TJPA - 0802285-34.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 08:09
Baixa Definitiva
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14/09/2022 00:07
Decorrido prazo de HECTOR MATHEUS VEBBER CARDENAS em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARROS BARATA MACHADO em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:07
Decorrido prazo de CLAREL LOPES DOS SANTOS em 13/09/2022 23:59.
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22/08/2022 00:04
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:43
Conhecido o recurso de CLAREL LOPES DOS SANTOS - CPF: *41.***.*30-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2022 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 14:18
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 21:56
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 10:33
Juntada de Certidão
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30/09/2021 00:11
Decorrido prazo de CLAREL LOPES DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARROS BARATA MACHADO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:11
Decorrido prazo de HECTOR MATHEUS VEBBER CARDENAS em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:00
Publicado Despacho em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0802285-34.2021.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA AUTOS DE ORIGEM: 0808255-31.2020.8.14.0006 AGRAVANTE: CLAREL LOPES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FLAVIO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO BARROS BARATA MACHADO RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º, § 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n.º 125 do CNJ c/c Portaria nº 5626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria-Conjunta n.º 12/2020.
P.R.I.C.
Belém/PA, 20 de setembro de 2021.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO RELATORA -
20/09/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 09:08
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 08:52
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2021 00:02
Decorrido prazo de CLAREL LOPES DOS SANTOS em 24/06/2021 23:59.
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23/06/2021 08:33
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0802285-34.2021.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA AUTOS DE ORIGEM: 0808255-31.2020.8.14.0006 AGRAVANTE: CLAREL LOPES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FLAVIO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO BARROS BARATA MACHADO RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CLAREL LOPES DOS SANTOS interpôs recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 4746247) com pedido de tutela antecipada recursal, contra decisão que deferiu liminar nos autos da Ação de Rescisão Contratual e Cobrança em trâmite sob o n.º 0808255-31.2020.8.14.0006, perante o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, ajuizada pela agravada, MARIA DO SOCORRO BARROS BARATA MACHADO, em detrimento da agravante.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...) Assim DEFIRO A LIMINAR, para determinar o bloqueio online e depósito em conta judicial do montante de R$ 21.956,48, que deve ser realizado na conta das requeridas até se alcançar o montante devido.
Em caso de insucesso do bloqueio online via SISBAJUD, autorizo desde já o bloqueio veicular via RENAJUD. (...) Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso aduzindo, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, eis que nunca figurou no quadro societário da empresa HPOINT e não era mais sócio da empresa AGORA COMERCIAL LTDA – EPP quando da ocorrência dos fatos.
Afirma que em outubro de 2019 cedeu sua participação na AGORA COMERCIAL LTDA – EPP à empresa HPOINT, a qual condicionou tal operação à prestação de auxílio na área comercial e na aquisição de produtos e serviços por parte do agravante, motivo pelo qual este participou de divulgação e de treinamentos da empresa.
Assevera que, nos termos do art. 1.032 do Código Civil, na qualidade de ex-sócio, tem responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até 02 (dois) anos após averbada a resolução da sociedade.
Sustenta ser temerária a sua inclusão no polo passivo da demanda sob a alegação de existência de grupo econômico, ante a ausência de relação jurídica com a parte agravada, pois após sua retirada da empresa COMERCIAL LTDA – EPP, apenas participou de campanhas publicitárias das referidas empresas, com a produção de conteúdo para redes sociais, devido seu conhecimento e experiência na área do marketing multinível, enfatizando a desconsideração da personalidade jurídica ao argumento de existência de grupo econômico pressupõe o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, ou do caput do art. 28 do CDC, o que não restou demonstrado nos autos.
Argumenta, ainda, sobre a sua idoneidade, conforme faz prova com a certidão de antecedentes, distribuição e execução criminal em anexo, explicando que denúncia oferecida pelo MP/SP, mencionada pela parte agravada como tentativa de descredibilizar o agravante, foi rejeitada pelo Poder Judiciário.
Alega que a agravada não satisfez os requisitos dos artigos 298, §3º e 300 do CPC, ante a não comprovação de relação jurídica com o agravante e o fato de o contrato firmado entre ela e a empresa HPOINT possuir como garantia contratual a conversão daquilo que possuía, em produtos, não havendo prova que tentou exercer tal direito.
Ademais, sustenta ser a medida grave e desproporcional, podendo causar-lhe dano irreparável e/ou de difícil reparação, existindo o risco de irreversibilidade. Em razão do exposto, requereu o deferimento de tutela antecipada recursal para afastar as medidas constritivas e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a r. decisão vergastada, indeferindo o pedido de tutela provisória de bloqueio de ativos e bens em nome do agravante. É o relatório. Decido.
A EXCELENTÍSSIMA RELATORA, DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO: Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com preparo recursal.
Demais disso, por serem os autos eletrônicos, dispensa-se a instrução com os documentos referidos no caput do art. 1.017 do CPC, consoante §5º do mesmo dispositivo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo recursal) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer), conheço do recurso.
A decisão agravada deferiu liminar determinando o bloqueio nas contas bancárias dos réus, da quantia de R$ 21.956,48 (vinte e um mil, novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos).
O pleito de concessão de efeito suspensivo em recurso de agravo de instrumento, é analisado ao enfoque do tema com previsão no art. 1.019, inciso I, e art. 995 do CPC/15, que estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, faz-se necessária a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrando a probabilidade de provimento do recurso.
No caso dos autos, o recorrente foi incluído no polo passivo da demanda por supostamente ter se promovido, em vídeos e postagens em rede social, como empresário à frente da empresa H POINT GLOBAL S.A., juntamente com FELIPE BISAEL DE SOUZA, ofertando serviços de investimentos em criptomoedas com retorno garantido de 56 a 300% por ano, bem como, por ter sido titular da empresa identificada como AGORA COMERCIAL LTDA, que era uma das sócias da requerida H POINT GLOBAL S.A.
A autora afirma que investiu a quantia de R$ 21.956,48 (vinte e um mil, novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos) e além e nunca ter recebido nenhum retorno financeiro pelo investimento, os réus/agravados retiveram indevidamente o valor investido, valendo-se de diversos artifícios para dificultar qualquer tipo de cobrança e até o direito de pleno acesso ao Judiciário.
Pois bem, partindo dessas premissas e por um juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não vislumbro, ao menos nesta etapa processual, os requisitos autorizadores para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Isso porque, os elementos constantes dos autos militam em favor da parte autora/agravada, senão vejamos.
O agravante era o titular da empresa identificada como AGORA COMERCIAL EIRELI, mas em 21/10/19 transferiu a integralidade do capital social à requerida H POINT GLOBAL S.A., tendo a administração permanecido sob responsabilidade de FELIPE BISAEL DE SOUZA, diretor presidente da empresa H POINT GLOBAL S.A. (ID 4746249-Págs. 64/70).
Contudo, apesar de formalmente não integrar o quadro societário da requerida H POINT GLOBAL S.A ao tempo da realização do negócio jurídico com a autora/agravada, vislumbro indícios de fraude em sua retirada da empresa AGORA COMERCIAL EIRELI (que veio a ser sócia da empresa H POINT GLOBAL S.A), em razão de o agravante ser apresentado como idealizador e CEO da requerida H POINT GLOBAL S.A, em seu site (http://rendaalavancadaelucro.com.br/)., conforme consulta realizada dia 19/05/2021, e pela vasta documentação anexada pela autora/agravada na exordial, que aponta o agravante como presidente da empresa. Registre-se que embora o agravante alegue que a sua atuação se limite à promoção de campanhas publicitárias, como condição imposta na cessão do capital social da empresa AGORA COMERCIAL EIRELI, não trouxe qualquer elemento probatório nesse sentido.
Ademais, o agravante afirma que empreendeu medidas para desvincular a sua imagem, como proprietário da empresa H POINT GLOBAL S.A, mas os documentos anexados revelam, na verdade, que as ações judiciais foram intentadas pelo agravante contra o Google, no intuito de remover conteúdos supostamente difamatórios relacionados à sua pessoa e à empresa H POINT GLOBAL S.A., mas não propriamente para desvincular a sua imagem com a da empresa.
Quanto aos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, não se pode olvidar que o art. 28, §5º do CDC encampa a chamada teoria menor, segundo a qual não é imprescindível a demonstração do abuso ou fraude para a desconsideração da personalidade jurídica, bastando a existência de dificuldade ao ressarcimento do consumidor.
Outrossim, conforme se verificou em consulta aos autos de primeiro grau (Processo n.º 0808255-31.2020.8.14.0006), na tentativa de bloqueio fora localizado tão somente o valor de R$ 1.298,93 (um mil, duzentos e noventa e oito reais e noventa e três centavos) na conta de uma das requeridas, não tendo sido encontrados quaisquer valores nas contas dos demais requeridos (ID 25225616 dos autos de origem).
Neste ponto chama atenção o fato de que a requerida H POINT GLOBAL S.A. não possuir relação com nenhuma instituição financeira, não havendo como proceder à penhora em seu nome.
Registre-se que em consulta realizada em 18/05/2021 no site da Receita Federal (Portal e-Cac: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp), verificou-se atualmente que não há informação de quadro de sócios e administradores da empresa H POINT GLOBAL S.A. (CNPJ: 34.***.***/0001-06).
Diante desse contexto, entendo ausente os pressupostos para o deferimento da medida em favor do agravante, razão pela qual INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
I. Comunique ao Juízo a quo acerca desta decisão.
II. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento (CPC, art. 1.019, inciso II).
III. À secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Belém-PA, 31 de maio de 2021. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
31/05/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 08:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/04/2021 08:15
Conclusos ao relator
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13/04/2021 00:05
Decorrido prazo de CLAREL LOPES DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
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30/03/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 09:31
Conclusos para decisão
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26/03/2021 09:31
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2021 19:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2021 18:48
Declarada incompetência
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24/03/2021 14:14
Conclusos para decisão
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24/03/2021 14:14
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2021 18:05
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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