TJPA - 0010093-16.2015.8.14.0039
1ª instância - Vara Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 08:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/11/2023 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 10:31
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 10/02/2023 11:30 Vara Criminal de Paragominas.
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27/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
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11/11/2023 08:38
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2023 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 04:12
Decorrido prazo de WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS NETO em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:31
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 14:22
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
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16/10/2023 14:22
Proferida Sentença de Impronúncia
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21/09/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 18:01
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS COROA SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:01
Decorrido prazo de WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 17:59
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS COROA SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 17:58
Decorrido prazo de WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 02:19
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 02:19
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 02:19
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS 0010093-16.2015.8.14.0039 DESPACHO ORDINATÓRIO 1.
Considerando o Art. 93, XIV da CF/88, Art. 203, do NCPC e o Provimento n.º 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório, independentemente de despacho; 2.
Intime-se o(a) advogado(a) de defesa do(s) réu(s) Dr.
Walmir Hugo Pontes dos Santos Júnior OAB/PA nº15.317 via DJEn, para apresentar memoriais escritos, no prazo legal.
Paragominas, 26 de maio de 2023 POLLYANA BRAZ B.
CAVALCANTI Diretora de secretaria da Vara Criminal/Execução Penal da Comarca de Paragominas -
26/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:33
Juntada de Petição de alegações finais
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09/05/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 10:23
Conclusos para decisão
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20/04/2023 17:13
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 10:53
Decorrido prazo de ANDERSON ROCHA SANTOS em 13/03/2023 23:59.
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25/02/2023 02:21
Decorrido prazo de HILTON MONTEIRO DIAS em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:15
Decorrido prazo de JOSE ARLINDO MENDONCA FILHO em 24/02/2023 23:59.
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10/02/2023 22:07
Decorrido prazo de WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS NETO em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 22:07
Decorrido prazo de WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 20:40
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS COROA SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 20:40
Decorrido prazo de WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS NETO em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
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08/02/2023 19:04
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 14:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 14:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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04/02/2023 20:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 20:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 10:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/01/2023 03:03
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS COROA SOUZA em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 04:12
Decorrido prazo de WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS NETO em 23/01/2023 23:59.
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26/01/2023 04:12
Decorrido prazo de WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS JUNIOR em 23/01/2023 23:59.
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19/01/2023 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/01/2023 08:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0010093-16.2015.814.0039 Ação: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: JOSÉ ARLINDO MENDONÇA FILHO DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada intentada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de JOSÉ ARLINDO MENDONÇA FILHO, pelo delito descrito na denúncia, na qual consta pedido decretação da prisão preventiva (ID 73576098).
Recebida a denúncia e determinada a citação do acusado, este não foi localizado no endereço informado na inicial, bem como foi decretada sua prisão preventiva.
Citação realizada por edital, tendo decorrido o prazo para a resposta à acusação sem apresentação de defesa.
No ID 73576098 – fl. 45, foi determinada a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional.
Em 6 de novembro de 2022 foi comunicada a prisão do réu a este juízo. (ID 81414779) A defesa ingressou com pedido de revogação de prisão preventiva e/ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão - ID 81567474, alegando inépcia da inicial acusatória, violação do art. 312, §2º do CPP e desnecessidade da manutenção da prisão preventiva. (ID 81567474) A defesa apresentou resposta à acusação – ID 82139434, sustentando a tese de legítima defesa e pugnando pela rejeição da denúncia.
No tocante às petições de ID 82139434 e ID 81567474, este Juízo decidiu pela ratificação do recebimento da denúncia e manutenção da prisão preventiva. (ID 83569685) A defesa embargou a decisão em face da omissão ao pedido de substituição por medidas cautelares diversas da prisão – ID 83775805 O Ministério Público manifestou-se pela revogação da prisão preventiva, considerando inexistir argumentos favoráveis para sua manutenção. (ID 83835273).
No ID 83982937 foi determinada o encaminhamento dos autos ao MP para manifestação sobre a petição de ID 83775805.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Verifico que a decretação da prisão preventiva se deu em 27.08.2015, vindo a ser cumprida em 06.11.2022.
Como se sabe, a prisão cautelar é aquela decretada no curso das investigações ou da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, e que tem como propósito assegurar a eficácia da persecução penal, em qualquer de suas fases.
Entre tal gênero, há a espécie prisão preventiva, já decretada em face da requerente.
Saliento que a custódia cautelar foi decretada sob o fundamento da garantia da ordem pública, com provas da materialidade e indícios de autoria, naquele momento, pela suposta prática dos delitos.
Os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento da sua decretação, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo.
Diz-se, por isso, que a decisão que decreta ou denega a prisão preventiva é baseada na cláusula rebus sic stantibus, ou seja, mantida a situação fática e jurídica que motivou a decretação da prisão cautelar, esta deve ser mantida; alterados os pressupostos que serviram de base à decisão, pode o juiz proferir nova decisão em substituição à anterior, na medida em que tal decisão não faz coisa julgada pro judicato.
Desta forma, pode-se afirmar, na esteira de Eugênio Pacelli que “a prisão preventiva tem a sua duração condicionada à existência temporal de sua fundamentação”.
Por conta disso, necessário se faz verificar se subsistem ou não os motivos ensejadores da decretação da prisão cautelar.
No caso concreto, da análise detida dos autos, verifico que efetivamente houve alteração do quadro que motivou a decretação da custódia cautelar do requerente.
A manutenção da custódia preventiva deve evidenciar a contemporaneidade dos fatos indicativos da necessidade dessa medida cautelar e, conforme consta nos autos, já se passaram mais de 6 anos desde os fatos, há documentos que comprovem a residência fixa do réu, escolaridade, os problemas de saúde que este vem enfrentando, bem como o parecer favorável do Ministério Público.
Verifico, portanto, que inexistem fatos novos capazes de provocar o periculum libertatis do acusado, não sendo possível extrair a contemporaneidade da necessidade da prisão preventiva.
Ressalto que neste momento processual, não vislumbro, pelo que consta nos autos, possível ofensa à ordem pública com a soltura do acusado, já que a periculosidade do agente não se mostra patente, de modo a manter a sua custódia cautelar.
No mesmo sentido, não vejo configurada a conveniência da instrução criminal, ou a imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Dispõe o art. 321 do Código de Processo Penal que “Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória”.
Em face dos argumentos explanados, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ ARLINDO MENDONÇA FILHO e DEFIRO o benefício legal de LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado, e assim procedo por obediência ao art. 5º, inciso LXV da CF/88, à Lei e jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Cientifique-se o réu sobre a necessidade de manter seu endereço e contato telefônico atualizados nos autos, além da necessidade de comparecimento em todos os atos do processo, sob pena de ser novamente decretada sua custódia cautelar.
Ciência ao Ministério Público.
Ciência à Defesa.
Expedientes necessários.
Cadastre-se esta decisão no BNMP, conforme determina o CNJ, para que sirva como alvará de soltura, devendo o acusado ser solto, salvo se preso por outro motivo.
Ciência ao Diretor da Penitenciária na qual se encontra o denunciado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, 18 de janeiro de 2023.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta -
18/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 14:25
Juntada de Alvará de Soltura
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18/01/2023 11:41
Revogada a Prisão
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16/01/2023 09:23
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2023 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2023 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2023 11:36
Conclusos para decisão
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09/01/2023 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/12/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 22:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/12/2022 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 11:10
Conclusos para despacho
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19/12/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2022 08:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2022 00:00
Intimação
AUTOS DO PROCESSO Nº 0010093-16.2015.8.14.0039 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / OFÍCIO / MANDADO Passo analisar a reposta à Acusação do id 82139434, bem como a preliminar arguida no pedido de Revogação de Prisão Preventiva e/ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares id 81567474.
Analisando a resposta e pedido de Revogação de Prisão Preventiva e/ou substituição da prisão preventiva apresentada pelo réu, verifico que a denúncia não é inepta, já que descreve fato supostamente criminoso de forma minuciosa, com data, local e conduta realizada.
Está presente a justa causa para a ação penal, eis que presentes os requisitos mínimos de materialidade e indícios de autoria.
Questões como ausência de dolo, ilegitimidade da parte passiva e existência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade demandam a produção de prova, não sendo possível o reconhecimento nesta fase processual.
Não havendo nenhum motivo demonstrado para absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, mantenho o recebimento da denúncia, vez que preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se encontrarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal e não ser caso de absolvição sumária, do artigo 397, CPP.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de fevereiro de 2023, às 11h30min, devendo-se intimar o réu, testemunhas arroladas na denúncia e na defesa.
Passo a analisar o pedido de Revogação da Prisão Preventiva (id 81567474).
Em que pese os autos terem sido encaminhados ao Ministério Público para se manifestar quanto ao alegado pela defesa, não houve manifestação, tendo sido certificado e os autos vieram conclusos para decisão (id 83036461).
A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva não preenche os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, em razão de não apresentar nenhum indicativo concreto de que a liberdade do réu trará risco à ordem pública, à instrução criminal ou mesmo à aplicação da lei penal e, ainda, em razão da extemporaneidade da prisão preventiva.
Assim, compulsando os autos verifico que não há como acolher o pedido da defesa.
Embora a liberdade seja a regra, a prisão deve ser utilizada para proteger o meio social da criminalidade, suprimindo o direito de um indivíduo em prol da coletividade.
Como leciona Renato Brasileiro de Lima “no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social.” (Código de Processo Penal Comentado, 4ª edição, Editoria Juspodvm, Bahia, 2019, p. 890).
No caso em testilha entendo que a prisão é imprescindível a fim de garantir a ordem pública. É notório que o delito ao qual responde revela a nocividade do agente à paz social, reclamando a ordem pública a segregação do réu até que seja aquilatada a efetiva participação no fato.
Embora a liberdade seja a regra, a manutenção da prisão se faz necessária para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
O conceito de ordem pública engloba também a ideia de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
Repousa, principalmente, na necessidade de ser mantida a tranquilidade pública e assegurada a noção de que o ordenamento jurídico há de ser respeitado para que possa reinar a segurança na sociedade.
Nesse sentido vejamos o valioso ensinamento de Eugênio Pacelli: “a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social.” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli.
Curso de Processo Penal. ed.11ª.
Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2009).
Ressalta-se, ainda, que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as condições pessoais favoráveis do agente não são aptas a revogar a prisão preventiva se essa encontra fundamento em outros elementos dos autos. "HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISO PREVENTIVA.
ALEGADA INOCÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
PERICULOSIDADE.
AMEAÇA DE MORTE ENTRE OS CORRÉUS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇO CRIMINAL.
FUNDAMENTAÇO IDÔNEA.
CONDIÇES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ORDEM DENEGADA. 1. (...) 3.
Condições pessoais favoráveis do agente não são aptas a revogar a prisão preventiva, se esta encontra respaldo em outros elementos dos autos." 4.
Habeas corpus denegado." (STJ - HC nº 109759/RO, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, d. j. 24/03/2009, d. p. 24/03/2009).
Noutro giro, embora a defesa alegue a extemporaneidade da prisão preventiva, “tendo em vista que o crime ocorreu supostamente em 2011”, é digno de nota que o presente processo segue o regular desenvolvimento do feito e da sequência procedimental, uma vez que os autos estavam suspensos em razão do paradeiro incerto do réu, e voltou ao seu trâmite regular após o cumprimento do mandado de prisão em 6 de novembro de 2022.
Ademais, a mera delonga do desenvolvimento do Inquérito Policial, não trouxe prejuízo aos autos.
Aliás, a tese de ausência de contemporaneidade não encontra respaldo até porque o réu em questão se encontrava em liberdade por todo esse tempo, o que afasta a plausibilidade jurídica do direito tido como violado.
Assim, ante o exposto, indefiro o pedido de Revogação da Prisão Preventiva de JOSÉ ARLINDO MENDONÇA FILHO, por entender que ainda estão presentes os pressupostos para manutenção de sua custódia preventiva, nos termos do arts. 312 e 313, I, todos do CPP.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Paragominas, data e horário do sistema FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito, respondendo pela Vara Criminal/Execução Penal da Comarca de Paragominas -
17/12/2022 10:02
Expedição de Mandado.
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17/12/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
17/12/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
17/12/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
17/12/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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17/12/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
17/12/2022 09:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/02/2023 11:30 Vara Criminal de Paragominas.
-
17/12/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
17/12/2022 09:30
Juntada de Ofício
-
17/12/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 16:05
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 03:27
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 03:27
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 02:44
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 08:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 13:32
Mantida a prisão preventida
-
12/12/2022 09:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/12/2022 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2022 12:30
Mandado devolvido cancelado
-
16/11/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 12:07
Confirmada a citação eletrônica
-
16/11/2022 12:06
Desentranhado o documento
-
16/11/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 11:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/11/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 07:47
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital JOSE ARLINDO MENDONCA FILHO (REU)
-
17/10/2022 15:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2022 16:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 22:42
Processo migrado do sistema Libra
-
05/08/2022 22:28
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00100931620158140039: - O asssunto 3372 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 11244 para 3372. - Justificativa: DENÚNCIA- ART. 121 § 2º INC. II DO CPB. - Ação Coletiva: N.
-
15/07/2022 12:39
REMESSA INTERNA
-
08/07/2022 08:58
Remessa
-
10/07/2020 13:17
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
23/06/2020 12:57
OUTROS
-
07/12/2018 09:25
Provisório - SUSPENSÃO PRESCRICIONAL ARQUIVO PROVISÓRIO
-
15/11/2018 12:42
OUTROS
-
24/10/2018 10:36
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2018 14:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2018 14:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/10/2018 14:10
Réu revel citado por edital - Réu revel citado por edital
-
17/09/2018 11:31
OUTROS
-
17/09/2018 09:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/09/2018 14:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/09/2018 14:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/09/2018 14:27
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/09/2018 13:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2018 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2018 10:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/10/2017 11:55
OUTROS
-
30/09/2016 11:53
OUTROS
-
05/10/2015 09:43
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
05/10/2015 09:43
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
12/09/2015 11:00
AGUARD. CAPTURA DO REU
-
10/09/2015 08:58
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
10/09/2015 08:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/09/2015 08:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/09/2015 08:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/09/2015 08:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/09/2015 08:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/09/2015 13:36
Remessa - OF. N° 807/2015 - ENCAMINHANDO LAUDO DE EXAME N° 001/2011
-
04/09/2015 13:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/09/2015 13:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/09/2015 10:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/09/2015 10:07
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: PARAGOMINAS, : RAFAEL DOS SANTOS NONATO
-
04/09/2015 09:31
MANDADO(S) A CENTRAL
-
03/09/2015 14:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2015 14:13
EXPEDIÇÃO DE EDITAL - EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
03/09/2015 14:05
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
03/09/2015 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2015 11:45
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
03/09/2015 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2015 13:07
PROVIDENCIAR OUTROS
-
02/09/2015 09:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/09/2015 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2015 09:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/07/2015 11:25
CONCLUSOS
-
06/07/2015 11:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/06/2015 13:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0010093-16.2015.8.14.0039 em distribuição por continuidade
-
18/06/2015 13:47
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
18/06/2015 13:47
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade ao documento 20.***.***/7587-88 conforme CA 117329.
-
18/06/2015 13:47
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: PARAGOMINAS, Vara: VARA CRIMINAL DE PARAGOMINAS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE PARAGOMINAS, JUIZ RESPONDENDO: HAILA HAASE DE MIRANDA
-
11/06/2015 08:24
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2015 09:47
VISTAS A PROMOTORIA
-
28/05/2015 13:42
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00100931620158140039: - Nr inquerito alterado de 278/*01.***.*02-38 para 27.***.***/0021-38. - Observação alterada. - Justificativa: INQUÉRITO POR PORTARIA- ART. 121 CAPUT DO CPB.
-
28/05/2015 10:31
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
28/05/2015 10:31
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAGOMINAS, Vara: VARA CRIMINAL DE PARAGOMINAS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE PARAGOMINAS, JUIZ RESPONDENDO: HAILA HAASE DE MIRANDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2015
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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