TJPA - 0801405-73.2022.8.14.0043
1ª instância - Vara Unica de Portel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 17:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/11/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 05:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:43
Processo Reativado
-
06/02/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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09/12/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:51
Determinado o Arquivamento
-
22/06/2023 09:51
Conclusos para decisão
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19/06/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 13:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:42
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/04/2023 10:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/04/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2023 11:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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27/01/2023 14:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/01/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 14:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/01/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 00:00
Intimação
_____________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTEL PROCESSO N.º 0801405-73.2022.8.14.0043 FLAGRANTEADO: LUCAS PANTOJA PINHEIRO, com apelido de “LUQUINHAS”, com documento de identidade n.º 7827585, com data de nascimento em 03/10/2004 (com 18 anos de idade), filho de Levindo Alves Pinheiro e de Maria de Fátima Farias Pantoja, com endereço situado na RUA DUQUE DE CAXIAS, N.º N3A (PRÓXIMO AOS COMÉRCIOS “REBA” E “NEI), BAIRRO DA PORTELINHA, PORTEL/PA, CEP 68.480-000.
FLAGRANTEADO: JOSÉ MARIA BARBOSA RODRIGUES, com apelido de “ZE”, com documento de registro de nascimento sob o n.º 22.857 (Cartório do Único Ofício de Portel/PA), com data de nascimento em 27/10/2002 (com 20 anos de idade), com número de telefone (91) 9 93216694, filho de José Sidney Negrão Rodrigues e de Joana Barbosa, com endereço situado na RUA HEROM MACEDO, S/N.º (PRÓXIMO À IGREJA LÍRIO DOS VALES, PORTEL/PA, CEP 68.480-000.
DECISÃO (FLAGRANTE) DA HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE: A Autoridade Policial Civil desta Comarca, por meio de Ofício e mediante remessa de cópia do procedimento, comunicou a este Juízo a prisão em flagrante delito de LUCAS PANTOJA PINHEIRO, vulgo “LUQUINHAS” e JOSÉ MARIA BARBOSA RODRIGUES, vulgo “ZÉ MARIA”, atribuindo-lhe a prática do ilícito penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343 c/c o art. 244-B do ECA, tendo como vítima “O ESTADO”.
As circunstâncias relatadas nos autos demonstram que a prisão foi efetuada legalmente nos termos do art. 302 do CPP, e comunicada ao Juízo no prazo legal.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO o auto encaminhado.
Consoante depoimentos colhidos em sede policial, os flagranteados foram presos em situação descrita nos tipos penais acima consignados, sendo apreendidos: R$ 2.000,00 (dois mil reais) em notas de R$ 50,00 (cinquenta reais); R$ 25,50 (vinte e cinco reais e cinquenta centavos) em notas de cinco reais e moeda de cinquenta centavos; e aproximadamente 12,7g (doze gramas e setecentas miligramas) de uma substância com forte odor, análoga à “Maconha”, embalada em seis trouxas de tamanhos distintos; conforme descrito no Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 01 do ID. 84108303, Laudo de Constatação Provisório de Substância Entorpecente de fls. 02 do ID. 84108303 e Registro Fotográfico de ID. 84108304 – pág. 01.
Em depoimento, os policiais que conduziram o flagranteado, informaram que “(...) que na data de 21/12/2022, por volta de 18:30 horas, (...) foram avistados dois indivíduos em uma motocicleta na cor preta, os quais tentaram se evadir, ato contínuo, a guarnição realizou abordagem aos indivíduos, sendo que na busca pessoal, foi encontrado com indivíduo identificado por LUCAS PANTOJA PINHEIRO, conhecido por ‘LUQUINHAS’, (05) cinco trouxas embaladas em saco plásticos de cor verde, de substância análoga à ‘Maconha’ e com o segundo individuo, identificado como SAMUEL GONÇALVES PANTOJA, conhecido por ‘BELELÉU’, (01) uma trouxa maior da mesma substância, embalada em plástico transparente, Que, toda a substância pesa aproximadamente 12.7 gramas; Que ambos informaram que estavam a caminho de um endereço que foi repassado à Samuel (...) Que Samuel informou que o nacional JOSÉ MARIA RODRIGUES iria receber a importância em dinheiro de R$ 50,00 para entregar a quantidade de droga na casa de um terceiro, supostamente desconhecido, mas que esse terceiro saberia identificá-lo, pois, JOSÉ MARIA já teria descrito como reconhecer SAMUEL (...) que a equipe policial fez buscas pelo entorno e localizaram JOSÉ MARIA em via pública próximo daquele local (...)”.
Samuel Gonçalves Pantoja, menor, com 15 anos de idade, declarou, acompanhado de seu genitor, perante a autoridade policial que apenas deu uma carona pra o flagranteado “LUQUINHAS”, e que este não sabia que o declarante estava com a porção maior de maconha.
Informou ainda que estava levando a droga com o peso total de 10,9 gramas, à mando de JOSÈ MARIA, para entregar à um homem na frente da “Loja do Reba” e que receberia o total de R$ 50,00 pela entrega.
O flagranteado LUCAS PANTOJA PINHEIRO, ouvido em sede policial, declarou que possuía apenas as 05 petecas de maconha que seriam para o seu consumo próprio, e que não conhece JOSÈ MARIA, nem sabia que SAMUEL estava com droga e levando a mando de JOSÉ MARIA, e que apenas pegou uma carona com SAMUEL na rua e que só foi saber depois de pegar carona, quando SAMUEL informou que estava com substância entorpecente.
O flagranteado JOSÉ MARIA BARBOSA RODRIGUES, negou toda a prática delitiva, informando que não conhece LUCAS PANTOJA PINHEIRO, nem SAMUEL, e que a quantia de R$ 2.000,00 encontrada consigo, derivam da venda de um terreno de sua propriedade na zona rural desta Comarca.
Não há registro de antecedentes criminais em desfavor dos flagranteados, conforme demonstrado nas certidões de id n.º 84134276 e id n.º 84134277.
DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA E DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS DISPOSTAS NO ART. 319 DO CPP: A Autoridade de Polícia Civil desta Comarca, representou, mediante ofício de ID. 84108302 – pág. 01/02, pela conversão das prisões em flagrante de ambos os flagranteados em prisão preventiva.
Há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria por parte dos conduzidos na prática da infração penal, conforme relatos colhidos na esfera policial e Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 01 do ID. 84108303, Laudo de Constatação Provisório de Substância Entorpecente de fls. 02 do ID. 84108303 e Registro Fotográfico de ID. 84108304 – pág. 01 (CPP, art. 312, caput).
Passo à análise dos requisitos das custódias preventivas dos autuados, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, vez que, para a decretação da prisão preventiva não bastam a comprovação da materialidade e os indícios de autoria.
Há que se analisar se há perigo na liberdade dos agentes (periculum libertatis).
Entendo que o caso não se enquadra entre as exceções ao estado de liberdade do indivíduo (art. 5º, LXVI), ou seja, os autuados devem permanecer em liberdade, porque, apesar de estarem presentes a materialidade e indícios de autoria, não vejo necessidade de decretação da medida extrema no presente caso, uma vez que os flagranteados são primários e não têm antecedentes criminais, além de possuírem residências fixas nesta Comarca.
Ademais, ressalte-se a pouca quantidade em gramas de substância entorpecente e a natureza da mesma, quando individualizadas as condutas, uma vez que com o flagranteado LUCAS PANTOJA PINHEIRO foram encontradas apenas 5 (cinco) petecas de substância análoga à “MACONHA”, enquanto que com o flagranteado JOSÉ MARIA BARBOSA RODRIGUES, foi apreendido a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, ressaltando que os autuados colaboraram com a autoridade policial, entendo que na presente situação não há elementos concretos nos autos capazes de demonstrar que os autuados, uma vez em liberdade, oferecerão ameaças para a ordem pública, ordem econômica, à instrução criminal ou que irão se furtar à aplicação da lei penal, sendo suficientes, neste momento, a aplicação medidas cautelares diversas da prisão.
A prisão processual é medida de exceção, impondo-se somente quando absolutamente necessária e instrumental ao processo como medida cautelar, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, da não autoincriminação ou não-culpabilidade e do devido processo legal, de acordo com os requisitos dos artigos 311 e 312 do CPP.
Após a edição da Lei nº 12.403/2011, que introduziu importantes reformas no Código de Processo Penal, restou positivado o que doutrina e jurisprudência já defendiam há tempos, no sentido de ser a prisão preventiva a ultima ratio, cabível apenas quando não houver outra medida cautelar adequada e suficiente para garantir a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal.
Recentemente, a Lei nº 13.964/2019, chamada “Pacote Anticrime”, não só ratificou o entendimento inaugurado na legislação pela Lei nº 12.403/2011, como foi além, exigindo que o não cabimento da substituição por outra medida cautelar seja justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto (art. 282, § 6º, CPP).
No presente caso, como dito acima, não restou demonstrada a necessidade da prisão, assim, com o intuito de garantir a eficácia da aplicação da lei penal em caso de condenação, servindo como fator inibidor de fuga, vinculando os autuados ao processo, entendo pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão aos autuados.
Isto posto, e por tudo que dos autos consta, com fulcro no artigo 310, inciso III e art. 319, ambos do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA a LUCAS PANTOJA PINHEIRO, vulgo “LUQUINHAS” e JOSÉ MARIA BARBOSA RODRIGUES, vulgo “ZÉ MARIA”, ambos qualificados nos autos, APLICANDO-LHES, AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, (art. 319 do Código de Processo Penal): a) Responder a todos os atos do processo em que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal; b) Não se ausentar desta Comarca, informada nos autos, por período superior a 15 (quinze) dias, sem comunicar a este juízo o endereço onde poderá ser encontrado; c) Comparecimento mensal no juízo nesta Comarca para informar/justificar suas atividades; d) Não se envolver em outra prática delitiva e não andar armado; e) manutenção de endereço atualizado nos autos com juntada de comprovante de residência, no prazo de 15 dias, após a soltura; f) Recolhimento domiciliar no período noturno compreendido entre às 22h:00min às 06h:00min e nos dias de folga, salvo por motivo de trabalho, estudo, religioso ou emergência médica devidamente justificado; g) Não frequentar Casa Noturnas, Festas, Bares, Boates, Shows, Casas de Jogos e congêneres; O descumprimento das medidas ensejará a possibilidade da decretação da prisão preventiva em seu desfavor.
DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Considerando o que dispõe o art. 4º, parágrafo único, da resolução 213 do CNJ, torno prejudicada a realização de audiência de custódia, tendo em vista a falta de estrutura e condições para apresentação dos presos nos termos e prazo determinado pela resolução citada.
Atualmente, demonstra-se inviável a realização da audiência no fórum desta Comarca em razão da ausência de profissionais habilitados para resguardar a segurança dos servidores e deste magistrado.
Ressalto, ainda, a ausência de equipamento técnico na Delegacia de Polícia como óbice à realização do ato, fato alegado pela autoridade policial, conforme ofício de ID. 84108302 – pág. 01/02.
Ademais, é possível vislumbrar, por meio das fotografias presentes nos autos (ID. 84108305 e ID. 84108306), a inocorrência de maus-tratos no momento da prisão, o que pode ser comprovado através dos laudos de exame de corpo de delito (ID. 84108303 – pág. 03/04), os quais constatam não haver ofensa à integridade corporal ou à saúde dos flagranteados.
Por fim, destaco a ausência do Ministério Público, peça fundamental para a realização da audiência de custódia.
SÍNTESE DA DECISÃO Pelo exposto, a presente decisão judicial prevê: 1.
A HOMOLOGAÇÃO do auto de prisão em flagrante e a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA C/C A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO em favor de LUCAS PANTOJA PINHEIRO, vulgo “LUQUINHAS” e JOSÉ MARIA BARBOSA RODRIGUES, vulgo “ZÉ MARIA”; 2.
Oficie-se à Autoridade Policial para que providencie a juntada integralmente dos Laudos de Exame de Lesão Corporal dos flagranteados (mapa corporal de lesão), no prazo de 24hs (vinte e quatro horas).
Os flagranteados devem ser intimados pessoalmente, por Oficial de Justiça, acerca das medidas cautelares ora impostas.
Ciência à autoridade policial, a fim de dar conclusão ao Inquérito no prazo legal e dê-se igualmente ciência ao Ministério Público.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ DE SOLTURA.
Cumpra-se com urgência.
P.
I.
C.
Servirá o presente pronunciamento judicial como MANDADO, NOTIFICAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA e OFÍCIO, nos termos do provimento n.º 003/2009 - CJRMB.
Portel/PA, datado conforme assinatura.
Nicolas Cage Caetano da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Portel/PA -
22/12/2022 17:02
Expedição de Certidão.
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22/12/2022 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/12/2022 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/12/2022 16:42
Expedição de Mandado.
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22/12/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 16:36
Concedida a Liberdade provisória de LUCAS PANTOJA PINHEIRO (FLAGRANTEADO), DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PORTEL - PA (AUTORIDADE) e JOSÉ MARIA BARBOSA RODRIGUES (FLAGRANTEADO).
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22/12/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 12:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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22/12/2022 12:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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21/12/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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