TJPA - 0869964-84.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2025.
-
13/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 12:09
Juntada de mandado
-
13/06/2025 09:04
Juntada de informação
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12/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 08:10
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 02:43
Decorrido prazo de GUAMA ENGENHARIA LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:18
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:06
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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15/07/2024 13:24
Conclusos para decisão
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15/07/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 06:05
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2023 06:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 07:36
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
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24/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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20/06/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 23:39
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 08:01
Decorrido prazo de GUAMA ENGENHARIA LTDA em 07/02/2023 23:59.
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23/01/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 13:59
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2023 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 00:03
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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15/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869964-84.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO AUGUSTO VILAS BOAS BARATA REU: GUAMA ENGENHARIA LTDA Nome: GUAMA ENGENHARIA LTDA Endereço: TRAV.
MAURITI, Nº 1393, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-650 Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por FABIO AUGUSTO VILAS BOAS BARATA em face de GUAMA ENGENHARIA LTDA, todos qualificados na inicial.
O autor afirma que em celebrou “Instrumento particular de promessa de compra e venda”, e respectivos aditivos, com a INFINTY BONAIRE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (tendo a ré GUAMÁ ENGENHARIA LTDA incorporado o empreendimento, que passaria a ser de sua responsabilidade), tendo por objeto a casa de número 06, Bloco A do “Reserva Terrara”, situado na Rod.
Mário Covas, Rua São Francisco nº 10, Ananindeua/PA, tendo como primeira data prevista de entrega para o dia 31 de agosto de 2013.
Assevera que, passados mais de 09 anos dessa data inicial, a parte ré ainda não entregou o imóvel objeto do contrato (tampouco cumpriu o acordado em diversos termos aditivos), mesmo o autor havendo quitado o valor integral do bem, pelo que o requerente visa a rescisão do contrato, em razão do inadimplemento da parte ré.
Postula, a título de tutela de urgência, que seja determinado “que a ré restitua, imediatamente, os valores pagos pelo autor, totalizando o montante de R$ 213.000,00 (duzentos e treze mil reais), com a devida atualização monetária e aplicação dos juros legais, fixando-se multa para a hipótese de não cumprimento da determinação.” Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
I – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da hipossuficiência técnica da parte autora diante da parte requerida, INVERTO O ÔNUS DA PROVA com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
II– DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Em um juízo de cognição sumária, não vislumbrou-se a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que a parte autora não apresentou elementos de prova suficientemente aptos a evidenciar a probabilidade do direito material, consoante abaixo minudenciado.
O requerente visa, a título de tutela de urgência, a restituição imediata da integralidade da quantia paga em sede de contrato de compra e venda (R$ 213.000,00), monetariamente atualizada, em virtude do alegado inadimplemento contratual por parte da ré.
Ocorre que os elementos probantes juntados até então não são, mesmo se analisados conjuntamente, aptos a formar o convencimento necessário ao deferimento da liminar pleiteada, fazendo-se necessária uma maior dilação probatória por medida de segurança jurídica, pois há questões subjacentes a serem examinadas e ponderadas.
Com efeito, é sabido que, não estando caracterizada a ocorrência de caso fortuito ou força maior e não tendo o imóvel sido entregue na data pactuada, por culpa exclusiva da construtora/promitente vendedora, deve esta ser responsabilizada pela rescisão contratual, com a devolução de todos os valores por ela recebidos, conforme Súm. 543 do STJ.
Todavia, apesar de haver fortes indícios de atraso na obra (consoante se infere do aditivo ID 78215554), não há como se concluir, nesta fase inicial e de forma inequívoca, que não ocorreram as excludentes do caso fortuito ou força maior, pois ainda não oportunizado o contraditório à parte requerida.
Somado a isso, para que se determinasse a imediata devolução integral de valores, seria necessário antes determinar-se o desfazimento do negócio em sede liminar, o que seria medida deveras imprudente, já que ainda não triangularizada a relação processual, reforçando-se o entendimento pela necessidade de aprofundamento da cognição (inclusive para se averiguar eventuais consectários legais da rescisão contratual, o que será apreciado quando do julgamento do mérito da demanda, não sendo passível de análise segura em sede perfunctória).
De mais a mais, o pedido liminar confunde-se em demasia com o mérito da causa (pois equivale, na verdade, à resilição contratual), exigindo maior cautela para a intervenção judicial, pelo que não é possível seu deferimento neste estágio processual.
Isto é, trata-se de matéria que, para ser dirimida, necessita passar pelo crivo do contraditório e instrução processual, eis que se confunde excessivamente com o mérito da ação, repita-se.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO EM OBRA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS.
ESTÁGIO PROCESSUAL QUE NÃO PERMITE O SEU DEFERIMENTO DE TUTELA NA FORMA DECIDIDA PELO JUÍZO A QUO.
NECESSIDADE DE MAIOR APROFUNDAMENTO NAS DISCUSSÕES AVENTADAS POR AMBAS AS PARTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (...) A tutela de urgência que determinou à agravante a devolução dos valores até então pagos se mostra por demais precipitada.
Ademais, não há indícios, neste momento processual, de risco de inadimplência por parte da parte agravante, que venha a prejudicar eventual reconhecimento direito à restituição em favor da recorrida, após se possibilizar a manifestação da recorrente nos autos de origem. (TJ/CE - Proc. nº 0637212-66.2020.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Julg: 02/02/2021).
Ademais, verifico a presença do risco de irreversibilidade do provimento antecipado com a determinação de restituição imediata de valores, o que é incompatível com o caráter eminentemente provisório da tutela de urgência, que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC.
Assim, diante do exposto, não há como se concluir, de forma induvidosa, que está presente o “fumus bonis juris”, sendo necessária uma cognição mais aprofundada para os devidos esclarecimentos quanto à situação em litígio, merecedora de prudência por parte deste juízo.
Também não se vislumbrou o perigo de dano exigido para a antecipação dos efeitos da tutela.
Em outras palavras, os argumentos e as provas até então colacionados aos autos não são suficientes para caracterizar a verossimilhança exigida para o deferimento de tutela de urgência para se determinar, liminarmente, a devolução integral e imediata de valores pagos em contrato pactuado.
Somente após a devida instrução probatória é que será possível uma análise mais embasada para decisão acerca dos pedidos contidos na exordial.
Sendo assim, os fatos alegados e os documentos apresentados ainda não dão uma visão ampla do fato, exigindo o estabelecimento do contraditório e maior reflexão sobre o caso em comento, sendo, portanto, recomendável que ao menos seja oportunizada a resposta da parte requerida para então poder-se examinar a questão com maiores subsídios e com melhores condições de emissão de conclusão mais equilibrada e pertinente.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, não estando configurados os requisitos previstos em lei, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência com fulcro no art. 300 do CPC/2015.
III – De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Belém/PA, 10 de dezembro de 2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092615363137800000074506174 CNH FÁBIO-01 Documento de Identificação 22092615363190300000074506177 Contrato de promessa de compra e venda casa reserva Terrara_compressed Documento de Comprovação 22092615363248800000074507004 Permuta Infinity e Guama_compressed Documento de Comprovação 22092615363342900000074507022 Memorial descritivo casa Documento de Comprovação 22092615363427200000074507023 Memorial de incorporação_compressed Documento de Comprovação 22092615363501200000074507485 Aditivo Contratual para Cessão de contratos da Infinity para Guama Documento de Comprovação 22092615363584600000074507492 Aditivo Contratual para pagamento de bonus e atrasados Documento de Comprovação 22092615363643000000074507493 Comprovantes de pagamentos - Comprovantes de pagamentos Casa Reserva Terrara_compresse Documento de Comprovação 22092615363701400000074507502 Documento de incorporação Documento de Comprovação 22092615363787500000074507507 KMBT_C~1 Documento de Comprovação 22092615363917000000074507509 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22100314040708700000074962267 conta do processo Documento de Comprovação 22100314040724800000074962269 boletos 4x Fábio Barata Documento de Comprovação 22100314040756400000074962270 Primeira parcela Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22100314040800000000074962271 Certidão Certidão 22100611553678100000075190776 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22102816231630400000076704139 comprovante 2 parcela custas Documento de Comprovação 22102816231646000000076704140 conta do processo Documento de Comprovação 22102816231679500000076704141 -
12/12/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2022 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2022 16:23
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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06/10/2022 11:55
Conclusos para decisão
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06/10/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 14:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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26/09/2022 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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