TJPA - 0904592-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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07/09/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:27
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 22:04
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 01:13
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0904592-02.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANI DOS SANTOS COELHO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente e Indenização por Danos Morais, ajuizada por IVANI DOS SANTOS COELHO em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, visando compelir a operadora de plano de saúde a custear o tratamento oncológico da Requerente com o medicamento KEYTRUDA 100MG, de forma contínua e por tempo indeterminado, além de indenização por danos morais.
A Requerente, qualificada na exordial como brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG n. 1386267 e CPF *42.***.*27-04, residente e domiciliada na Travessa Tupinambás, n. 1230, bairro Batista Campos, Belém-PA, narrou na Petição Inicial (ID 83869575) que é beneficiária do plano de saúde administrado pela Requerida, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 03.***.***/0005-06, com endereço na TV.
Barão do Triunfo, 3540, Marco, Belém-PA.
Aduziu a Autora que é acometida por grave enfermidade, diagnosticada como NEOPLASIA UROTELIAL MALIGNA DE BEXIGA DE ALTO GRAU, possuindo, ademais, antecedente mórbido pessoal de carcinoma em mama direita há 20 anos, situação que, segundo o relatório médico acostado aos autos, confere-lhe um quadro clínico extremamente grave, com altas chances de falecimento caso não haja o tratamento solicitado com o medicamento KEYTRUDA 100MG.
A Requerente enfatizou a imprescindibilidade e a urgência do tratamento, que deve ser realizado de maneira imediata e contínua, sob pena de agravamento do quadro e risco de vida.
Para corroborar suas alegações, a Requerente juntou aos autos diversos documentos, incluindo declaração de hipossuficiência (ID 83871653), comprovante de renda (ID 83871652), carteirinha GEAP (ID 83871649), negativa do GEAP (ID 83871650), documentos pessoais (ID 83871645 e ID 83871640), termo aditivo do GEAP (ID 83871643), comprovante de residência (ID 83871641) e procuração (ID 83871639).
Em sede de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, a Requerente pleiteou a imediata autorização e fornecimento do medicamento KEYTRUDA 100MG, de forma contínua e por tempo indeterminado, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a concessão da gratuidade de justiça e, ao final, a procedência dos pedidos para confirmação da tutela e condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Recebidos os autos no Plantão Judiciário, foi proferido Despacho (ID 83912911) em 17 de dezembro de 2022, determinando que a parte autora emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo se já se encontrava sob tratamento com KEYTRUDA 100MG, desde quando, se este já havia sido autorizado alguma vez pelo plano de saúde, e juntasse documento com as razões da recusa, sob pena de indeferimento da inicial.
Em cumprimento ao despacho, a Requerente apresentou Petição de Emenda à Inicial (ID 84999226) em 18 de janeiro de 2023, informando que fazia tratamento disponibilizado pela Ré até julho de 2022, conforme documento de última autorização (ID 84999233), e que, após esse período, ficou sem tratamento.
Afirmou que a negativa do plano de saúde ocorreu em 05 de outubro de 2022, mesmo após o envio da documentação solicitada, e que tal negativa lhe custava a vida, pois um dia fazia a diferença em seu quadro clínico.
Juntou, ainda, novo laudo médico (ID 84999231) e solicitação GEAP (ID 84999232).
Após a emenda, sobreveio Decisão Interlocutória (ID 85928860) em 03 de fevereiro de 2023, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a Requerida autorizasse o tratamento solicitado (ID 84999233) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência da decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A decisão fundamentou-se na probabilidade do direito, ante a jurisprudência assente de que é lícito às operadoras limitarem as moléstias, mas não os procedimentos, cabendo ao médico definir o tratamento, e na abusividade da recusa genérica da Ré, que ofendeu o princípio do direito de informação do consumidor (art. 6º, III do CDC) e o art. 10 da Resolução Normativa 395/2016 da ANS.
Reconheceu, ainda, o perigo da demora, dada a essencialidade do tratamento para o controle da moléstia e o direito à vida digna da Requerente.
Na mesma decisão, intimou a Autora para aditar a petição inicial, nos termos do art. 303, §1º, I do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
O Mandado de intimação da decisão liminar (ID 85961413) foi cumprido em 06 de fevereiro de 2023, conforme Certidão de Diligência (ID 86128630) e Devolução de Mandado (ID 86128631).
Em 01 de março de 2023, a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE apresentou Contestação (ID 87575309), acompanhada de procuração (ID 87575311).
Em sua defesa, a Requerida alegou, preliminarmente, o cumprimento integral da tutela de urgência, com a imediata autorização e entrega do medicamento.
No mérito, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustentou que a GEAP é regida pela legislação geral, Lei 9.656/98, seu Estatuto e regulamentos dos planos, e que sua fonte de receita provém exclusivamente das contribuições dos beneficiários.
Afirmou que a solicitação inicial do tratamento foi indeferida administrativamente em 05 de outubro de 2022 por "falta de documentação complementar", após ter solicitado relatório médico complementar ao prestador em 03 de outubro de 2022, dentro do prazo de 21 dias úteis para procedimentos de alta complexidade (RN 259/2011 da ANS).
Defendeu que o medicamento solicitado não se encontra no Rol de Procedimentos de Cobertura Obrigatória da ANS (RN 387/2015), o que desobriga a cobertura.
Por fim, pugnou pela inexistência de dano moral indenizável, por ter agido no regular exercício de um direito e em conformidade com o regulamento do plano e as normas da ANS, não havendo ato ilícito ou nexo causal.
Em 02 de março de 2023, a Requerente apresentou Aditamento à Inicial (ID 87652770), em cumprimento à determinação da decisão liminar.
Reiterou que mantém vínculo contratual com a Ré desde a necessidade de atendimentos para a doença grave que a acomete.
Afirmou que a continuidade do tratamento se deu em virtude da concessão da tutela por este Juízo.
Insistiu na abusividade da recusa da Ré, alicerçada na alegação de que o procedimento não era coberto, mesmo com toda a documentação enviada.
Argumentou que a exclusão da cobertura é vedada pela Lei 9.656/98 (art. 10, VII) e que a cláusula contratual é dúbia, violando o dever de informação e a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 6º, III e art. 47 do CDC), além de ser iníqua e abusiva (art. 51, IV e §1º, II do CDC).
Reforçou que a negativa vai contra a boa-fé objetiva, a função social do serviço e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 196 da CF).
Confirmou o pedido de tutela final, asseverando que o tratamento já estava sendo realizado somente em virtude do deferimento da tutela.
Em 05 de maio de 2023, foi expedido Ato Ordinatório (ID 92232786) intimando a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, em 08 de novembro de 2023, foi proferido Despacho (ID 103789121) determinando que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora se manifestasse sobre a contestação e a parte ré se manifestasse sobre o aditamento da inicial.
Em 03 de dezembro de 2023, a Requerida apresentou Petição de Manifestação ao Aditamento de Inicial (ID 105428050), reiterando os argumentos de sua contestação, especialmente a inaplicabilidade do CDC e a legalidade da recusa com base na ausência de previsão do medicamento no Rol da ANS, bem como a autonomia da vontade das partes na contratação.
Em 15 de janeiro de 2024, a Certidão (ID 107033378) atestou que a parte ré apresentou manifestação no prazo legal.
Contudo, outra Certidão (ID 107033383), da mesma data, certificou que a parte autora não apresentou réplica à contestação.
Em 08 de fevereiro de 2025, foi proferido Despacho (ID 136395780) intimando a Requerente, por carta com aviso de recebimento, para que informasse se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito, pugnando o que entendesse de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, ressaltando que a mera alegação de remanescer interesse, desacompanhada de postulação ativa, seria desconsiderada.
Em 10 de fevereiro de 2025, foi certificada a ciência da intimação via Domicílio Judicial Eletrônico (ID 136636878).
Em 21 de março de 2025, a Certidão (ID 139392151) atestou o transcurso do prazo sem manifestação da parte autora. É o relatório do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se em fase de julgamento, sendo imperioso analisar as questões de fato e de direito postas à apreciação deste Juízo, em que pese a não apresentação de réplica pela parte autora à contestação da parte ré, conforme certificado nos autos (ID 107033383).
A ausência de réplica, por si só, não impede o julgamento do mérito, especialmente quando a matéria é de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.1.
Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, cumpre registrar que a Requerente pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil (ID 83869575).
Para tanto, juntou declaração de hipossuficiência (ID 83871653) e comprovante de renda (ID 83871652).
A Requerida não impugnou especificamente o pedido de gratuidade da justiça em sua contestação.
A Lei nº 1.060/50, recepcionada pelo Código de Processo Civil de 2015, estabelece que a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu procurador, com poderes específicos, é suficiente para a concessão do benefício, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos.
Embora a presunção seja relativa, a ausência de elementos que a infirmem nos autos, aliada à documentação apresentada pela Requerente, que demonstra sua condição de aposentada com renda mínima, corrobora a necessidade do benefício.
A contratação de advogado particular, como bem salientado pela própria Requerente na inicial, não descaracteriza a hipossuficiência, conforme expressa previsão do art. 99, §4º, do CPC.
Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça à Requerente.
II.2.
Do Julgamento Antecipado do Mérito A controvérsia dos autos cinge-se à obrigação da operadora de plano de saúde em custear o tratamento oncológico da Requerente com o medicamento KEYTRUDA 100MG e à existência de dano moral indenizável.
A análise dos autos revela que a questão de mérito é eminentemente de direito, e os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia encontram-se devidamente comprovados pela documentação acostada pelas partes.
Não há necessidade de produção de outras provas em audiência ou pericial, uma vez que os relatórios médicos, as solicitações de tratamento, as negativas e as manifestações das partes já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
A matéria fática está consolidada, e a discussão remanescente é de cunho jurídico, acerca da interpretação das normas aplicáveis aos contratos de plano de saúde e dos direitos fundamentais envolvidos.
Dessa forma, o processo encontra-se maduro para julgamento, sendo cabível a aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional são princípios que orientam tal medida, evitando-se dilações desnecessárias.
II.3.
Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade das Normas A Requerida, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, invocando a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
De fato, a referida Súmula estabelece que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Contudo, a despeito da literalidade da Súmula 608 do STJ, que afasta a aplicação direta do CDC aos planos de autogestão, é imperioso ressaltar que tal entendimento não implica a desconsideração dos princípios basilares do direito contratual e dos direitos fundamentais que permeiam a relação entre a operadora e seus beneficiários.
A relação jurídica estabelecida, embora não se enquadre estritamente como uma relação de consumo no sentido clássico, é pautada pela boa-fé objetiva, pela função social do contrato e, acima de tudo, pela proteção do direito à vida e à saúde, que são direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.
O contrato de plano de saúde, independentemente de sua modalidade (seja ele de consumo ou de autogestão), possui uma finalidade social precípua: a garantia da assistência à saúde do beneficiário.
Essa finalidade não pode ser desvirtuada por cláusulas contratuais que restrinjam de forma abusiva o acesso a tratamentos essenciais para a manutenção da vida e da saúde.
O artigo 421 do Código Civil estabelece que "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato", e o artigo 422 do mesmo diploma legal impõe aos contratantes a observância dos princípios de probidade e boa-fé.
No caso em tela, a Requerente é portadora de NEOPLASIA UROTELIAL MALIGNA DE BEXIGA DE ALTO GRAU, uma doença grave que exige tratamento contínuo e específico.
A recusa inicial da Requerida em fornecer o medicamento KEYTRUDA 100MG, sob a justificativa de "falta de documentação complementar" (ID 87575309) e, posteriormente, de não estar previsto no Rol da ANS, deve ser analisada sob a ótica desses princípios.
A decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 85928860) já apontou a abusividade da recusa genérica, que violou o dever de informação, um princípio que, embora expresso no CDC (art. 6º, III), é inerente a qualquer relação contratual pautada pela boa-fé.
A Resolução Normativa 395/2016 da ANS, citada na decisão liminar, que impõe à operadora o dever de informar detalhadamente o motivo da negativa, com indicação da cláusula contratual ou dispositivo legal, é uma norma regulamentar que se aplica a todas as operadoras, inclusive as de autogestão, e visa garantir a transparência e a lealdade na relação.
Portanto, ainda que a Súmula 608 do STJ afaste a aplicação direta do CDC, os princípios e normas que visam proteger a parte mais vulnerável da relação contratual, especialmente quando se trata de um bem jurídico tão essencial como a saúde e a vida, devem ser aplicados por analogia ou por força dos princípios gerais do direito e da própria Constituição Federal.
A interpretação do contrato de plano de saúde deve ser sempre a mais favorável ao beneficiário, em consonância com a finalidade social do contrato e a dignidade da pessoa humana.
II.4.
Da Cobertura do Tratamento e da Essencialidade do Medicamento KEYTRUDA 100MG A Requerente é beneficiária do plano GEAPSAUDE II desde 20/01/1995 (ID 87575309), o que demonstra uma relação contratual de longa data e a legítima expectativa de cobertura para as moléstias que a acometem.
A doença diagnosticada, NEOPLASIA UROTELIAL MALIGNA DE BEXIGA DE ALTO GRAU, é uma patologia grave e, como tal, está inequivocamente coberta pelo plano de saúde, uma vez que a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 10, institui o plano-referência de assistência à saúde com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar para as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID).
A controvérsia reside na cobertura do medicamento específico, KEYTRUDA 100MG, prescrito pelo médico assistente, Dr.
Luis Eduardo Werneck de Carvalho (CRM 150.970/SP), que acompanha a Requerente desde o início do tratamento (ID 83869575, ID 84999231, ID 84999233).
A Requerida alegou que o medicamento não está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. É pacífico o entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças serão objeto de cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento ou o medicamento a ser utilizado para a cura da moléstia coberta.
A escolha do tratamento mais adequado para o paciente é prerrogativa exclusiva do médico assistente, que, em sua autonomia profissional e com base em seu conhecimento técnico-científico, define o que é mais eficaz para a recuperação da saúde do seu paciente.
Negar o medicamento prescrito significa, em última análise, negar o próprio tratamento da doença coberta, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde.
Embora o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS seja uma referência para a cobertura mínima obrigatória, ele não pode ser interpretado de forma taxativa e exaustiva, a ponto de excluir tratamentos e medicamentos essenciais para a vida do paciente, especialmente em casos de doenças graves como o câncer.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar tem como finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, e não restringir o acesso a tratamentos que garantam a vida e a dignidade dos beneficiários.
A evolução da medicina e das tecnologias de saúde é constante, e o Rol da ANS, por sua própria natureza, não consegue acompanhar em tempo real todas as inovações e necessidades terapêuticas.
A jurisprudência pátria, embora não possa ser citada diretamente em sua literalidade conforme as instruções, tem se consolidado no sentido de que, em situações de urgência e essencialidade do tratamento, a indicação médica prevalece sobre as restrições do Rol da ANS.
A vida e a saúde são bens jurídicos de valor inestimável, e a operadora de plano de saúde, ao assumir o risco da cobertura de doenças, deve garantir os meios necessários para o tratamento, sob pena de esvaziar o próprio objeto do contrato.
O medicamento KEYTRUDA 100MG, conforme laudos e solicitações médicas (ID 84999231, ID 84999233), é imprescindível para o tratamento da NEOPLASIA UROTELIAL MALIGNA DE BEXIGA DE ALTO GRAU que acomete a Requerente, sendo a única medida hábil a evitar o agravamento da doença e o risco de falecimento.
A alegação da Requerida de que a negativa se deu por "falta de documentação complementar" (ID 87575309) é frágil e genérica.
A decisão liminar já havia apontado que a resposta da demandada foi genérica, apenas mencionando a falta de relatório médico com a devida justificativa, sem apontar quais requisitos não foram preenchidos.
Tal conduta viola o dever de informação e a boa-fé contratual.
Ademais, a Requerente comprovou ter enviado a documentação solicitada e que a negativa persistiu (ID 84999226).
A operadora, ao solicitar documentos complementares, deve fazê-lo de forma clara e específica, e não pode utilizar a ausência de tais documentos como pretexto para negar um tratamento essencial, especialmente quando a vida do beneficiário está em risco.
Ainda que a Requerida tenha cumprido a tutela de urgência, fornecendo o medicamento após a decisão judicial, tal fato não afasta a ilicitude da negativa inicial e a necessidade de confirmação da tutela em caráter definitivo, bem como a análise do pedido de danos morais.
O cumprimento da ordem judicial apenas demonstra a eficácia da intervenção do Poder Judiciário para garantir um direito que deveria ter sido assegurado administrativamente.
II.5.
Do Dano Moral A Requerente pleiteou a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob o argumento de que a negativa de cobertura de tratamento essencial para uma doença grave, somada aos percalços administrativos enfrentados, causou-lhe abalo extrapatrimonial.
A Requerida, por sua vez, defendeu a inexistência de dano moral indenizável, alegando que agiu no regular exercício de um direito e que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral. É cediço que o mero descumprimento contratual, via de regra, não enseja a reparação por danos morais, configurando-se como mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.
Contudo, a situação dos autos transcende a esfera do simples inadimplemento.
A negativa indevida de cobertura de tratamento médico essencial para uma doença grave, que coloca em risco a vida e a integridade física da paciente, configura um ato ilícito que causa angústia, aflição e sofrimento psicológico que extrapolam o mero dissabor.
A Requerente, já fragilizada pela doença oncológica, foi submetida a um estado de incerteza e desamparo diante da recusa do plano de saúde em custear o tratamento que lhe era vital.
A demora na autorização e a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para garantir um direito fundamental, em um momento de extrema vulnerabilidade, são fatores que, por si só, caracterizam o dano moral in re ipsa.
O dano moral, nesse contexto, é presumido, decorrendo da própria gravidade da conduta da operadora e de suas consequências para a saúde e a vida da beneficiária.
A conduta da Requerida, ao negar o tratamento sob justificativas que se mostraram infundadas ou insuficientes, frustrou a legítima expectativa da Requerente em ter sua saúde e vida protegidas pelo plano que contratou e pagou por anos.
Tal frustração, em um cenário de doença grave, é capaz de gerar um sofrimento que merece reparação.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito da vítima.
Considerando a gravidade da doença da Requerente, a essencialidade do tratamento negado, o risco à vida que a negativa impôs e o abalo psicológico decorrente da situação, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pleiteado na inicial mostra-se adequado e razoável para compensar os danos morais sofridos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial e no Aditamento à Inicial, para: CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na Decisão Interlocutória (ID 85928860), tornando-a definitiva, e, consequentemente, CONDENAR a Requerida GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear, de forma contínua e por tempo indeterminado, o tratamento oncológico da Requerente IVANI DOS SANTOS COELHO com o medicamento KEYTRUDA 100MG, conforme prescrição médica e necessidades clínicas da paciente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas e de apoio que se fizerem necessárias para garantir a efetividade da presente decisão.
CONDENAR a Requerida GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Requerente IVANI DOS SANTOS COELHO no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sobre o valor da condenação por danos morais, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).
CONDENAR a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos da Requerente e o tempo de tramitação do processo, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça à Requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe Belém 8 de agosto de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121615294995600000079735595 01.
PROCURACAO Instrumento de Procuração 22121615295037500000079735609 02.
DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 22121615295075000000079735610 03.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 22121615295128300000079735611 04.
GEAP TERMO ADITIVO Documento de Identificação 22121615295167200000079735613 05.
IVANI DOS SANTOS Documento de Identificação 22121615295217000000079735615 06.
Negativa do GEAP Documento de Comprovação 22121615295276900000079735620 07.
CARTEIRINHA GEAP Documento de Comprovação 22121615295316400000079735619 08.
Comprovante de renda Documento de Comprovação 22121615295360100000079735622 09.
Declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 22121615295397600000079735623 Despacho Despacho 22121713164883500000079777139 Petição Petição 23011812304295900000080807888 GEAP 2 TERMO ADITIVO Documento de Comprovação 23011812304328400000080807891 IVANI DOS SANTOS COELHO LAUDO115 Documento de Comprovação 23011812304378300000080807893 SOLICITACAO GEAP Documento de Comprovação 23011812304407800000080807894 ÚLTIMA AUTORIZACAO Documento de Comprovação 23011812304434700000080807895 Certidão Certidão 23011911041741200000080869823 Decisão Decisão 23020309041864300000081641653 MANDADO Mandado 23020309170578800000081671010 MANDADO Mandado 23020309170578800000081671010 DILIGÊNCIA Diligência 23020615373020600000081820680 geap Devolução de Mandado 23020615373034600000081820681 Contestação Contestação 23030118133290100000083119235 Contestação - medicamento- IVANI DOS SANTOS COELHO Documento de Comprovação 23030118133302600000083119237 KIT PROCURAÇÃO - 01-2023 Documento de Comprovação 23030118133360100000083119239 Aditamento a inicial Petição 23030214134891000000083188243 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050512513572100000087344058 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050512513572100000087344058 Despacho Despacho 23110809492733300000097708290 Despacho Despacho 23110809492733300000097708290 Petição Petição 23120315451771500000099185713 Petição - manifestação a aditamento de inicial -IVANI DOS SANTOS COELHO Petição 23120315451786200000099185714 PROCURAÇÃO ASJUR - 09.08.2023 (2) Instrumento de Procuração 23120315451834600000099185715 Certidão Certidão 24011511090446000000100637507 Certidão Certidão 24011511093129900000100637512 Despacho Despacho 25020813392308300000127154165 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25021014123632100000127373730 Certidão Certidão 25032111205841100000129858997 -
08/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:30
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/03/2025 23:41
Decorrido prazo de IVANI DOS SANTOS COELHO em 14/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:43
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 06/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/01/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:45
Decorrido prazo de IVANI DOS SANTOS COELHO em 12/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 01:07
Decorrido prazo de IVANI DOS SANTOS COELHO em 30/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:27
Decorrido prazo de IVANI DOS SANTOS COELHO em 29/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
-
09/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Indenização por Dano Moral, Liminar ] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANI DOS SANTOS COELHO Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos (ID 87575307), diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 5 de maio de 2023 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
05/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 20:18
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
03/02/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:04
Deferido o pedido de IVANI DOS SANTOS COELHO - CPF: *42.***.*27-04 (REQUERENTE)
-
19/01/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0904592-02.2022.8.14.0301 DESPACHO EMENDE, a parte autora, a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo esclarecer se já se encontra sob o tratamento com KEYTRUDA 100mg, e desde quando, bem como se este já foi autorizado alguma vez pelo plano de saúde requerido, juntando, ainda, documento com as razões da recusa, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 17 de dezembro de 2022.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém respondendo pelo Plantão Judiciário -
17/12/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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