TJPA - 0800914-43.2022.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/07/2023 08:38 Decorrido prazo de BRENDA RAISSA FONSECA FERNANDES em 14/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 08:38 Decorrido prazo de DIEGO UDNEY BORRALHO BRAGA em 14/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 01:32 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 13/06/2023 23:59. 
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                                            30/06/2023 10:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/06/2023 10:16 Expedição de Certidão. 
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                                            31/05/2023 15:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2023 01:01 Publicado Intimação em 22/05/2023. 
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                                            21/05/2023 05:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023 
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                                            19/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Indubitável que, proposta a demanda, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a existência de circunstâncias que impossibilitam a regularidade da marcha processual.
 
 Tal análise procedimental encontra amparo na legislação de regência, como se constata da literalidade do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC em vigor, que assim dispõe: 'Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial'.
 
 A referida norma é cogente e determina ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC.
 
 Essa previsão legal objetiva viabilizar o prosseguimento regular do feito.
 
 Todavia, caso a parte não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade da medida, configurado está o descumprimento da determinação judicial, fazendo incidir a regra do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC.
 
 Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
 
 Em que pese a parte tenha sido regularmente intimada para sanar os defeitos e irregularidades apontados, se limitou a juntar documentação que não preencheu as exigências contidas na determinação judicial ID n. 83477948, posto que se manifestou apenas requerendo dilação de prazo por não ter entrado em contato com a requerente e não mais se manifestou, portanto, falhando em sanear as falhas processuais e tornando, consequentemente, impossível o prosseguimento da demanda.
 
 Isto posto, indefiro a inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 485, I do Código de Processo Civil.
 
 Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade que defiro.
 
 INTIME-SE as partes interessadas da sentença.
 
 Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as cautelas legais.
 
 Servirá como mandado/ofício.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Curralinho, PA, datado conforme assinatura eletrônica.
 
 Rodrigo Mendes Cruz Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Curralinho
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                                            18/05/2023 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2023 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2023 12:05 Indeferida a petição inicial 
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                                            15/05/2023 15:49 Conclusos para julgamento 
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                                            13/02/2023 17:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2023 11:32 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            05/02/2023 11:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023 
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                                            23/12/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO DECISÃO Vistos, etc.
 
 Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora, proceda à emenda da petição inicial para o exato fim de regularizar a exordial, uma vez que não houve a juntada de comprovante de residência atualizado da parte interessada, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485).
 
 P.I.C.
 
 Serve como mandado/ofício.
 
 Curralinho – PA, assinado e datado digitalmente.
 
 Cláudia Ferreira Lapenda Figueirôa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Castanhal respondendo pela Comarca de Curralinho
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                                            22/12/2022 21:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/12/2022 11:46 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/12/2022 16:09 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/12/2022 16:08 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2022 16:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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