TJPA - 0893556-60.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 09:29
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 08:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:32
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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17/08/2023 03:03
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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17/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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11/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 11:40
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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31/07/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 09:42
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/07/2023 09:29
Audiência Una realizada para 27/07/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/07/2023 01:13
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 04:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/06/2023 23:59.
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15/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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20/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0893556-60.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: Rua Gonçalves Ferreira, 57, travessa coronel luiz bentes, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-220 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 13ª Rua, 122, Esquina com Travessa Justo Chermont, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 PROCESSO nº 0893556-60.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: E.
S.
D.
J.
RECLAMADO(A): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Recebo a petição de emenda para fins do art. 321 do CPC/2015.
Tendo a parte reclamante comprovado ser domiciliada nesta Comarca, reconheço a competência territorial deste Juízo para conciliar, processar e julgar a presente demanda.
Não tendo a parte reclamante demonstrado fundamento legal para a medida, determino que a Secretaria prova as alterações cadastrais necessárias para levantamento do segredo de justiça gravado no processo.
A resposta da parte reclamada à solicitação de ressarcimento formulada pela parte reclamante na esfera administrativa não é documento indispensável à propositura da demanda, razão pela qual deixo de extinguir o processo sem a resolução do mérito.
Entretanto, a parte reclamante deverá arcar com o ônus do tempo perdido, caso a juntada de tal documento, por qualquer das partes, até a audiência de instrução e julgamento leve à extinção do processo sem resolução do mérito por complexidade da causa.
Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que, por se tratar de pessoa física, sua declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC/2015), contra a qual não vislumbro, nos autos, elementos contrários.
Defiro, também, o pedido de prioridade de tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC/2015, uma vez que, por meio do documento de ID nº 82123721, a parte reclamante comprovou ser pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência já designada.
A audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promovam seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de fevereiro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2023 09:29
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 10:27
Conclusos para decisão
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13/02/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2023 12:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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11/01/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 00:00
Intimação
Processo: 0893556-60.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: Rua Gonçalves Ferreira, 57, travessa coronel luiz bentes, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-220 Promovido(a): Nome: E.
P.
D.
D.
E.
S.
Endereço: 13ª Rua, 122, Esquina com Travessa Justo Chermont, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 DECISÃO Promovam-se as alterações cadastrais necessárias para que o nome da parte reclamante passe a constar do sistema PJE.
Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial: a) apontando o fundamento legal para o segredo de justiça gravado sobre os autos; b) juntando aos autos: b.1) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; b.2) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado; b.3) a resposta da parte reclamada à solicitação de ressarcimento na esfera administrativa.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de dezembro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/12/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2022 11:20
Conclusos para decisão
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21/11/2022 13:54
Audiência Una designada para 27/07/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/11/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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