TJPA - 0811823-05.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/02/2023 14:35
Baixa Definitiva
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03/02/2023 14:33
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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31/01/2023 00:40
Decorrido prazo de WILLIAN CESAR CANDIDO MENDES em 30/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:11
Publicado Acórdão em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 12:21
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO (432) - 0811823-05.2022.8.14.0000 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REQUERIDO: VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE BELÉM RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA PROCESSO Nº 0811823-05.2022.8.14.0000 CLASSE: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL REQUERENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERIDO(S): WILLIAN CESAR CANDIDO MENDES CARLOS ALVES DA COSTA ADVOGADO(S): DR.
ANDRÉ C.
DE O.
BELTRAME - OAB/GO 33104 DR.
JOSÉ A.
BARBOSA – OAB/GO 11674 DR.
JOAQUIM J.
DE F.
NETO – OAB/PA 11418 DR.
RAIMUNDO P.
DA SILVA – OAB/PA 15110-A DR.
IVONALDO C.
LOPES JUNIOR – OAB/PA 20193 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DR.
ANA T.
DO S.
DA S.
ABUCATER RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO _________________________________________________________ ementa.
Pedido de desaforamento.
Homicídio qualificado.
Competência do Tribunal do Júri.
Dúvida fundada sobre a imparcialidade dos jurados e testemunhas.
Necessidade de garantir a ordem pública.
Existência de elementos que autorizam a medida excepcional.
Representação do Juízo competente. pedido ministerial.
Inteligência do artigo 427 do CPP. pleito conhecido e deferido. desaforamento do JULGAMENTO PARA A COMARCA DE BELÉM.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade de votos, em deferir do presente pedido, para desaforar o processo para o Juízo da Comarca de Belém, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, _____ de _______________ de 2022.
Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) _______________________________.
Belém do Pará., _____ de _______________ de 2022.
EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora Relatora RELATÓRIO PROCESSO Nº 0811823-05.2022.8.14.0000 CLASSE: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL REQUERENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERIDO(S): WILLIAN CESAR CANDIDO MENDES CARLOS ALVES DA COSTA ADVOGADO(S): DR.
ANDRÉ C.
DE O.
BELTRAME - OAB/GO 33104 DR.
JOSÉ A.
BARBOSA – OAB/GO 11674 DR.
JOAQUIM J.
DE F.
NETO – OAB/PA 11418 DR.
RAIMUNDO P.
DA SILVA – OAB/PA 15110-A DR.
IVONALDO C.
LOPES JUNIOR – OAB/PA 20193 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DR.
ANA T.
DO S.
DA S.
ABUCATER RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO ____________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de Pedido de desaforamento de julgamento pelo tribunal do júri da comarca de Anapu para comarca da Capital, formulado pelo Ministério Público, com fundamento no artigo 427 do CPP.
De acordo com o pleito endereçado ao Juízo da Vara de Anapu, o Órgão Ministerial objetiva o deslocamento do julgamento da ação penal de nº 0004023-69.2018.8.14.0069, através da qual se apura a prática do crime de homicídio qualificado, nos termos dos artigos 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, supostamente praticado pelos nacionais WILLIAN CÉSAR CÂNDIDO MENDES e CARLOS ALVES DA COSTA, para a comarca de Belém.
Em seu pleito aduz que teme pela forte influência nos ânimos das testemunhas de acusação e dos jurados, ameaçados de morte, bem como pelo receio de comprometimento da ordem pública do município, devido a forte influência dos conflitos agrários existente nas redondezas, o que levou a morte da vítima e o envolvimento dos réus por disputa de terras.
Assim, pelos motivos supramencionados, pugnou pelo acolhimento do pedido de desaforamento, baseando-se ainda, na convulsão social que trará abalos à ordem pública, para que o processo seja julgado na comarca de Belém.
O juízo da Vara da Comarca de Anapu, manifestou-se sobre o pedido, aderindo ao pleito Ministerial, e representou pelo desaforamento para uma das varas competentes do júri da capital.
Informou, ainda, que a sessão do júri foi suspensa.
Nesta Superior Instância, o Órgão Ministerial, pronunciou-se pelo deferimento do pleito de desaforamento, com transferência do julgamento para Comarca a ser determinada por este Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 427 do Código de Processo Penal. É relatório.
VOTO VOTO Analisando os presentes autos, verifico que os argumentos trazidos pelo magistrado de 1º grau merecem ser acolhidos, conforme abaixo se demonstra.
Como é cediço, o pedido de desaforamento é ato excepcional, que repercute na atuação das partes devido à mudança de local do julgamento para outra comarca.
Desse modo, não basta a simples alegação de dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, da segurança do réu, da repercussão do crime na sociedade local e da invocação do interesse da ordem pública, e sim que haja elementos convincentes e que tenha base legal, sob pena de violação do princípio do juízo natural.
Cumpre destacar ainda, que o deferimento do desaforamento se condiciona ao preenchimento de uma ou mais das hipóteses previstas no artigo 427 do Código de Processo Penal.
No caso em tela, entendo presente o interesse de ordem pública a autorizar o desaforamento do julgamento, conforme informado pelo Juízo da Comarca de Anapu, dada a imparcialidade dos jurados e testemunhas, que, segundo a autoridade judicial, estão receosos em fazerem parte do conselho de sentença e comparecerem ao julgamento, devido os conflitos agrários que envolvem o caso em questão, pois o ofendido, os réus, bem como suas famílias, estão envolvidos em invasões de terras, o que até hoje é uma constante naquela comarca ou seja, existe medo de comparecerem ao julgamento e posteriormente sofrerem represálias.
Desta forma, diante das particularidades dispostas nos autos, e no intuito de garantir a lisura necessária para um julgamento justo, entendo pela necessidade de deferir o desaforamento solicitado pelo magistrado.
Frise-se que tal procedimento não ofende o princípio do juiz natural, pois é medida excepcionalíssima prevista no artigo 427 do Código de Processo Penal, ou quando restar comprovado interesse de ordem pública, tal como demonstrado no caso em tela.
Neste sentido: PROCESSO PENAL – DESAFORAMENTO – REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO CORPO DE JURADOS – AMEAÇA A TESTEMUNHAS E PARENTES DAS VÍTIMAS – AMEDRONTAMENTO DOS RESIDENTES NA LOCALIDADE – IMPARCIALIDADE DOS JURADOS COMPROMETIDA – PLEITO DEFERIDO.
I – O desaforamento atua como causa de derrogação da competência territorial do Júri e, por se tratar de exceção à regra geral da competência em razão do lugar, constitui medida excepcional, que somente será admitida quando configurada alguma das hipóteses previstas no art. 427 do CPP , ou seja, desde que seja de interesse da ordem pública, haja dúvidas sobre a imparcialidade do júri ou da segurança pessoal do acusado; II – Na hipótese, há fundada suspeita de comprometimento da imparcialidade dos jurados, na medida em que restou demonstrado o amedrontamento causado à população local decorrente das ameaças feitas a familiares da vítima e a testemunha, a qual fugiu para outro estado com medo de ser morta; III – O poder de intimidação do Pronunciado sobre as testemunhas e as pessoas em geral da sociedade local compromete a imparcialidade daqueles que, eventualmente, formariam o Corpo de Jurados e que fazem parte do contexto social em que também está inserido o réu; IV – Pedido de desaforamento deferido. (Desaforamento de Julgamento nº 201800128403 nº único 0008896-35.2018.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 10/07/2019) (grifos e negritos meus) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ART. 427, DO CPP.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO.
ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO.
ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS.
CONSTRANGIMENTO E TEMOR REVELADOS PELOS JURADOS.
FORTE INFLUÊNCIA DO RÉU NA COMUNIDADE.
IMPARCIALIDADE DO JÚRI.
TEMOR LOCAL.
DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS.
FATOS QUE EXCEPCIONAM O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO CONHECIDO E DEFERIDO. 1.
Para que seja deferida medida excepcional de deslocamento de julgamento a ser realizado pelo Tribunal de Júri de uma comarca para outra, devem estar presentes os elementos aptos a caracterizar qualquer uma das hipóteses previstas no art. 427 do Código de Processo Penal. 2.
Portanto, com base nas circunstâncias delimitadas nos autos e no acervo probatório, é possível concluir que haveria dúvidas quanto à imparcialidade do Conselho de Sentença, ante o temor local, o que por sua vez autoriza a medida excepcional do desaforamento. 3.
Pedido de Desaforamento conhecido e deferido.
Julgamento deslocado para a Comarca de Fortaleza ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Pedido de Desaforamento para que o julgamento da Ação Penal nº 0004230-08.2019.8.06.0154 seja realizado na Comarca de Fortaleza, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2021.
DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora (TJ-CE- Desaforamento de Julgamento: 6219929120218060000 CE 621992-91.2021.8.06.0000, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/11/2021, Seção Criminal, Data de Publicação: 29/11/2021) (grifos e negritos meus) Este Tribunal (TJPA) já se manifestou nesse mesmo sentido, conforme se observa: Pedido de desaforamento.
Homicídio qualificado.
Competência do Tribunal do Júri.
Dúvida fundada sobre a imparcialidade dos jurados.
Necessidade de garantir-se a ordem pública.
Existência de elementos que autorizam a medida excepcional.
Requisição do Juízo competente com manifestação favorável da defesa do acusado e do membro do Ministério Público.
Inteligência do artigo 427 do CPP.
Pedido deferido.
Decisão unânime. 1.
A circunstância de o Juízo local solicitar o desaforamento, apontando não só a comoção que o crime causou na comunidade local, como também a ausência de estrutura do Poder judiciário, bem como a precária segurança pública policial e particular da localidade temendo pela segurança do réu e das partes, é fato apto a configurar dúvida fundada sobre a imparcialidade dos jurados, justificando o desaforamento do processo.
Precedentes STJ. (TJ/PA - 6635289, 6635289, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2021-09-28, Publicado em 2021-11-16). (grifos e negritos meus) DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO – NECESSIDADE DE TRANSFERIR O TRIBUNAL DO JÚRI, PARA GARANTIA DA SEGURANÇA PESSOAL DO REQUERENTE, BEM COMO VISANDO GARANTIR A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS – PLEITO PROCEDENTE.
In casu, há nos autos manifestação favorável ao pedido de desaforamento do Ministério Público de 1º Grau, pois entendeu que o requerente comprovou que a realização do julgamento na Comarca de Dom Elizeu representa risco a sua integridade física, o que ficou demonstrado pelas declarações da autoridade policial, que informou que transferiu o acusado da Delegacia de Dom Eliseu para o Município de Ulianópolis por receio de represálias.
Aliado a isso, o juiz, nas suas informações, esclareceu que no dia da realização da audiência de instrução e julgamento, houve concentração de populares em frente ao Fórum da Cidade.
Portanto, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para o desaforamento, uma vez que resta cabalmente comprometida a dúvida de que possam os fatos influenciarem os jurados.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE, PARA DESAFORAR O JULGAMENTO PARA A COMARCA DE MARABÁ.
DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes das Câmaras Criminais (8777018, 8777018, Rel.
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2022-03-22, Publicado em 2022-03-30) (grifos e negritos meus) Por fim, é induvidoso que ninguém melhor do que o Juiz, diante de sua proximidade perante a causa e atuação na comarca onde tramita a ação penal, para manifestar-se a respeito dos fatos ocorridos, pois é ele quem pode aferir corretamente acerca da conveniência da adoção da medida de desaforamento para outra Comarca, justamente por conhecer a realidade dos fatos e as circunstâncias que o envolvem, como verificado no caso em exame.
Pelo exposto, defiro o pedido de desaforamento do julgamento, pelo Tribunal do Júri, dos acusados WILLIAN CÉSAR CÂNDIDO MENDES e CARLOS ALVES DA COSTA, no processo criminal de nº 0004023-69.2018.8.14.0069, do Juízo Criminal da Comarca de Anapu para uma das Varas do Tribunal do júri de Belém, obedecidas as formalidades legais. É como voto.
Belém do Pará., _____ de _____________ de 2022.
EVA DO AMARAL COELHO Desembargado Relatora Belém, 08/12/2022 -
12/12/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 21:18
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA (REQUERENTE) e provido
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07/12/2022 11:16
Juntada de Ofício
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06/12/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2022 11:18
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 19:09
Juntada de Petição de parecer
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18/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 08:54
Conclusos ao relator
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20/09/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 13:03
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 00:19
Decorrido prazo de VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE BELÉM em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 13:39
Juntada de Certidão
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27/08/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 09:58
Recebidos os autos
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23/08/2022 09:58
Conclusos para decisão
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23/08/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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