TJPA - 0801727-19.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
14/12/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 06:23
Decorrido prazo de ELOANE FERNANDES DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 01:45
Decorrido prazo de JONAS LIRA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:55
Decorrido prazo de ELOANE FERNANDES DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:47
Decorrido prazo de DARLISON DA SILVA GONCALVES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:47
Decorrido prazo de JONAS LIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:47
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 06:47
Decorrido prazo de ELOANE FERNANDES DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:38
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
16/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801727-19.2022.8.14.0003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] REQUERENTE(S): Nome: ELOANE FERNANDES DOS SANTOS Endereço: Rua José Rafael Valente, 554, SÃO FRANCISCO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: DARLISON DA SILVA GONCALVES Endereço: COMUNIDADE CASTELA, S/N, NÃO SABIDO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: JONAS LIRA Endereço: desconhecido Nome: FRANCISCO RICARDO SILVA Endereço: RUA Estrada Paes de Carvalho, 04, Altos do Comercial Fonseca, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DESPACHO 1.
Intimem-se as partes, por meio de seus patronos, via sistema, para especificar eventuais provas que pretendam produzir no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
As questões preliminares e pendentes serão apreciadas quando do saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC, se for o caso; 3.
Após, conclusos; 4.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
09/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 09:52
Decorrido prazo de ELOANE FERNANDES DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:30
Decorrido prazo de DARLISON DA SILVA GONCALVES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:28
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:28
Decorrido prazo de DARLISON DA SILVA GONCALVES em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 08:57
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2023 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 08:52
Juntada de Outros documentos
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24/02/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 03:36
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801727-19.2022.8.14.0003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ELOANE FERNANDES DOS SANTOS Endereço: Rua José Rafael Valente, 554, SÃO FRANCISCO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: DARLISON DA SILVA GONCALVES Endereço: COMUNIDADE CASTELA, S/N, NÃO SABIDO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: JONAS LIRA Endereço: desconhecido Nome: FRANCISCO RICARDO SILVA Endereço: RUA Estrada Paes de Carvalho, 04, Altos do Comercial Fonseca, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO Vistos, etc. 1) Defiro o início do processamento do feito sob o pálio da Justiça Gratuita, sem prejuízo de revogação do benefício com o advento de causa superveniente que demonstre a condição de pagamento das custas. 2) A tutela de urgência apresenta seus requisitos essenciais dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito do postulante (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). É importante que se diga, ainda, que a tutela em voga não possui caráter de definitividade, em se tratando de típica tutela conferida em sede de cognição sumária, o que também justifica que esta verdadeira garantia constitucional, conforme indica claramente o art. 1º do Código de Processo Civil vigente, seja compulsada com a devida cautela, sob clara e precisa motivação do juízo, o que também foi consagrado no recente regramento processual (art. 298 do CPC).
Pois bem, verifica-se que o veículo objeto do pedido de busca e apreensão está registrado na propriedade exclusiva da requerente.
Ademais, consta da inicial documentos que comprovam o alegado na inicial.
Deve-se reconhecer o fundado receio de dano de difícil reparação em relação à autora em virtude de apontada inadequação da conduta do requerido quanto ao uso do bem.
Ainda que incipiente a ação, o acervo documental trazido com a exordial empresta verossimilhança às alegações da demandante.
A responsabilidade solidária do proprietário do veículo decorrente de infrações do condutor recomenda a posse do bem em nome de quem está registrado.
Diante dos documentos juntados nos autos, os quais comprovam efetivamente o direito da autora sobre o bem objeto da inicial, bem como do risco de depreciação do bem, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo (atualmente na posse de Francisco Ricardo Silva, diretor municipal do DETRAN de Alenquer: Estrada Paes de Carvalho, 04, Altos do Comercial Fonseca, PLANALTO), expedindo mandado para tanto e depositando-o, em mãos da autora, ou de quem ele indicar, mediante termo de depositário judicial. 4) Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação.
Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado. 5) Com a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica. 6) Defiro o pedido de inclusão de restrição do veículo no sistema RENAJUD até julgamento da lide; 7) Fica autorizada a intimação/citação por via do aplicativo WhatsApp ou por telefone, certificando-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
P.R.I.
Diligências legais.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
16/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:08
Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 23:47
Decorrido prazo de ELOANE FERNANDES DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 14:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
05/02/2023 12:38
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
05/02/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801727-19.2022.8.14.0003 REQUERENTE: ELOANE FERNANDES DOS SANTOS (Endereço: Rua José Rafael Valente, 554, SÃO FRANCISCO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO(S): DARLISON DA SILVA GONCALVES (Endereço: COMUNIDADE CASTELA, S/N, NÃO SABIDO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000) JONAS LIRA (Endereço: desconhecido) FRANCISCO RICARDO SILVA (Endereço: RUA Estrada Paes de Carvalho, 04, Altos do Comercial Fonseca, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DECISÃO - MANDADO Verifico que a parte autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ainda que o art. 5º, LXXIV, da CF, disponha que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência”, é certo que, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A eventual declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede espaço ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a parte autora não se vale de qualquer prova atinente à hipossuficiência financeira a fim de fundamentar o pleito.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem comprometimento do seu sustento, com as custas e despesas do processo (art. 99, §2º, CPC).
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do pleito, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e os últimos contracheques recebidos, ou outros documentos comprobatórios de renda, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ou, se assim entender, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Por fim, ressalto a possibilidade do pagamento parcelado das custas processuais, em 04 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$ 100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
CUMPRA-SE e INTIMEM-SE.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
18/01/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2023 15:59
Conclusos para decisão
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29/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801727-19.2022.8.14.0003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] REQUERENTE: ELOANE FERNANDES DOS SANTOS (Endereço: Rua José Rafael Valente, 554, SÃO FRANCISCO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO(S): DARLISON DA SILVA GONCALVES (Endereço: COMUNIDADE CASTELA, S/N, NÃO SABIDO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000) JONAS LIRA (Endereço: desconhecido) FRANCISCO RICARDO SILVA (Endereço: RUA Estrada Paes de Carvalho, 04, Altos do Comercial Fonseca, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DESPACHO (NO PLANTÃO) 1.
Considerando que os presentes autos não se enquadram nas hipóteses elencadas no art. 1º da Resolução nº 16/2016, que regulamenta o serviço de Plantão Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará, em 1º e 2º graus, à Secretaria para a distribuição adequada; 2.
Após, retornem os autos conclusos; 3.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
28/12/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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