TJPA - 0847019-06.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9148/)
-
09/03/2023 15:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:31
Decorrido prazo de SANDRELY ROCHA CASTRO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:59
Decorrido prazo de SANDRELY ROCHA CASTRO em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 21:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0847019-06.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRELY ROCHA CASTRO EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Trata-se de pedido de execução de título judicial constituído no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n. 0002367-74.2016.8.14.0000, impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em face de ato coator atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, em que se requereu a concessão de ordem mandamental para “que proceda o imediato pagamento do piso salarial nacional aos profissionais do magistério público da educação básica do Estado do Pará, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, atualmente no valor de R$ 2.135,64, instituído pelo MEC, sobre o vencimento base do cargo de professor classe especial (AD-1 e AD-2), nível ‘A’, e sobre o vencimento base do cargo de especialista em educação, classe I, nível ‘A’, aplicando-se em seguida as diferenças de classes e níveis”.
A inicial veio instruída com documentos. É o breve relatório.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Considerando que o Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto deferiu pedido de tutela de urgência nos autos da Ação Rescisória n. 0815888-43.2022.8.14.0000, a qual coube a sua relatoria, de modo a “suspender os efeitos dos julgados rescindendos, de eventual execução coletiva e de todas as execuções individuais que tenham por objeto os arestos rescindendos”, face à “probabilidade do direito referente às alegações de ofensa aos artigos constitucionais e o risco de dano de difícil reparação”, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito até o trânsito em julgado da referida Ação Rescisória, com fulcro no princípio da segurança jurídica e nos arts. 8º e 313, inciso V, alínea “a” (quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa) do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Belém, 16 de dezembro de 2022.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
18/12/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 08470190620228140301
-
13/10/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 05:41
Decorrido prazo de SANDRELY ROCHA CASTRO em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 04:11
Decorrido prazo de SANDRELY ROCHA CASTRO em 02/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 03:36
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
22/07/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
08/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801142-05.2022.8.14.0055
Telma de Nazare Moura Fonteles
Advogado: Bruna Nascimento da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2022 19:45
Processo nº 0803309-74.2022.8.14.0061
Maria Lucia Costa de Souza
Advogado: Claudia Simone de Souza Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2022 12:19
Processo nº 0803309-74.2022.8.14.0061
Maria Lucia Costa de Souza
Cetelem - Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:09
Processo nº 0800923-43.2022.8.14.0038
Osvaldo Cruz de Souza Nery
Banco Pan S/A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2022 11:29
Processo nº 0800590-16.2019.8.14.0097
Maria da Natividade Amorim Siqueira
Municipio de Benevides
Advogado: Gustavo Botelho de Matos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2019 08:56