TJPA - 0812438-74.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2023 11:12
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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10/01/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 19:14
Arquivado Definitivamente
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29/12/2022 19:14
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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22/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0812438-74.2022.8.14.0006) Requerente: L Ferreira e Silva & CIA LTDA - ME Adv.: Dr.
Halison Edir Cruz Monteiro - OAB/TO nº 5.885 Requerida: Navport Navegação e Serviços Portuários LTDA Adv.: Dr.
Alfredo Santa Clara Martins - OAB/PA nº 30.597 Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo na audiência de conciliação realizada no dia 03/11/2022, às 09h40min, para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição das litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre L FERREIRA E SILVA & CIA LTDA - ME e NAVPORT NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no termo cadastrado sob o Id nº 80867065.
Em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Não havendo custas processuais a serem pagas e tendo os acordantes renunciado ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 19/12/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
21/12/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 11:00
Homologada a Transação
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03/11/2022 11:56
Conclusos para decisão
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03/11/2022 11:56
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2022 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/11/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
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03/11/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 02:42
Decorrido prazo de NAVPORT - NAVEGACAO E SERVICOS PORTUARIOS LTDA - EPP em 25/08/2022 23:59.
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11/08/2022 06:54
Juntada de identificação de ar
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22/07/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2022 10:36
Audiência Conciliação designada para 03/11/2022 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/07/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
05/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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