TJPA - 0826743-42.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 12:34
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DE SOUZA LEVY em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:34
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS QUEIROZ em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS QUEIROZ em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:13
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DE SOUZA LEVY em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS QUEIROZ em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DE SOUZA LEVY em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS QUEIROZ em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DE SOUZA LEVY em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
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05/07/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 08:45
Juntada de Certidão
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05/06/2023 02:01
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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04/06/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:14
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2023 02:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2023 23:59.
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02/03/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2023 19:37
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2023 05:00
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 03:59
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS QUEIROZ em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:59
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DE SOUZA LEVY em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS QUEIROZ em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:18
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DE SOUZA LEVY em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2023 11:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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01/02/2023 07:50
Conclusos para despacho
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29/01/2023 03:19
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DE SOUZA LEVY em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 00:00
Intimação
Processo de nº 0826743-42.2022.8.14.0401 Nome: SILVIA MARIA DE SOUZA LEVY Endereço: Vila Augusta, 85, Entre Pariquis e Caripunas - 99158-3119, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-040 Nome: MARCUS VINICIUS QUEIROZ Endereço: Vila Augusta, 96, 98111-2899, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-040 DECISÃO Trata-se de autos de pedido (s) de medida (s) protetiva (s) de urgência, encaminhados pelo (a) Delegado (a) de Polícia Civil e deduzido (s) por SILVIA MARIA DE SOUZA LEVY, mulher vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, contra MARCUS VINICIUS QUEIROZ, também qualificado nos autos.
Conforme consta do Boletim de Ocorrência nº 00035/2022.105942-6, a ofendida denunciou seu vizinho, MARCUS VINÍCIUS QUEIROZ, com o qual possui desavenças há 13 anos.
Que no dia 14/12/2022, por volta das 08h30, Marcus e sua esposa ameaçaram a relatora dizendo as textuais: “VAMOS AGUARDAR OS PRÓXIMOS CAPÍTULOS DESSA NOVELA MEXICANA, OH, JESUS, PREPARA E LEVA LOGO”.
Marcus respondeu: “TÁ BOM” – textuais.
Nesse mesmo tempo, Marcus foi até a calçada para pintá-la sem o consentimento da relatora, a qual pediu para que o mesmo não a pintasse.
Relata que Marcus se alterou e disse: “VELHA BURRA, NÃO SABE DIRIGIR, CORNA, TEU MARIDO NÃO DA CONTA DE TI” – TEXTUAIS.
Em seguida injuriou seu marido.
Relata que está abalada psicologicamente e faz uso de medicação controlada para depressão e ansiedade.
Diante desse contexto, a ofendida requer a concessão de medidas protetivas. É o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, §1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do (s) pedido (s) de medida (s) protetiva (s) de urgência formulado (s) pela vítima.
A Lei 11.340/2006 estabelece um rol de medidas protetivas de urgência destinadas a salvaguardar a mulher vítima de violência de gênero no âmbito da unidade doméstica e familiar e em qualquer relação íntima de afeto.
O elenco de medidas possui caráter exemplificativo e está previsto nos artigos 22 a 24 e em outras disposições esparsas da lei em comento.
A mais abalizada doutrina entende que o fundamento das medidas em questão é assegurar à mulher em situação de risco o direito a uma vida sem violência, sendo certo que a adoção da providência cautelar ou satisfativa pelo juiz está vinculada à vontade da vítima (DIAS, Maria Berenice, A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, 2ª ed, S o Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106).
Nesses termos, considerando os elementos constantes nos autos nesse momento, tem-se que presentes os requisitos legais para que sejam estabelecidas, imediatamente, as seguintes medidas protetivas: I – Proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) da ofendida, de seus familiares e de testemunhas, a uma distância mínima de 50 (quinhentos) metros; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; Cumpra-se com urgência, observadas as formalidades e cautelas legais, ficando desde já deferido o auxílio de força policial, caso se mostre necessário.
Intime-se pessoalmente a vítima.
Cite-se e intime-se pessoalmente o agressor, que poderá contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05(cinco) dias, por meio de Defensor Público ou advogado particular, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Fica o(a) agressor(a) ciente da possibilidade de decretação de prisão preventiva e da aplicação das medidas processuais previstas no art. 22, §4º, da Lei 11.340/2006 em caso de descumprimento da medida deferida.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.
Incumbirá a autora informar por meio de advogado ou da Defensoria Pública ou, ainda, em Secretaria, qualquer mudança de endereço.
Cumpridas as diligências, remetam-se os autos ao juízo competente para processar e julgar o feito.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJRM.
Belém-PA, data registrada no sistema.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito – Plantão Criminal -
23/12/2022 16:08
Juntada de Petição de diligência
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23/12/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2022 16:07
Juntada de Petição de diligência
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23/12/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2022 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/12/2022 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/12/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/12/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/12/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/12/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/12/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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23/12/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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23/12/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 10:48
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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22/12/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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