TJPA - 0807422-85.2022.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/03/2025 10:31
Baixa Definitiva
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19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ARAUJO DE SOUZA CARVALHO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de J B LUCROS E FINANCAS E ATIVIDADES DE CONSULTORIA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807422-85.2022.8.14.0024 APELANTE: MARIA MADALENA ARAUJO DE SOUZA CARVALHO APELADO: BANCO PAN S.A., J B LUCROS E FINANCAS E ATIVIDADES DE CONSULTORIA LTDA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A., inconformado com a Sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais movida por MARIA MADALENA ARAÚJO DE SOUZA CARVALHO, julgou procedente a ação, in verbis (Num. 18748201): “Ante o exposto, julgo procedente a ação para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente aos contratos de empréstimo entre as partes descritos na petição inicial e, consequentemente, anular os débitos deles decorrentes, inclusive eventualmente descontados em conta corrente, impedindo a inserção do nome do autor em cadastros negativos por referidos contratos; b) CONDENAR os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente a contar da data desta sentença e os juros de mora de 1% ao mês devem contar a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 362 e n. 54 do STJ; c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, à restituírem em favor do autor as quantias relativas às prestações do empréstimo descontadas/consignada sem sua conta bancária, fazendo-se incidir juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar de cada desconto.
Tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada (1º. fumaça do bem direito conforme fundamentação da sentença; 2º perigo da demora está fundamentado no caráter alimentar do benefício previdenciário), DETERMINO que seja oficiado a Agência da Previdência Social do INSS desta Comarca DETERMINANDO a imediata exclusão de cobrança de parcelas consignadas no benefício da parte autora relativa ao(s) contrato(s) ora declarado(s) nulo(s), acaso ainda esteja ativo, nos termos do art. 44, §1º da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008.
Face à sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado da parte adversa, estes últimos ora fixados em 15% sobre o valor da condenação (artigo 85, §2º, CPC).
JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito (art.487, I, CPC).”.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de Apelação (Num. 18748203), alegando que comprovou ao juízo singular que as contratações foram realizadas em plataforma digital, tendo a parte autora seguido o passo-a-passo e aquiescido com o tipo de contratação.
Aduz, que parte recorrida efetuou validamente a operação junto ao banco, portanto, não haveria danos indenizáveis ou repetição de indébito cabível, vez que seria inadmissível a intervenção externa para alteração do estabelecido livremente entre os contratantes, máxime quando não ocorreu ato ilícito.
Por fim, requer o provimento recursal, para que seja reformada a sentença de procedência, a fim de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da exordial.
Postula subsidiariamente pela minoração do quantum de indenização por danos morais, repetição simples do indébito e compensação dos valores recebidos pela autora.
Foram apresentadas Contrarrazões recursais (Num. 18748212), nas quais a parte apelada pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção in totum da sentença recorrida.
Afirma que a contratação teria sido nula e fraudulenta.
Assim, diante da nítida conduta ilícita da ré, é devida a condenação, devendo a sentença de procedência ser mantida.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Considerando ser a parte autora pessoa idosa, observo para o julgamento a prioridade na tramitação do presente feito para os fins do art. 12, VII c/c art. 1048, I do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso é cabível, tempestivo, tendo sido preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente apelação.
Cinge-se a controvérsia recursal, em analisar se houve ou não a fraude na contratação de empréstimos consignados, supostamente realizados pela parte autora.
Pois bem.
Antes de enfrentar as demais teses levantadas pelo apelante, é importante frisar que é matéria pacificada nos Tribunais Superiores que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido a Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nota-se que no Direito Civil, a regra é a responsabilidade subjetiva, de modo que o dever de reparar exige a ocorrência de fato lesivo, causado por ação ou omissão culposa, dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente causador do dano.
Nesse sentido o teor do art. 186 e 927, ambos do CC/202: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A requerente alega não ter firmado o contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira requerida.
Assim, incidindo o CDC, há que se considerar responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, não sendo necessário perquirir o elemento culpa, segundo disposição do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Cuidando-se de prova negativa da requerente, a distribuição dinâmica do ônus da prova impõe ao banco requerido a comprovação do elemento probatório, no caso, da existência de relação jurídica, até pela cabível inversão do ônus da prova.
In casu, observa-se que a contratação ocorreu por via digital, e a verificação da vontade se deu, em tese, por meio do envio de foto de perfil.
Analisando detidamente o presente caso, vê-se que a situação dos autos é peculiar e distinta em face dos contornos fáticos, associados ao domínio tecnológico.
Explico.
A biometria é uma solução digital associada ao domínio da Tecnologia da Informação, pela qual as iniciativas analógicas (impressão digital, assinatura, fotografia etc.) são utilizadas para a confirmação da identidade de um indivíduo.
Os Tipos de Biometria se distinguem em: a) Fisiológicas/Biológicas (DNA, fluídos e/ou resíduos corporais: sangue, esperma, saliva, cabelo etc.); b) Morfológicas (digitais, morfologia das mãos, reconhecimento facial, scanner de retina, reconhecimento de íris, marcas corporais etc.); e c) Comportamentais (assinatura digitalizada, reconhecimento de padrões de escrita, padrão de voz; padrão de digitação sintático e/ou semântico etc.).
Em geral, a fim de ampliar a segurança, os fatores fisiológicos, morfológicos e comportamentais são associados, incluindo geolocalização, dupla validação, além de alternativas de integridade.
Embora aumentem o nível de segurança e confiabilidade, a pretensão de infalibilidade é incompatível com realidade, em que cybercrimes comparecem no domínio digital por meio do roubo de identidade, dentre outras possibilidades de Engenharia Social.
Aliás, qualquer iniciativa de biometria sabe dos riscos associados.
Em consequência, diante do comportamento da autora, de negativa de contratação e devolução dos valores, associada à possibilidade de fraude, ainda que juntados os contratos, prevalece a proteção ao consumidor.
A transação e a autorização por assinatura/aceite eletrônico é admissível nos termos da Instrução Normativa INSS n.º 28/2008.
Entretanto, neste caso, a autora nega veementemente a contratação e impugna a assinatura digital, aduzindo ter sido vítima de fraude.
A alegação de consentimento por meio selfie não é suficiente para demonstrar que a requerente pretendia celebrar tais empréstimos.
Atualmente, é possível ter uma fotografia da autora nos moldes apresentados, inclusive pelas redes sociais ou aplicativos de mensagens, o que diminui a validade probatória desse elemento.
Não bastasse isso, o fato de o réu ter apresentado uma única selfie para comprovar a contratação de 02 (dois) empréstimos diferentes corrobora a tese autoral, dado que cada uma das contratações exigiria um novo registro fotográfico colhido no ambiente do próprio aplicativo, sem possibilidade de envio de arquivo salvo no aparelho do contratante.
Diante dos fatos narrados na inicial, os documentos juntados pelo réu não atestam confiabilidade necessária ao afastamento da pretensão autoral no caso concreto. É que a autora afirmou desconhecer as contratações e não se pode exigir dela a produção de prova negativa.
Caberia ao requerido o encargo de certificar a autenticidade e integridade do contrato e, neste caso, a criptografia não comprova que, de fato, a autora efetuou a contratação.
Nesse sentido, a doutrina: “No tocante à autenticidade, o documento eletrônico deve ser capaz de comprovar a identidade das partes, dando aos terceiros e às próprias partes a segurança e a certeza de quem o elaborou.
Quanto à integridade, um documento eletrônico, assim como todo e qualquer documento, está sujeito à adulteração, especialmente por conta da sua fácil circulação entre diversos dispositivos eletrônicos.
Por isso, para que ele possa, de fato, se caracterizar como um documento, deve ter atributos que assegurem a sua integridade, protegendo-o contra alterações fraudulentas, de modo a dar a todos a certeza da veracidade do seu conteúdo.
E isso, obviamente, tem influência na validade de um contrato eletrônico, especialmente como meio de comprovar o que foi contratado, obrigando as partes.” (SOUZA, Sylvio Capanema de; WERNER, José Guilherme Vasi; NEVES, Thiago Ferreira Cardoso.
Direito do consumidor.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 460).
Mesmo que haja indícios em torno da celebração do contrato, dada a relação de consumo e a possibilidade de fraude, é apropriado aceitar a argumentação de que não houve um consentimento válido para a transação.
Em suma, não há elementos que comprovem de forma inequívoca que a consumidora tenha realizado a contratação, com fulcro no CPC, art. 373, II, de modo que a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes é a conclusão justificada.
Assim, deve ser considerada a inexigibilidade do débito, não havendo provas de que a consumidora tenha realizado o negócio jurídico.
Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
O abalo moral decorrente do defeito na prestação de serviço pela falta da segurança legitimamente esperada pelo consumidor é evidente.
Trata-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso.
Apelação provida. (TJ-SP - AC: 10103448720188260100 SP 1010344-87.2018.8.26.0100, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 04/10/2019, 12ª Câmara de Direito Privado).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório.
Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). (TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021).
Em relação ao dano moral, restou configurado, uma vez que é latente que a parte recorrida teve a perda de sua tranquilidade em razão do desfalque no seu orçamento, gerado por um problema que não deu causa e nem sequer sabia da existência, o que enseja a sua reparação.
Nesse contexto, a indenização por dano moral deve observar o caráter punitivo-pedagógico do Direito, ressaltando que as práticas adotadas para punição, visam fortalecer pontos como a prudência, o respeito e o zelo, por parte do ofensor, uma vez que se baseia nos princípios da dignidade humana e na garantia dos direitos fundamentais.
Além disso, ela objetiva combater impunidade, uma vez que expõe ao corpo social, todo o fato ocorrido e as medidas tomadas.
Sobre o cabimento dos danos morais, em contrato de empréstimo consignado sem a devida contratação, colaciono os seguintes julgados: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. É nulo o contrato avençado quando a assinatura aposta não é da parte contratante, verificado através de simples análise ocular. 2.
Caracteriza-se o dano moral diante da cobrança indevida de valores referente a contrato de empréstimo consignado não firmado. 3.
Devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC que trata da repetição de indébito, em virtude da ausência de comprovação por parte do fornecedor de engano justificável. 4.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento.” (TJ-PE - AGV: 3451609 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 25/02/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IDOSO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA.
DESCONHECIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO.
PROTEÇÃO AO IDOSO.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA 54 DO STJ.
EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (4907216, 4907216, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-12, publicado em 2021-04-13) Também cabe assinalar que a indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Deste modo, estando configurado o dever de o réu indenizar a parte autora, cumpre debater acerca do arbitramento do montante indenizatório.
Verifica-se que o ordenamento pátrio não possui critérios taxativos aptos de nortear a quantificação deste tipo de indenização, razão pela qual a fixação do montante devido deve levar em consideração o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do ofensor.
A quantificação fica sujeita, portanto, a juízo ponderativo, devendo atender aos fins a que se presta, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo, contudo, representar, enriquecimento sem causa da parte lesada.
Assim, e levando em conta as condições econômicas e sociais da parte ofendida e do causador da ofensa; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, entendo que a decisão do juízo a quo no sentido de deferir o pleito indenizatório referente aos danos morais está em dissonância com precedentes jurisprudenciais das Cortes pátrias em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA DO FORNECEDOR.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDER OBJETIVAMENTE PELOS DANOS ORIUNDOS DO MAU FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR, BEM COMO RESGUARDAR A SEGURANÇA E EVITAR QUE SEJAM VÍTIMAS DE FRAUDES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 479/STJ.
APLICA-SE A TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
CASO EM QUE O BANCO NÃO DEMONSTROU A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E RESTOU RECONHECIDA FRAUDE EM DEMANDA ANTERIOR. 2.
DANOS MORAIS.
PREJUÍZO MORAL INDENIZÁVEL PRESENTE NO CASO EM TELA, TENDO EM VISTA QUE O AUTOR PRECISOU DESPERDIÇAR O SEU TEMPO E DESVIAR A SUA ATENÇÃO DE UMA ATIVIDADE NECESSÁRIA OU POR ELE PREFERIDA PARA TENTAR RESOLVER UM PROBLEMA, QUE NÃO ERA SEU, A UM CUSTO DE OPORTUNIDADE INDESEJADO, DE NATUREZA IRRECUPERÁVEL.
A CONDUTA DO BANCO ACARRETOU, POIS, NA PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00, EM PRESTÍGIO AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO, DA EXTENSÃO DOS DANOS, DO VALOR ENVOLVIDO NA FRAUDE E DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO CONSIDERANDO O PARÂMETRO USUALMENTE ADOTADO PELA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - APL: 50867753620218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 22/05/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR.
INCONTROVERSA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, BEM COMO O DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10.000,00.
QUANTIA QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CORREÇÃO DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362 DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS DO EVENTO DANOSO.
SENTENÇA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA RÉ.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10031070920218260484 Promissão, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 30/04/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO LASTREADA NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O fornecedor de crédito mediante contrato deve zelar pela segurança das partes envolvidas. 2. É indevido o desconto de parcelas em contracheque, a título de contrato de empréstimo que está maculado em seu nascedouro, em razão da falsidade identificada na origem. 3.
O dano moral não pressupõe a necessidade de comprovação do prejuízo material.
O abalo psicológico é, na espécie, consequência da situação em que a consumidora foi posta. 4.
O julgador de piso laborou com acerto na fixação da reparação por dano moral na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto que, além da Apelada ter sofrido descontos abusivos e não contratados em seu contracheque, tal valor encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 06360257920178040001 Manaus, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 18/08/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2023) Entendo, pois, devida a reparação dos danos morais ao consumidor autor pela entidade bancária, e, atentando-me detidamente às especificidades da controvérsia sub judice, tenho que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não é exorbitante, e se adequa à reparação dos danos sofridos pela requerente, bem como satisfatório ao cunho sancionador da medida.
Até porque in casu, os valores das altas parcelas mensais descontadas da aposentadoria da autora, em razão de empréstimos fraudulentos realizados por terceiros, R$ 365,75 e R$ 489,65, prejudicaram significativamente as finanças mensais da consumidora, que se viu em situação difícil.
No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, este E.
Tribunal tem entendimento que esta deve ser procedida em dobro, pois, havendo cobrança indevida e não sendo justificável o defeito na prestação do serviço realizado, resta devida a repetição do indébito, prevista no parágrafo único, do art. 42, do Código Consumerista: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO APENAS DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO A PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.Na tentativa de estabelecer um parâmetro para fixação do quantum indenizatório por danos morais, o STJ, no julgamento do REsp 1152541, ensinou o método bifásico para definição do montante a ser pago. 2.
No caso concreto, embora a recorrente não tenha realizado o contrato de empréstimo consignado objeto do litígio, sofreu descontos em sua remuneração desde junho/2014 até janeiro/2016.
Ou seja, a apelante, pessoa idosa, segurada do regime geral da previdência, teve redução do patrimônio durante aproximadamente dois anos, em virtude de falta de zelo da instituição financeira que não se cercou dos devidos cuidados para evitar a fraude, devendo o quantum indenizatório corresponder a uma quantia razoável, proporcional à relevância do evento danoso e às condições econômicas das partes envolvidas. 3.
O valor arbitrado pelo juízo singular está em dissonância com os parâmetros estabelecidos por esta Corte de Justiça em precedentes que tratavam de situação análoga, impondo-se a majoração do quantum indenizatório. 4.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto; 5.
Recurso conhecido e provido para majorar o quantum da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora. À unanimidade. (4954596, 4954596, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-13, publicado em 2021-04-20) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO EFETUADO POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ILEGAIS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEVER DE VERIFICAÇÃO DOS DADOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DANO “IN RE IPSA”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA "OPE LEGIS".
FORTUITO INTERNO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. (2017.02075313-17, 175.144, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-22, publicado em 2017-05-23).
Desta feita, mostra-se oportuna a manutenção da sentença exarada pelo juízo a quo, quanto ao cabimento de declaração de inexistência da relação obrigacional; a condenação o banco Réu à devolução em dobro (e não simples) do valor indevidamente debitado do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; bem como a condenação por danos morais, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por fim, o réu requer a compensação de créditos, pois teria demonstrado que foram feitos depósitos de valores na conta da consumidora.
Esse pleito igualmente não merece prosperar.
Isso porque, a consumidora sequer ficou com os valores advindos da operação fraudulenta, conforme extrato da autora no dia da ocorrência e demais documentos (Num. 18748130 - Pág. 1 a Num. 18748131 - Pág. 5), não havendo que se falar na compensação pretendida.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida, conforme fundamentação alhures.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora. À Secretaria para providências.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
18/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:45
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
-
17/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 10:51
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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