TJPA - 0813921-94.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 01/08/2023 23:59.
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23/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 09:00
Conclusos ao relator
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22/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813921-94.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ANA CLAUDIA TAVARES DUARTE E OUTROS Advogado(s) do reclamante: ANA CAVALCANTE NOBREGA DA CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CAVALCANTE NOBREGA DA CRUZ, CLEBIA DE SOUSA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEBIA DE SOUSA COSTA, ODAIR JOSE PEREIRA SANCHES EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Trata-se de pedido de sequestro de valores formulado por ANA CLÁUDIA TAVARES DUARTE E OUTROS, em razão do descumprimento pelo ESTADO DO PARÁ do pagamento estipulado nos presentes autos após homologação judicial de acordo.
Considerando o vencimento do prazo para pagamento dos RPVs em 24/04/2023, bem como decurso considerável de tempo após o vencimento e até mesmo da manifestação do ente público de ID nº 13909547, intime-se o ESTADO DO PARÁ para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a data em que será feito o devido pagamento, sob pena de sequestro. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, 15 de junho de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
15/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:14
Decorrido prazo de RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 10:48
Conclusos ao relator
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15/05/2023 10:24
Juntada de Certidão
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12/05/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:21
Decorrido prazo de RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0813921.94.2021.814.0000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO EXEQUENTES: AMARILDO JOÃO BEZERRA MORAIS E OUTROS (ADVOGADA: CLEBIA DE SOUSA COSTA E ANA CAVALCANTE NÓBREGA DA CRUZ) EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: ANA CAROLINA GLUCK PAUL) TERCEIROS INTERESSADOS: LENON WALLACE IZURU DA CONCEIÇÃO YAMADA, FRANCELINO DA SILVA PINTO NETO E RICARDO JERÔNIMO DE OLIVEIRA FRÓES Proc.
Referência: 0002266671998881400000 DESPACHO Em atendimento aos pedidos formulados recentemente por meio de diversas petições juntadas aos autos, determino as seguintes providências: 1 - Intime-se o ESTADO DO PARÁ para, no prazo de 48h, manifestar-se sobre a petição de descumprimento do prazo para pagamento das Requisições de Pequeno Valor devidamente expedidas. 2 - Consoante a petição de ID nº 12763895 do Executado, informando a morte do exequente ANTÔNIO CÍCERO SILVA DE CARVALHO, em 11/02/2015, determino o cancelamento do Ofício Requisitório nº 356/2022, bem como determino a intimação da advogada dos exequentes para informar se possui dados para intimação do espólio ou dos herdeiros do falecido para fins de habilitação. 3 - Considerando a petição da Sra.
Yolanda de Souza Vilhena inventariante do advogado Miguel Lobato Vilhena, requerendo a reserva de 50% dos valores dos honorários do advogado Ricardo Jerônimo de Oliveira Froes, determino a intimação deste para se manifestar sobre o alegado no ID nº 13444553- págs. 1/2, no prazo de 5 (cinco) dias, mesmo que dos autos de origem (Proc. nº 00022662319988140000) já conste pedido formulado pelo falecido de andamento de honorários de sucumbência (ID nº 6834341 – pág. 2 do Mandado de Segurança originário), bem como de habilitação da requerente após o óbito do causídico, ambos direcionados para Desa.
Relatora que me antecedeu no feito, contudo sem deliberação, a fim de se evitar qualquer alegação de nulidade por decisão surpresa. 4 - Pelo poder geral de cautela, tendo em vista os termos do contrato de honorários firmado entre o falecido advogado MIGUEL LOBATO VILHENA e RICARDO JERÔNIMO FRÓES juntado no ID nº 6834341 dos autos principais (Proc. nº 00022662319988140000 – nº antigo *99.***.*04-60-7) e neste pedido de cumprimento de sentença, determino o bloqueio de 50% dos valores devidos ao Advogado Ricardo Jerônimo Fróes, até ulterior deliberação. À Secretaria para as providências cabíveis quanto às determinações acima.
Belém, 27 de abril de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
05/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
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05/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0813921.94.2021.814.0000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO EXEQUENTES: AMARILDO JOÃO BEZERRA MORAIS E OUTROS (ADVOGADA: CLEBIA DE SOUSA COSTA E ANA CAVALCANTE NÓBREGA DA CRUZ) EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: ANA CAROLINA GLUCK PAUL) TERCEIROS INTERESSADOS: LENON WALLACE IZURU DA CONCEIÇÃO YAMADA, FRANCELINO DA SILVA PINTO NETO E RICARDO JERÔNIMO DE OLIVEIRA FRÓES Proc.
Referência: 0002266671998881400000 DESPACHO Em atendimento aos pedidos formulados recentemente por meio de diversas petições juntadas aos autos, determino as seguintes providências: 1 - Intime-se o ESTADO DO PARÁ para, no prazo de 48h, manifestar-se sobre a petição de descumprimento do prazo para pagamento das Requisições de Pequeno Valor devidamente expedidas. 2 - Consoante a petição de ID nº 12763895 do Executado, informando a morte do exequente ANTÔNIO CÍCERO SILVA DE CARVALHO, em 11/02/2015, determino o cancelamento do Ofício Requisitório nº 356/2022, bem como determino a intimação da advogada dos exequentes para informar se possui dados para intimação do espólio ou dos herdeiros do falecido para fins de habilitação. 3 - Considerando a petição da Sra.
Yolanda de Souza Vilhena inventariante do advogado Miguel Lobato Vilhena, requerendo a reserva de 50% dos valores dos honorários do advogado Ricardo Jerônimo de Oliveira Froes, determino a intimação deste para se manifestar sobre o alegado no ID nº 13444553- págs. 1/2, no prazo de 5 (cinco) dias, mesmo que dos autos de origem (Proc. nº 00022662319988140000) já conste pedido formulado pelo falecido de andamento de honorários de sucumbência (ID nº 6834341 – pág. 2 do Mandado de Segurança originário), bem como de habilitação da requerente após o óbito do causídico, ambos direcionados para Desa.
Relatora que me antecedeu no feito, contudo sem deliberação, a fim de se evitar qualquer alegação de nulidade por decisão surpresa. 4 - Pelo poder geral de cautela, tendo em vista os termos do contrato de honorários firmado entre o falecido advogado MIGUEL LOBATO VILHENA e RICARDO JERÔNIMO FRÓES juntado no ID nº 6834341 dos autos principais (Proc. nº 00022662319988140000 – nº antigo *99.***.*04-60-7) e neste pedido de cumprimento de sentença, determino o bloqueio de 50% dos valores devidos ao Advogado Ricardo Jerônimo Fróes, até ulterior deliberação. À Secretaria para as providências cabíveis quanto às determinações acima.
Belém, 27 de abril de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
29/04/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:55
Conclusos ao relator
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23/02/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 17:30
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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04/02/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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04/02/2023 14:57
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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31/01/2023 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:24
Decorrido prazo de RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:24
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA TAVARES DUARTE em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:24
Decorrido prazo de ANA GLAUCIA PORTELA DOS SANTOS em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:24
Decorrido prazo de ALBEDS FERREIRA DE SOUSA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:24
Decorrido prazo de ALBERTINO TIBURCIO MELO em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:24
Decorrido prazo de ALCIDIA TAVARES DA SILVA FILHA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:24
Decorrido prazo de ALCYR VALERIO RODRIGUES DE PAIVA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:24
Decorrido prazo de ALTEMIR NUNES PACHECO em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:24
Decorrido prazo de AMARILDO JOAO BEZERRA MORAIS em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:24
Decorrido prazo de AMILTON DA SILVA DIAS em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:24
Decorrido prazo de ANA LUCIA SOUSA PEREIRA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:24
Decorrido prazo de ANA MARIA MOURA DE SOUZA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:24
Decorrido prazo de ANA MARIA DA ROSA PIMENTEL em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:24
Decorrido prazo de ANA NOEMI DA SILVA TEIXEIRA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:24
Decorrido prazo de ANA PAULA CASTRO DE CARVALHO em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:24
Decorrido prazo de ANA REGINA LIMA DE ANDRADE em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:24
Decorrido prazo de ANA RITA RESENDE DE VASCONCELOS SILVA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:24
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCISCO BEZERRA DE ALMEIDA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DURAES LIMA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NOGUEIRA MIRANDA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RAMALHO PEREIRA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:24
Decorrido prazo de ELCIO CLAYTON SILVA DE CARVALHO em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS AUGUSTO em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS CHAVES JUNIOR em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS NETTO em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LIMA ANTUNES em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MARTINS FERREIRA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DA SILVA ARAGAO em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA E SILVA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:23
Decorrido prazo de ARDILEX NAZARENO DOS SANTOS BARRA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:23
Decorrido prazo de ARICLES DE SOUZA SILVA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:23
Decorrido prazo de ARNALDO DE ALBUQUERQUE ARAUJO FILHO em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:23
Decorrido prazo de AROALDO DO PERPETUO SOCORRO DE SOUZA E SILVA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:23
Decorrido prazo de ASTROGILDO AMERICANO DE MIRANDA JUNIOR em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:23
Decorrido prazo de ATILA AUGUSTO FERREIRA DE OLIVEIRA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:23
Decorrido prazo de AUREA DE NAZARE ESCORCIO BARBOSA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:23
Decorrido prazo de BEATO VIEIRA BARBOSA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:23
Decorrido prazo de BENEDITO AFONSO LEAO CAVALCANTE em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:23
Decorrido prazo de BENEDITO DA SILVA QUEIROZ em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:23
Decorrido prazo de BENEDITO DE SOUSA MENDES em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA PINTO em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:23
Decorrido prazo de CARLA ERIKA CAVALCANTE DOS SANTOS em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:23
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DA CRUZ DE JESUS em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:23
Decorrido prazo de CARLOS MESSIAS GONCALVES DO ROSARIO em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:23
Decorrido prazo de CARLOS NAZARENO COSTA MONTEIRO em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:23
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO LACERDA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:23
Decorrido prazo de CARMEN MARIA BARBOSA OLIVEIRA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:23
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:23
Decorrido prazo de CIRLEA MARIA NASCIMENTO FLORENCIO em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA SILVA NEVES em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0813921.94.2021.814.0000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO REQUERENTE: CARLA ÉRIKA CAVALCANTE DOS SANTOS (ADVOGADA: CLEBIA DE SOUSA COSTA E ANA CAVALCANTE NÓBREGA DA CRUZ) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: ANA CAROLINA GLUCK PAUL) TERCEIROS INTERESSADOS: LENON WALLACE IZURU DA CONCEIÇÃO YAMADA, FRANCELINO DA SILVA PINTO NETO E RICARDO JERÔNIMO DE OLIVEIRA FRÓES Proc.
Referência: 0002266671998881400000 DESPACHO Trata-se de pedido apresentado por CARLA ÉRIKA CAVALCANTE DOS SANTOS, pensionista de Carlos Augusto Pinheiro Alves, de retificação das informações do item 41 da Planilha de ID nº 11772144, conforme dados constantes no ID nº 12326861, sob alegação de que a mudança se faz necessária em razão de erro no beneficiário do Ofício requisitório.
Compulsando os autos, considerando o alegado, determino o cancelamento tão somente do Ofício nº 342/2022 (ID nº 12265727) e defiro pedido formulado, determinando a expedição de novo Ofício Requisitório conforme os dados pessoais informados no ID nº 12326861. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, 23 de janeiro de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
25/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 08:53
Juntada de RPV
-
25/01/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0813921.94.2021.814.0000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO REQUERENTE: CARLA ÉRIKA CAVALCANTE DOS SANTOS (ADVOGADA: CLEBIA DE SOUSA COSTA E ANA CAVALCANTE NÓBREGA DA CRUZ) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: ANA CAROLINA GLUCK PAUL) TERCEIROS INTERESSADOS: LENON WALLACE IZURU DA CONCEIÇÃO YAMADA, FRANCELINO DA SILVA PINTO NETO E RICARDO JERÔNIMO DE OLIVEIRA FRÓES Proc.
Referência: 0002266671998881400000 DESPACHO Trata-se de pedido apresentado por CARLA ÉRIKA CAVALCANTE DOS SANTOS, pensionista de Carlos Augusto Pinheiro Alves, de retificação das informações do item 41 da Planilha de ID nº 11772144, conforme dados constantes no ID nº 12326861, sob alegação de que a mudança se faz necessária em razão de erro no beneficiário do Ofício requisitório.
Compulsando os autos, considerando o alegado, determino o cancelamento tão somente do Ofício nº 342/2022 (ID nº 12265727) e defiro pedido formulado, determinando a expedição de novo Ofício Requisitório conforme os dados pessoais informados no ID nº 12326861. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, 23 de janeiro de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
24/01/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 11:10
Conclusos ao relator
-
16/01/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 00:00
Intimação
.EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Secretário Judiciário INTIMA o Estado do Pará para que tome ciência dos Ofícios Requisitórios nº 302/2022, nº 303/2022, nº 304/2022, nº 305/2022, nº 306/2022, nº 307/2022, nº 308/2022, nº 309/2022, nº 310/2022, nº 311/2022, nº 312/2022, nº 313/2022, nº 314/2022, nº 315/2022, nº 316/2022, nº 317/2022, 318/2022-SJ, nº 319/2022, nº 320/2022, nº 321/2022, nº 322/2022, nº 323/2022, nº 324/2022, nº 325/2022, nº 326/2022, nº 327/2022, nº 328/2022, nº 329/2022, nº 330/2022, nº 331/2022, nº 332/2022, nº 333/2022, nº 334/2022, nº 335/2022, 336/2022-SJ, nº 337/2022, nº 338/2022, nº 339/2022, nº 340/2022, nº 341/2022, nº 342/2022, nº 343/2022, nº 344/2022, nº 345/2022, nº 346/2022, nº 347/2022, nº 348/2022, nº 349/2022, nº 350/2022, nº 351/2022-SJ, todos contidos no ID 12265727, para efetuar o pagamento necessário à satisfação do crédito homologado.
Belém/PA, 22/12/2022.
JONAS PEDROSO LIBÓRIO VIEIRA Secretário Judiciário -
24/12/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:49
Juntada de Ofício
-
15/12/2022 11:01
Transitado em Julgado em 14/06/2022
-
29/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
27/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:48
Conclusos ao relator
-
14/11/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 00:06
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
09/06/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/06/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 13:51
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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