TJPA - 0007892-27.2018.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/10/2024 09:46
Baixa Definitiva
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16/09/2024 17:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:09
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO PENAL PROCESSO N°: 0007892-27.2018.8.14.0401 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM-PA APELANTE: ELITON BARREIROS LEÃO DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL: APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, INCISO II, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
TESE REJEITADA.
Vislumbro que o magistrado singular fundamentou detidamente o pronunciamento judicial, motivando e reconhecendo a incidência da referida majorante com base nos elementos de prova produzidos ao longo da instrução processual, não havendo razão para excluir ou decotar a sua valoração da dosimetria da pena aplicada na sentença.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
TESE ACOLHIDA.
Considerando que o réu, quando interrogado em delegacia confessou sua participação no delito descrito na denúncia, muito embora tenha se retratado em juízo, de acordo com entendimento da Corte Superior deve ser reconhecida a confissão extrajudicial.
Precedente.
ALTERAÇÃO DO REGIME DE PENA.
POSSIBILIDADE.
Considerando o novo quantum de pena aplicado ao apelante 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, e consonância com o art. 33, § 2º, “b”, do CPB, aplico o regime inicial semiaberto ao apelante.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito conceder parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Penal do Estado do Pará, aos nove dias do mês de setembro de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 09 de setembro de 2024.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
11/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:25
Conhecido o recurso de ELITON BARREIROS LEAO (APELANTE) e provido em parte
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09/09/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 22:01
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 11:55
Recebidos os autos
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20/05/2024 11:55
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/05/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 13:46
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:46
Juntada de petição
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12/04/2023 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/04/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 22:15
Conclusos ao relator
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11/04/2023 22:14
Juntada de Certidão
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04/02/2023 19:48
Decorrido prazo de ELITON BARREIROS LEAO em 31/01/2023 23:59.
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04/02/2023 14:54
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0007892-27.2018.8.14.0401 APELANTE: ELITON BARREIROS LEAO APELADO: JUSTIÇA PUBLICA R.
H.
Compulsando os autos, verifica-se que a defesa requereu abertura de prazo para oferecimento de razões ao recurso de apelação neste Tribunal, conforme permissivo do art. 600, §4º do CPP.
Assim, deve a defesa ser intimada para apresentar suas razões, no prazo legal, sob pena de nulidade.
Neste sentido o STF já julgou: APELAÇÃO DA DEFESA.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 600, PARAGRAFO 4, DO CPP.
SE O RÉU DECLARAR, NA APELAÇÃO, QUE DESEJA ARRAZOAR NA SUPERIOR INSTÂNCIA, A FALTA DE VISTA, PARA AQUELE FIM, IMPORTA NULIDADE DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 600, PARAGRAFO 4., C.C.
OS ARTS. 564, III, "E", "IN FINE", E 798, PARAGRAFO 5., "A", DO CPP. "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. (HC 59069, Relator: Min.
SOARES MUNOZ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/09/1981, DJ 23-10-1981 PP-10629 EMENT VOL-01231-01 PP-00112) Ante o exposto, intime-se o patrono do réu afeto ao feito para que ofereça as razões em favor do apelante, observando-se eventual prerrogativa da defesa técnica.
Em ato contínuo, intime-se o Ministério Público, para que apresente suas contrarrazões no prazo de lei.
Após encaminhem-se os autos a douta Procuradoria de Justiça para análise e parecer.
Cumpra-se. 19 de dezembro de 2022 Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
19/12/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 10:23
Conclusos para decisão
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01/12/2022 15:31
Recebidos os autos
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01/12/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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