TJPA - 0814659-43.2021.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:05
Decorrido prazo de LEONARDO CLARO GARCIA em 26/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:05
Decorrido prazo de ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES em 26/04/2023 23:59.
-
28/05/2023 03:23
Decorrido prazo de ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES em 10/04/2023 23:59.
-
28/05/2023 03:23
Decorrido prazo de LEONARDO CLARO GARCIA em 10/04/2023 23:59.
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28/04/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 08:20
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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17/04/2023 00:11
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
17/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
12/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 11:31
Conclusos para despacho
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27/03/2023 18:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2023 00:03
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo n. 0814659-43.2021.8.14.0401 Decisão: Relatório dispensado com base no permissivo legal do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
O artigo 44 do CPP preceitua que a queixa pode ser oferecida por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato, além do nome do querelante, a menção do fato criminoso.
Manuseando os autos, verifica-se que queixa-crime oferecida não especificou a data da ocorrência do fato delituoso sendo, portanto, inepta.
Em razão disso, encontra-se em desconformidade com o que determina o art. 41 do CPP.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, requereu a rejeição da presente queixa por não atender aos requisitos essenciais do art. 41 do CPP.
Em que pese o querelante ter informado a data da prática delitiva por meio da petição de id. 85771775, protocolizada no dia 31.01.2023, o prazo decadencial expirou-se em 15.03.2022, razão pela qual não seria mais possível aditar a queixa-crime oferecida.
Sobre o assunto, segue a jurisprudência abaixo: QUEIXA-CRIME.
CRIMES CONTRA A HONRA.
ADITAMENTO APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Como vem decidindo esta Corte, \Eventuais deficiências que comprometam a perfeita compreensão dos fatos imputados ao querelado devem ser sanadas antes dos seis meses que configuram o prazo decadencial, sob pena de criar-se prazo maior do que o previsto em lei para que a ação penal privada seja iniciada validamente.
Verificada a inépcia da queixa-crime, o aditamento não pode ser oferecido quando já extinto o direito de queixa.
Não tendo sido sanados os vícios dentro do prazo decadencial de seis meses, correta a decisão judicial de extinção da punibilidade.\ Situação, repetindo, acontecida no caso em julgamento.DECISÃO: Recurso desprovido.
Unânime. (TJ-RS - RSE: *00.***.*11-58 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 09/12/2015, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/01/2016) Pelo exposto, REJEITO A PRESENTE QUEIXA, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 107, inciso IV, do Código Penal, e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime em relação a LEONARDO CLARO GARCIA, a qual foi imputado as condutas dos art. 139 e 140 do CPB, pela ocorrência da decadência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias.
P.R.I.C.
Belém, 22 de março de 2023.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
23/03/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 21:17
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
21/03/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 04:21
Decorrido prazo de ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES em 14/03/2023 23:59.
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11/02/2023 13:19
Decorrido prazo de ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:59
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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10/02/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0814659-43.2021.8.14.0401 Despacho: Considerando a petição de id. 85771775, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação, como fiscal da ordem jurídica.
Belém, 02 de fevereiro de 2023.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
07/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 08:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/01/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 03:59
Decorrido prazo de ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES em 25/01/2023 23:59.
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16/01/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 11:24
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 04:33
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/12/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0814659-43.2021.8.14.0401 Despacho: Considerando o requerimento do Ministério Público ao id. 83404339, determino a intimação do querelante ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES, no endereço indicado na queixa-crime, qual seja, Tv.
Dom Romualdo Coelho, nº 1072, térreo, bairro Umarizal, CEP 662055-190, Belém/PA, para que para que demonstre, no prazo de 10 (dez) dias, a data do fato apurado nos autos, uma vez que tal informação não teria sido especificada na petição de queixa-crime de id. 35573039.
Após decorrido o prazo, cumprida ou não a diligência, tudo devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Belém, 12 de dezembro de 2022.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
12/12/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
11/12/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 13:27
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2022 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2022 09:50
Decorrido prazo de ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES em 07/11/2022 23:59.
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20/10/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 00:19
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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13/10/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 12:28
Conclusos para despacho
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04/10/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2022 12:44
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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30/08/2022 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 01:19
Publicado Decisão em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:15
Declarada incompetência
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27/06/2022 10:30
Conclusos para decisão
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27/06/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 12:40
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2021 08:53
Conclusos para decisão
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01/12/2021 08:52
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 11:52
Juntada de Ofício
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20/10/2021 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2021 08:00
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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