TJPA - 0801946-21.2021.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 08:17
Decorrido prazo de SIRGISNANDES DE LIRA SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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02/02/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
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31/01/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 01:14
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE NOVO PROGRESSO Rua do Cachimbo, 381, Jardim Planalto, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Processo n.º 0801946-21.2021.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: Nota Promissória Exequente: SIRGISNANDES DE LIRA SANTOS Endereço: Rua Bulgária, s.n., Jardim América, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Executado: FABIO SOUZA TEIXEIRA Endereço: Rua Taury, 75, São Marcos, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que a parte exequente não recolheu as custas iniciais devidas, em que pese ter sido intimada para tanto (Id. 82272925).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
O artigo 290, do Código de Processo Civil (CPC), especifica que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso concreto, o(a)(s) requerente(s) fora intimado, porém não recolheu as custas devidas no prazo legal.
Com efeito, até mesmo eventual necessidade de intimação do(a)(s) requerente(s) da ação para recolhimento de custas devidas já fora refutada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual se manifestou pela desnecessidade da medida, conforme nos ensina a doutrina: A corte especial do STJ, por onze votos a oito, dirimiu essa divergência em favor da desnecessidade de intimação da parte (STJ-Corte Especial, ED no Resp 264.895-PR, rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 19.12.01, rejeitaram os embs., maioria, DJU 15.4.02, p. 156 (in Código de Processo Civil.
Theotonio Negrão; art. 257:3a) 01.
Ante o exposto, considerando as razões acima expostas e com fulcro nos artigos 485, inciso I, e 290, ambos do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, determinando o CANCELAMENTO da distribuição da presente exordial. 02.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. 03.
Publicado e registrado eletronicamente. 04.
CUMPRA-SE.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA -
12/12/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 16:04
Indeferida a petição inicial
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12/12/2022 15:47
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 15:47
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 09:39
Juntada de Certidão
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16/05/2022 10:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/05/2022 10:59
Juntada de Certidão
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07/02/2022 13:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/02/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2022 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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