R.
I.
Belém/PA, 28 de dezembro de 2022.
Desembargadora Plantonista EZILDA PASTANA MUTRAN, Relatora -
28/12/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 13:09
Concedida a Medida Liminar
-
27/12/2022 15:20
Conclusos ao relator
-
27/12/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0820457-87.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA- FHCGV AGRAVADO: CONECTA SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSERVAÇÃO LTDA DESEMBARGADORA PLANTONISTA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA- FHCGV, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos Mandado de Segurança (proc. nº 0900555-29.2022.8.14.0301), tendo como agravado CONECTA SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSERVAÇÃO LTDA.
Narra que no bojo do Pregão Eletrônico nº 144/2022, a impetrante/agravada foi inabilitada no certame por não atender ao disposto no item 12.1.3.3 do edital, deixando de atender a disposição relativa à qualificação técnica, razão pela qual, sua intenção de recorrer foi rejeitada.
Alega que não houve prejuízo a empresa agravada, porquanto é prestador de serviço perante a própria FHCGV, que conhece a complexidade da atividade hospitalar e, contrário a esse argumento, alega que a licitação visa a contratação de “serviços de maqueiros, que importam na alta complexidade frente ao quadro de saúde dos pacientes”, pleiteando a reforma da decisão agravada, para que seja possível a finalização do processo licitatório, com assinatura do contrato com a licitante vencedora.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo. É o breve relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a decisão impugnada foi proferida em 15/12/2022, o que afasta a atuação neste Juízo de Plantão do recesso forense.
Outrossim, o próprio agravante admite que a empresa licitante já possui contrato e presta serviços perante a própria FHCGV e, no entanto, foi desabilitada no procedimento licitatório por não comprovação de qualificação técnica e, inclusive, afirma não haver prejuízo à empresa agravada em razão deste fato, o que me parece ser um argumento contraditório.
Desse modo, em que pese a argumentação exposta pelo agravante, observa-se que a matéria suscitada não se coaduna com os dispositivos prescritos na Resolução nº 016/2016, que regulamenta o serviço de Plantão Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará, em 1º e 2º graus, nos termos acima mencionados.
Isto posto, considerando que o presente feito não se sujeita ao regime de plantão, deixo de apreciar o pedido de liminar e determino, com base no §6º do art. 1º da Resolução supramencionada, o retorno dos autos à Secretaria para as providências necessárias, visando a sua regular distribuição no primeiro dia útil subsequente ao recesso forense. À Secretaria Plantonista, para as providências cabíveis.
Belém, 21 de dezembro de 2022.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Plantonista -
22/12/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811677-38.2022.8.14.0040
Francisca de Souza dos Santos
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Francisca Tomaz Lacerda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2022 09:25
Processo nº 0006702-11.2019.8.14.0040
Robson Machado Paiva
Advogado: Gustavo Jose Ribeiro da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2019 11:55
Processo nº 0803481-63.2022.8.14.0013
Ministerio Publico do Estado do para Mpp...
Municipio de Capanema
Advogado: Ariane Menezes Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2023 13:55
Processo nº 0000153-20.1998.8.14.0040
Ministerio Publico do Estado do para
Jose Inacio dos Santos
Advogado: Jose Batista Goncalves Afonso
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2024 12:51
Processo nº 0000153-20.1998.8.14.0040
Ministerio Publico do Estado do para
Joao Luciano Sartorio
Advogado: Thales Jose Jayme
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2007 12:14