TJPA - 0800071-75.2018.8.14.0097
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
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22/07/2023 18:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENEVIDES em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:07
Decorrido prazo de MOACYR GARCEM DE MAGALHAES em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 13:01
Conclusos para despacho
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13/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:31
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2023 12:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENEVIDES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:04
Decorrido prazo de MOACYR GARCEM DE MAGALHAES em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:22
Decorrido prazo de MOACYR GARCEM DE MAGALHAES em 10/02/2023 23:59.
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04/02/2023 21:10
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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22/12/2022 01:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ASSUNTO: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] PROCESSO: 0800071-75.2018.8.14.0097 AUTOR: MOACYR GARCEM DE MAGALHAES Nome: MOACYR GARCEM DE MAGALHAES Endereço: TRAVESSA DAS ADALIAS, 150, DAS FLORES, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Advogado(s) do reclamante: MIRNA MARIA RODRIGUES FREITAS DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE BENEVIDES Nome: MUNICIPIO DE BENEVIDES Endereço: AV.
JOAQUIM PEREIRA DE QUEIROZ, 01, CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Advogado(s) do reclamado: LUIZ ADAUTO TRAVASSOS MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ ADAUTO TRAVASSOS MOREIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA ajuizada por MOACYR GARCEM DE MAGALHÃES face do MUNICIPIO DE BENEVIDES/PA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que a requerente foi contratada pelo requerido para exercer a função de agente administrativo através de contrato temporário com início em 29 de janeiro de 2016, sendo dispensado em 06/2018.
Em razão desses fatos, manejou-se a presente ação, vez que não teria recebido o FGTS no aludido período.
Acostou à inicial os documentos.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação. É o relatório.
Decido e fundamento.
Preliminarmente, rejeito a alegação de falta de interesse de agir em razão da inexistência de requerimento administrativo.
Não há tal exigência prevista em lei para o presente caso e entender de outra forma configuraria lesão ao direito de acesso à Justiça.
Rejeito a preliminar aventada.
Não havendo outras preliminares e/ou questões processuais pendentes, passo ao julgamento do mérito.
Segundo o inciso II, parágrafo 2º, artigo 37 da CF/88, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. ” No caso em tela, deixa-se claro, não estamos diante da contratação temporária permitida no inc.
IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988, pois, se assim fosse, por certo que os efeitos do artigo 19-A da Lei 8036/90 não repercutiria na esfera de direitos do autor.
Observa-se, ademais, que não restou configurada a excepcionalidade, urgência e necessidade da contratação em tela, o que se infere pela extensão temporal da vinculação funcional, que ultrapassa dois anos. “EMENTA: ADMINISTRATIVO - 'RECLAMATÓRIA TRABALHISTA' - CONTRATADA TEMPORÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO - AGENTE ADMINISTRATIVO - ART. 11 DA LEI N.º 10.254/90 - DEPÓSITOS DO FGTS - ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90 - RELAÇÃO DE TRABALHO - NECESSIDADE - VÍNCULO DE NATUREZA CONTRATUAL ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CELETISTA - INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO - DESCABIMENTO DAS PARCELAS TRABALHISTAS - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - NÃO PREVALÊNCIA DOS DIREITOS PREVISTOS NA LEI LOCAL. 1.
O art. 19-A da Lei n.º 8.036/90 assegura o depósito do FGTS na conta vinculada apenas ao trabalhador que teve o contrato de trabalho declarado nulo por não haver ingressado no emprego por aprovação em concurso público. 2.
Assim, a obtenção do benefício pressupõe a existência de relação celetista entre o ente público e o trabalhador, o que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é o caso do contratado temporário do inc.
IX do art. 37 da Constituição da República, motivo pelo qual ele não se enquadra no preceito do dispositivo daquela Lei Federal, ainda que a contratação venha a ser considerada nula, assim incabível o deferimento do FGTS, bem como de parcelas de natureza celetista. 3.
A injurídica renovação do contrato por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público enseja a nulidade de pleno direito do contrato e a não prevalência dos benefícios normativamente assegurados. 4.
Sentença reformada, em reexame necessário, primeiro recurso voluntário prejudicado e segundo recurso voluntário não provido. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.11.287350-0/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2013, publicação da súmula em 19/08/2013)” (grifo nosso)." Seja como for, o fato de serem nulas, tais vícios de vinculação não retiram do contratado os direitos inerentes à vinculação funcional em tela, afinal, se existe nítido abuso de direito do gestor público, o que enseja, por certo, a materialização das categorias de improbidade (Lei de Improbidade Administrativa – 8.429), não pode o servidor, ainda que a título precário, ser sancionado pela mutilação de direitos sociais. É por isso mesmo é que segundo o artigo 19-A da Lei 8036/90, regra incluída pela Medida Provisória 2.164-41/01, nos diz que “é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário” Sobreleva notar que o STF, por meio do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia contra a decisão do TST que reconheceu o direito ao FGTS, confirmou a constitucionalidade do referido dispositivo. “EMENTA: ADMINISTRATIVO- APELAÇÃO CÍVEL - DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA PARA EXERCER FUNÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO NULA - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVAS DO NÃO RECOLHIMENTO - HONORÁRIOS. -A contratação de servidores públicos para exercer função de natureza permanente e habitual, independente de concurso público, configura ilegalidade e acarreta a nulidade do vínculo.
Hipótese em que houve inobservância à lei estadual que estabelece o tempo máximo de duração dos contratos para que a necessidade pública possa ser considerada temporária. - A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS, a título de indenização. - O egrégio STF reconheceu, no Recurso Extraordinário (RE) 596478 RG/RR, o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiverem o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função da inobservância da regra constitucional de prévia aprovação em concurso público. - inexistindo provas do não recolhimento da contribuição previdenciária, descabe a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento dessa parcela.
Sendo razoável a verba honorária arbitrada, descabe a redução. - Sentença reformada em parte, no reexame necessário. - Recurso voluntário prejudicado. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.10.159313-5/001, Relator (a): Des.(a) Heloisa Combat , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2013, publicação da súmula em 31/07/2013)” (grifo nosso).
Por outro lado, o artigo 23, inciso 5º da Lei federal nº 8.036/90, foi declarado inconstitucional pelo STF no RE 522.967, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 522.897 RELATOR :MIN.
GILMAR MENDES RECTE.(S) :ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECDO.(A/S) :MARIA EDNA FRANÇA DA SILVA ADV.(A/S) :FRANCISCO SOARES DE QUEIROZ Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Com o julgado, deixa de prevalecer o prazo prescricional de 30 anos, reconhecido nos Tribunais pátrios, passando-se a adotar o prazo de 05 anos.
Com isso, houve nova redação da súmula 362 do TST, que passou a enunciar da seguinte forma: “FGTS.
PRESCRIÇÃO I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
Com efeito, segundo o artigo 1º do Decreto 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”
Por outro lado, com exceção das verbas devidas a título de FGTS, as demais verbas pleiteadas, com a devida vênia, não integram o direito subjetivo da parte autora, vez que sua relação com a ré, pessoa jurídica de direito público interno, é de natureza administrativa, não sendo regida pela CLT.
Posto isto, com base no inciso I, artigo 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, razão pela qual declaro a nulidade do contrato administrativo e CONDENO a ré a pagar ao autor os últimos 05 anos devidos a título de FGTS, contados do ajuizamento da ação, a serem apurados em liquidação.
O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425).
O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga.
O Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do requerido.
Tendo existido sucumbência reciproca, CONDENO a parte autora em 50% das custas processuais e a parte ré em 50% das mesmas verbas. .
Ademais, CONDENO a ré a pagar ao advogado da parte autora o valor de 10% sobre o valor da condenação a título de honorários de sucumbência (parágrafo 2º artigo 85, NCPC) e, por sua sorte, CONDENO a parte autora a pagar ao advogado da parte ré a quantia de 10% sobra o valor da condenação a título de honorários de sucumbência (parágrafo 2º artigo 85, NCPC).
Considerando que foi concedida a gratuidade à parte autora, suspendo-lhe, pelo prazo de 05 anos, as verbas que lhe foram imputadas.
Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que se trata de sentença ilíquida.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.R.I.C Benevides, 15 de dezembro de 2022 ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta -
19/12/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 00:00
Intimação
ASSUNTO: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] PROCESSO: 0800071-75.2018.8.14.0097 AUTOR: MOACYR GARCEM DE MAGALHAES Nome: MOACYR GARCEM DE MAGALHAES Endereço: TRAVESSA DAS ADALIAS, 150, DAS FLORES, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Advogado(s) do reclamante: MIRNA MARIA RODRIGUES FREITAS DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE BENEVIDES Nome: MUNICIPIO DE BENEVIDES Endereço: AV.
JOAQUIM PEREIRA DE QUEIROZ, 01, CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Advogado(s) do reclamado: LUIZ ADAUTO TRAVASSOS MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ ADAUTO TRAVASSOS MOREIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA ajuizada por MOACYR GARCEM DE MAGALHÃES face do MUNICIPIO DE BENEVIDES/PA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que a requerente foi contratada pelo requerido para exercer a função de agente administrativo através de contrato temporário com início em 29 de janeiro de 2016, sendo dispensado em 06/2018.
Em razão desses fatos, manejou-se a presente ação, vez que não teria recebido o FGTS no aludido período.
Acostou à inicial os documentos.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação. É o relatório.
Decido e fundamento.
Preliminarmente, rejeito a alegação de falta de interesse de agir em razão da inexistência de requerimento administrativo.
Não há tal exigência prevista em lei para o presente caso e entender de outra forma configuraria lesão ao direito de acesso à Justiça.
Rejeito a preliminar aventada.
Não havendo outras preliminares e/ou questões processuais pendentes, passo ao julgamento do mérito.
Segundo o inciso II, parágrafo 2º, artigo 37 da CF/88, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. ” No caso em tela, deixa-se claro, não estamos diante da contratação temporária permitida no inc.
IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988, pois, se assim fosse, por certo que os efeitos do artigo 19-A da Lei 8036/90 não repercutiria na esfera de direitos do autor.
Observa-se, ademais, que não restou configurada a excepcionalidade, urgência e necessidade da contratação em tela, o que se infere pela extensão temporal da vinculação funcional, que ultrapassa dois anos. “EMENTA: ADMINISTRATIVO - 'RECLAMATÓRIA TRABALHISTA' - CONTRATADA TEMPORÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO - AGENTE ADMINISTRATIVO - ART. 11 DA LEI N.º 10.254/90 - DEPÓSITOS DO FGTS - ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90 - RELAÇÃO DE TRABALHO - NECESSIDADE - VÍNCULO DE NATUREZA CONTRATUAL ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CELETISTA - INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO - DESCABIMENTO DAS PARCELAS TRABALHISTAS - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - NÃO PREVALÊNCIA DOS DIREITOS PREVISTOS NA LEI LOCAL. 1.
O art. 19-A da Lei n.º 8.036/90 assegura o depósito do FGTS na conta vinculada apenas ao trabalhador que teve o contrato de trabalho declarado nulo por não haver ingressado no emprego por aprovação em concurso público. 2.
Assim, a obtenção do benefício pressupõe a existência de relação celetista entre o ente público e o trabalhador, o que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é o caso do contratado temporário do inc.
IX do art. 37 da Constituição da República, motivo pelo qual ele não se enquadra no preceito do dispositivo daquela Lei Federal, ainda que a contratação venha a ser considerada nula, assim incabível o deferimento do FGTS, bem como de parcelas de natureza celetista. 3.
A injurídica renovação do contrato por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público enseja a nulidade de pleno direito do contrato e a não prevalência dos benefícios normativamente assegurados. 4.
Sentença reformada, em reexame necessário, primeiro recurso voluntário prejudicado e segundo recurso voluntário não provido. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.11.287350-0/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2013, publicação da súmula em 19/08/2013)” (grifo nosso)." Seja como for, o fato de serem nulas, tais vícios de vinculação não retiram do contratado os direitos inerentes à vinculação funcional em tela, afinal, se existe nítido abuso de direito do gestor público, o que enseja, por certo, a materialização das categorias de improbidade (Lei de Improbidade Administrativa – 8.429), não pode o servidor, ainda que a título precário, ser sancionado pela mutilação de direitos sociais. É por isso mesmo é que segundo o artigo 19-A da Lei 8036/90, regra incluída pela Medida Provisória 2.164-41/01, nos diz que “é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário” Sobreleva notar que o STF, por meio do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia contra a decisão do TST que reconheceu o direito ao FGTS, confirmou a constitucionalidade do referido dispositivo. “EMENTA: ADMINISTRATIVO- APELAÇÃO CÍVEL - DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA PARA EXERCER FUNÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO NULA - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVAS DO NÃO RECOLHIMENTO - HONORÁRIOS. -A contratação de servidores públicos para exercer função de natureza permanente e habitual, independente de concurso público, configura ilegalidade e acarreta a nulidade do vínculo.
Hipótese em que houve inobservância à lei estadual que estabelece o tempo máximo de duração dos contratos para que a necessidade pública possa ser considerada temporária. - A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS, a título de indenização. - O egrégio STF reconheceu, no Recurso Extraordinário (RE) 596478 RG/RR, o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiverem o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função da inobservância da regra constitucional de prévia aprovação em concurso público. - inexistindo provas do não recolhimento da contribuição previdenciária, descabe a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento dessa parcela.
Sendo razoável a verba honorária arbitrada, descabe a redução. - Sentença reformada em parte, no reexame necessário. - Recurso voluntário prejudicado. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.10.159313-5/001, Relator (a): Des.(a) Heloisa Combat , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2013, publicação da súmula em 31/07/2013)” (grifo nosso).
Por outro lado, o artigo 23, inciso 5º da Lei federal nº 8.036/90, foi declarado inconstitucional pelo STF no RE 522.967, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 522.897 RELATOR :MIN.
GILMAR MENDES RECTE.(S) :ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECDO.(A/S) :MARIA EDNA FRANÇA DA SILVA ADV.(A/S) :FRANCISCO SOARES DE QUEIROZ Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Com o julgado, deixa de prevalecer o prazo prescricional de 30 anos, reconhecido nos Tribunais pátrios, passando-se a adotar o prazo de 05 anos.
Com isso, houve nova redação da súmula 362 do TST, que passou a enunciar da seguinte forma: “FGTS.
PRESCRIÇÃO I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
Com efeito, segundo o artigo 1º do Decreto 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”
Por outro lado, com exceção das verbas devidas a título de FGTS, as demais verbas pleiteadas, com a devida vênia, não integram o direito subjetivo da parte autora, vez que sua relação com a ré, pessoa jurídica de direito público interno, é de natureza administrativa, não sendo regida pela CLT.
Posto isto, com base no inciso I, artigo 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, razão pela qual declaro a nulidade do contrato administrativo e CONDENO a ré a pagar ao autor os últimos 05 anos devidos a título de FGTS, contados do ajuizamento da ação, a serem apurados em liquidação.
O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425).
O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga.
O Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do requerido.
Tendo existido sucumbência reciproca, CONDENO a parte autora em 50% das custas processuais e a parte ré em 50% das mesmas verbas. .
Ademais, CONDENO a ré a pagar ao advogado da parte autora o valor de 10% sobre o valor da condenação a título de honorários de sucumbência (parágrafo 2º artigo 85, NCPC) e, por sua sorte, CONDENO a parte autora a pagar ao advogado da parte ré a quantia de 10% sobra o valor da condenação a título de honorários de sucumbência (parágrafo 2º artigo 85, NCPC).
Considerando que foi concedida a gratuidade à parte autora, suspendo-lhe, pelo prazo de 05 anos, as verbas que lhe foram imputadas.
Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que se trata de sentença ilíquida.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.R.I.C Benevides, 15 de dezembro de 2022 ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta -
18/12/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 17:00
Julgado procedente o pedido
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09/12/2022 23:48
Conclusos para julgamento
-
09/12/2022 23:48
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENEVIDES em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:12
Decorrido prazo de MOACYR GARCEM DE MAGALHAES em 16/08/2021 23:59.
-
14/07/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2021 23:51
Conclusos para decisão
-
03/07/2021 23:51
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 21:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 14:00
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2018 00:02
Decorrido prazo de Município de Benevides em 12/11/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 13:54
Audiência conciliação/mediação realizada para 09/11/2018 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
-
09/11/2018 13:54
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2018 10:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2018 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENEVIDES em 26/10/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 00:04
Decorrido prazo de MOACYR GARCEM DE MAGALHAES em 09/10/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2018 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2018 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 14:08
Expedição de Mandado.
-
20/09/2018 14:05
Audiência conciliação/mediação designada para 09/11/2018 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
-
18/09/2018 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2018 12:44
Conclusos para decisão
-
27/01/2018 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2018
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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