TJPA - 0803613-12.2022.8.14.0049
1ª instância - Vara Criminal de Santa Izabel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 08:17
Conclusos para despacho
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16/01/2025 08:17
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:55
Juntada de Certidão
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14/02/2024 21:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/02/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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30/04/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 14:37
Conclusos para despacho
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12/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:37
Determinado o Arquivamento
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13/02/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 04:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 19:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2023 23:59.
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10/02/2023 19:49
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS RIBEIRO em 24/01/2023 23:59.
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10/02/2023 19:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE SANTA IZABEL DO PARÁ em 24/01/2023 23:59.
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08/02/2023 18:33
Conclusos para decisão
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06/02/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 11:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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26/01/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 07:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 07:15
Decorrido prazo de DELEGACIA DE SANTA IZABEL DO PARÁ em 24/01/2023 23:59.
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09/01/2023 21:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/01/2023 21:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/12/2022 08:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/12/2022 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO PLANTÃO DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ/PA Processo 0803613-12.2022.8.14.0049 FLAGRANTEADO(S): DIEGO DOS SANTOS RIBEIRO, nascido em 11/08/1997, filho de Adriana Garcia dos Santos e Edivaldo Francisco Ribeiro, residente na Rua Central, s/nº, Conjunto Edilson Abreu, próximo ao bar do Celso, Santa Izabel do Pará/PA CAP.
PENAL PROVISÓRIA: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; DECISÃO-ALVARÁ DE SOLTURA Recebido no Plantão Judiciário.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
O autuado foi preso no dia 23/12/2022, por policiais militares, por ter sido encontrado com 31 (trinta e uma) petecas da substância entorpecente conhecida popularmente como “maconha”, 5 (cinco) petecas de substância semelhante a Crack e a quantia de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) em notas pequenas.
Foram juntados: nota de culpa, nota de ciência dos direitos e garantias constitucionais, nota de comunicação à família do(a) preso(a) ou a pessoa por este(a) indicada e laudo provisório de constatação de substância entorpecente.
A Autoridade Policial requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal. É o relatório, DECIDO.
DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Diz o art. 302 do Código de Processo Penal: Considera-se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com os instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Da análise do caso percebe-se que o flagranteado foi detido cometendo a infração penal prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A Autoridade Policial ouviu o condutor, testemunhas e o conduzido, estando os instrumentos devidamente assinados.
Foram juntados nota de culpa, nota de ciência dos direitos e garantias constitucionais, nota de comunicação à família do(a) preso(a) ou a pessoa por este(a) indicada.
O Auto de Flagrante lavrado em desfavor do(a) autuado(a) encontra amparo legal, vez que os requisitos formais para sua lavratura foram observados, bem como delineado o enquadramento da conduta na situação de flagrância.
Posto isto, com fundamento no art. 302, I, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de DIEGO DOS SANTOS RIBEIRO, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA Diz o Código de Processo Penal Brasileiro: Art. 310 Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I – relaxar a prisão ilegal; II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; III- conceder liberdade provisória com ou sem fiança.
Art. 312 A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
A Constituição Federal trata das liberdades e garantias individuais, em seu art. 5º., ressaltando o princípio da presunção de inocência.
Porém, a própria Lei Maior impõe restrições a esse princípio, assegurando a possibilidade de prisão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.
Apesar da pena máxima aplicada ao delito ser superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não entendo presentes os requisitos da prisão preventiva fundados na garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A própria lei quando define a pena a ser aplicada ao delito já tem o condão de combater o crime em relação a sua gravidade, portanto, não há como manter a prisão preventiva com base apenas na gravidade do delito sendo necessária a existência de um elemento concreto.
Da análise dos autos verifico que o autuado foi devidamente identificado e não apresenta antecedentes criminais.
Outrossim, constato que o autuado reside em Santa Izabel do Pará/PA e não há informação nos autos de ameaça a testemunhas, não existindo, consequentemente, fundamento legal para a prisão preventiva do autuado.
Diante do acima exposto e com fundamento no art. 310, inciso III e 312, todos do Código de Processo Penal, concedo a liberdade provisória sem fiança a DIEGO DOS SANTOS RIBEIRO, mediante a obediência às seguintes condições: 1) Manter o endereço residencial atualizado perante este Juízo; 2) Comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado(a); 3) Não cometer qualquer outro delito, sob pena de poder ser revogado o benefício com imediata expedição de mandado de prisão.
Expeça-se alvará de soltura.
Deverá o acusado ser colocado em liberdade, imediatamente, salvo se por outra razão estiver preso.
Encaminhe-se o Alvará de Soltura à Autoridade Custodiante para cumprimento.
Dê-se ciência pessoal ao acusado sobre as condições impostas.
Considerando que já há decisão concedendo liberdade provisória ao autuado, deixo de designar audiência de custódia.
Quanto à incineração da droga, em atenção a Lei 11.343/06, em especial o §3º, do art. 50 da referida lei, verifico a regularidade do laudo de constatação, autorizo a incineração da droga apreendia, devendo ser resguardada porção em quantidade suficiente para Laudo definitivo e contraprova.
A incineração deverá ser executada pela autoridade policial no prazo de quinze dias e na presença do Ministério Público e autoridade sanitária, devendo ser lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia o qual deverá ser encaminhado a esse Juízo para ser juntado aos autos.
OFICIE-SE à Autoridade Policial.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública/advogado.
Já houve a remessa do inquérito policial pela Autoridade Policial, encerrado o plantão, encaminhe-se ao Juízo competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Izabel do Pará/PA, 24 de dezembro de 2022 CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito Plantonista -
24/12/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/12/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2022 10:16
Juntada de Alvará de Soltura
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24/12/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2022 09:35
Concedida a Liberdade provisória de DIEGO DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *35.***.*85-99 (FLAGRANTEADO).
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24/12/2022 08:39
Juntada de Petição de inquérito policial
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24/12/2022 08:28
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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24/12/2022 08:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/12/2022 23:52
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 23:52
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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