TJPA - 0806192-51.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2021 08:45
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2021 08:44
Baixa Definitiva
-
30/06/2021 00:06
Decorrido prazo de TIFANY CRISTINA RAMOS DE LIMA em 29/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806192-51.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A AGRAVADO: TIFANY CRISTINA RAMOS DE LIMA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA RECURSAL.
ANUÊNCIA DO RECORRIDO DISPENSÁVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em face de TIFANY CRISTINA RAMOS DE LIMA.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: “ (...) Por tal razão, faculto à parte autora emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de depositar em Secretaria a via original do título de crédito que embasa a presente ação (CPC, art. 425, § 2º), sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal. (...)” O Agravante em suas razões recursais pugna pela reforma da decisão do juízo a quo argumentando, em resumo, sobre a desnecessidade de juntada da via original do contrato nas ações de busca e apreensão.
Juntou documentos.
No evento de Num. 4713231 o Agravante requereu a desistência do recurso. É o relatório. DECIDO.
Vindo aos autos petição assinada pelo representante da parte recorrente portanto, impõe-se o recebimento com desistência recursal e sua homologação, nos termos do art. 998, NCPC, julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal.
O Novo Código de Processo Civil em seu artigo 998 preceitua: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
No plano doutrinário, tem-se o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, Humberto Theodoro Júnior, Moacyr Amaral Santos e Flavio Cheim Jorge lecionando sobre a desistência recursal: “A desistência pode ocorrer ‘a qualquer tempo’, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que se encontre ainda pendente no juízo a quo ou que já tenha subido ao tribunal superior.” “A desistência, que é exercitável a qualquer tempo, não depende de anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 501).” “Interposto o recurso, poderá a desistência dar-se a qualquer tempo, no juízo a quo ou no juízo ad quem, até o momento do início do ato de julgamento.” Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
Desistindo o agravante do recurso, é de ser homologado o pedido.
Inteligência do art. 501 do CPC.
Homologaram a desistência do Agravo.
Unânime. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*13-55, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 19/03/2009).
AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
Formulado pleito de desistência do recurso, o qual prescinde de concordância da parte adversa, é de ser homologado, restando prejudicado o exame do agravo interno.
Inteligência do art. 501 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (Agravo Nº *00.***.*69-79, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 19/03/2009).
Desse modo, encontrando-se plenamente formalizado, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso de agravo de instrumento e julgo-o prejudicado, nos termos do art. 998 do NCPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito.
P.R.I.
Belém, 27 de maio de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
04/06/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 22:22
Extinto o processo por desistência
-
27/05/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2021 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2021 10:24
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2021 10:08
Processo Desarquivado
-
16/03/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 10:52
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 10:42
Transitado em Julgado em 20/07/2020
-
21/07/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 13:38
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte}
-
25/06/2020 14:40
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2020 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800695-61.2017.8.14.0000
Lindinalva Jesus Santos
L.m.s.e. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2017 09:00
Processo nº 0800181-20.2019.8.14.0136
Banco Gmac S.A.
Magno Cavalcante de Melo
Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2019 16:49
Processo nº 0803709-14.2021.8.14.0000
Rosenil da Costa Carneiro
Vara Unica da Comarca do Acara
Advogado: Antonio Renato Costa Fontelle
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2021 19:17
Processo nº 0804163-91.2021.8.14.0000
Gabriel Augusto Oliveira Correa
Vara Criminal de Benevides da Comarca De...
Advogado: Manoel Pinheiro Goncalves Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2021 02:55
Processo nº 0802026-80.2019.8.14.0009
Luiz Carlos Castelo Rassy
Espolio de Cecim Tannus Simao Rassy
Advogado: Rafael Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2022 09:19