TJPA - 0820572-11.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 08:00
Baixa Definitiva
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09/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ITACUIARA ESMERALDA LEITE DE OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ITACUIARA ESMERALDA LEITE DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 21:34
Indeferida a petição inicial
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24/03/2023 12:59
Conclusos para decisão
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24/03/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 00:18
Decorrido prazo de ITACUIARA ESMERALDA LEITE DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 14:57
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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18/01/2023 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/12/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PLANTÃO JUDICIAL CÍVEL PROCESSO N° 0820572-11.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: ITACUIARA ESMERALDA LEITE DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO PLANTONISTA DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA.
MAGISTRADO PLANTONISTA: EMANOEL JORGE DIAS MOUTA DESEMBARGADOR PLANTONISTA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por ITAÇUIARA ESMERALDA LEITE DE OLIVEIRA, em face de ato praticado pelo Juízo Plantonista da Comarca de Ananindeua/PA.
Magistrado plantonista: Emanoel Jorge Dias Mouta.
O juízo a quo proferiu decisão nos seguintes termos: “(...)ITACUIARA ESMERALDA LEITE, por meio de advogado particular, requereu, em regime de plantão, “OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OFERTA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE”, entre outros, em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Narra em síntese o pedido que a demandada teria veiculado ofertas não cumpridas de transporte aéreo com serviço de acompanhante para a filha menor S.L.L.C. (10 anos) da requerente, viajar da cidade de Porto Alegre/RS para a cidade de Belém/PA (descrição dos voos, dias e horários na inicial).
Instruem o pedido gravações realizadas no momento da cotação do serviço, cópia da sentença que confere à autora o direito de visita/convivência com a filha durante as férias (atualmente ela está com o genitor no estado do Rio Grande do Sul), entre outros.
Sucede que a demandante deixou de carrear aos autos a autorização de viagem nacional concedida pelo genitor, ou a autorização judicial eventualmente obtida para este fim, nos termos da Resolução nº 295/2019 – CNJ.
No ponto, chama a atenção que nas ligações feitas para a demandada para o orçamento de passagem aérea com acompanhante pago para a criança, não há a intenção de compra de transporte de volta à cidade de origem, sob a justificativa de que a menor iria passar tempo indeterminado (“vários meses”) na cidade de Belém com a mãe, apesar da sentença juntada indicar o direito da requerente de usufruir da companhia da filha apenas em períodos determinados (férias escolares, feriados, entre outros).
Por outro vértice, a prova apresentada pela autora (áudio captado por um dos interlocutores), apesar de lícita, não prescinde, diante das circunstâncias do caso concreto, de contraditório mínimo que narrados na inicial.
Isto posto, INDEFIRO o pleito diante da falta de apresentação de elementos probatórios necessários e hábeis à concessão do pedido.
Intime-se a autora, por meio de seu advogado.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ATO ORDINATÓRIO.
Ananindeua (PA), 20 de dezembro de 2022.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Plantonista.” Em sua inicial, o impetrante narra, em breve síntese que, ingressou com ação envolvendo Obrigação de Fazer, requerendo a submissão da empresa TAM LINHAS AÉREAS S.A. à prestação do serviço de acompanhamento de menor desacompanhado, em voos com escalas, frente a inexistência de voos diretos entre Belém/PA e Porto Alegre/RS, local mais próximo do domicílio da menor Sofia de Lourdes Leite Corá, filha da autora, que está impossibilitada de passar as festividades de fim de ano e férias escolares com sua mãe, por uma limitação abusiva e contrária à lei perpetrada pela empresa aérea.
Prossegue afirmando que a despeito das provas carreadas, o Juízo plantonista, presidido pelo honrado magistrado Emanoel Jorge Dias Mouta, negou a tutela cautelar de urgência de natureza antecedente, alegando a necessidade do contraditório mínimo e a ausência de elementos probatórios à concessão da tutela de urgência.
Afirma que o Juízo plantonista deixou de enfrentar os argumentos trazidos pela parte promovente, objetos centrais da discussão, havendo, portanto, a negativa da prestação jurisdicional por parte do julgador plantonista.
Pontua que o art. 489, §1º, inciso IV do CPC, determina que as decisões judiciais somente serão consideradas fundamentadas, elemento essencial da sentença, quando enfrentarem todos os argumentos trazidos pelos litigantes capazes de, em tese, influenciar a conclusão do julgador.
Assevera que a decisão do magistrado ignora os princípios básicos de proteção ao consumidor, além de pôr em risco o resultado útil da demanda ao desconsiderar a urgência do caso e exigir contraditório, mesmo sabendo que ao fim do recesso forense, o período de férias escolares já terá terminado, esvaziando o objeto desta pretensão jurisdicional.
Destaca que a Resolução nº 295/2019 do CNJ prevê que a própria genitora tem o poder de autorizar a viagem da menor, e que da mesma forma determina que a autorização poderá ser emitida por qualquer de seus genitores.
Assim, requer a concessão do pedido liminar, para declarar a nulidade do ato ilegal praticado pela autoridade coatora, permitindo o acesso da impetrante aos serviços de transporte aéreo para sua filha menor. É o breve Relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a decisão na qual se baseia o pedido, indeferiu a liminar requerida, sob o argumento de ausência de elementos probatórios necessários e hábeis à concessão da medida liminar.
Destarte, em que pese a argumentação exposta pelo impetrante, observa-se que o pleito em análise não se coaduna com as hipóteses previstas na Resolução nº 16, de 1º de junho de 2016, que regulamenta o serviço de Plantão Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará, em 1º e 2º graus.
Isso porque, conforme o art. 1° §3° da mencionada Resolução, é incabível à reiteração de pedido já apreciado no Órgão Judicial de origem ou plantão anterior, senão Vejamos: Art. 1º (...) §1º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no Órgão Judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para fins de interceptação telefônica, considerando-se ato atentatório à dignidade da Justiça, a prática de condutas dessa natureza.
Assim, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 1º da supracitada resolução, DETERMINO o retorno dos autos à secretaria para as providências necessárias visando a sua regular distribuição no primeiro dia útil subsequente. À Secretaria Plantonista, para as providências cabíveis.
Belém, 23 de dezembro de 2022.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
24/12/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2022 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2022 20:03
Distribuído por sorteio
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23/12/2022 20:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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