TJPA - 0806045-33.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 10:31
Juntada de Certidão
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25/07/2023 13:45
Apensado ao processo 0804132-79.2023.8.14.0201
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25/07/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 13:41
Juntada de Alvará
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21/07/2023 15:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDILSON BEZERRA DA SILVA JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/07/2023 23:59.
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19/07/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 09:23
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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15/06/2023 01:48
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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15/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806045-33.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: RAIMUNDO EDILSON BEZERRA DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDO EDILSON BEZERRA DA SILVA JÚNIOR no ID89939392, em face da Sentença de ID88660176, a qual extinguiu o feito, com resolução do mérito, diante do reconhecimento de procedência do pedido, pelo réu.
Em suas razões, o embargante, em síntese, alega que a sentença foi omissa por não ter analisado o pleito de Justiça Gratuita.
Em contrarrazões (ID91238220), alega a o embargado que não há fundamentos para a reforma da decisão. É o que importa relatar.
DECIDO.
O pressuposto de admissibilidade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material contra qualquer decisão, nos termos do artigo 1022 do NCPC.
Tal recurso destinado ao juízo de primeiro grau ou ao tribunal prolator da decisão tem a finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições.
Portanto, como regra, possui caráter integrativo ou aclaratório, e excepcionalmente, efeitos infringentes.
Para análise do mérito dos embargos, conforme art. 1022 incisos I a III, se faz necessário que o embargante demonstre e comprove as questões ou pontos de direito ou de fato obscuros (inconclusivos ou duvidosos), omissos (que deixou o juiz de enfrentar e julgar), contraditórios (seja em afirmações e negações incompatíveis na parte da fundamentação ou no dispositivo da decisão ou entre ambos).
Servem também os embargos para corrigir eventuais erros materiais (inexatidões materiais, objetivos ou erros de cálculo), ou seja, enganos ou equívocos evidentes e involuntários ou inconscientes, isto é, para corrigir mera discrepância entre aquilo que o juiz quis afirmar no julgado e o que por equivoco e erro involuntário, restou consignado outra coisa, no texto da decisão, seja quanto a nomes das partes, dados pessoais, prazos legais, erro de digitação, e outro erro, sem que sua correção haja alteração na essência ou no conteúdo do fundamento e da decisão já julgada, sem que afete a coisa julgada material, propriamente dita.
Sendo que em quaisquer das hipóteses acima previstas, jamais poderá o embargante utilizar a via dos embargos para obter do juiz a reanálise da matéria, ou ponto, ou questão de direito material já enfrentada e decidida, e nem para proferir nova decisão, ou seja, um re-julgamento da causa a fim de atender o interesse do embargante, pois nesse caso somente através da via recursal própria cabível e adequada pode buscar tal pretensão.
De acordo com a jurisprudência, os embargos de declaração não devem jamais servir à reavaliação e re-julgamento da questão ou ponto de fato ou direito já decidida, e nem para modificar o entendimento e posição firmada pelo juiz no fundamento de sua decisão, mas sim sua função é unicamente aprimorar, melhorar e suprir alguma falha na decisão, em que tenha se mostrado defeituosa, incompreensível, omissa, duvidosa ou contraditória em seu conteúdo ou contexto material.
Por essa razão, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, é excepcional, ocorrendo apenas quando for imprescindível para o suprimento do vício.
Destarte, compulsando os autos, verifico que pretende o embargante, nos presentes embargos de declaração, é que seja rediscutida e re-julgada a matéria já decidida, com o fim exclusivo de alterar toda ou em parte a decisão de mérito, acerca da matéria já enfrentada e julgada, que este juiz já enfrentou e julgou os pontos e questões de fato e de direito suscitadas pelo embargante, não havendo qualquer omissão ou contradição ou erro material no julgado, não estando presentes os requisitos do art. 1022, I a III do CPC.
As razões apresentadas pela embargante não configuram obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Compulsando os autos, verifica-se que a alegada “contradição” na apreciação da preliminar de ilegitimidade, na verdade, pretende rediscutir o mérito da sentença e mudar o entendimento deste Juízo, sendo que, tal insatisfação quanto ao mérito do ato jurisdicional pode ser plenamente alegada, todavia, não por meio de embargos de declaração.
Sendo que o mesmo pode ser aplicado ao quantum fixado para ressarcimento.
As decisões atualíssimas dos Tribunais Superiores são mais que uníssonas neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DIVERSOS PONTOS DO RECURSO.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA ATACADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
VEDAÇÃO DO ART. 48, LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0305225-06.2016.8.24.0039/50000, da COMARCA de Lages, Juizado Especial, em que é Embargante Vilmar Gomes de Oliveira e Embargada Leoiza Adriana Andriao Coelho: RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por VILMAR GOMES DE OLIVEIRA em face do acórdão de pp.107 dos autos principais.
Alega o embargante haver omissão no julgado consistente na falta de análise dos argumentos do embargante relativos à apuração da culpa e ao pedido contraposto formulado.
Este é o relatório.
VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
No mérito, adianto, não merece provimento.
O acórdão de p.107 dos autos principais, que confirma a sentença prolatada no primeiro grau de jurisdição, adotou como razão de decidir e fundamento jurídico a sentença atacada.
Ora, se as razões de decidir e o fundamento jurídico são aqueles que constam da sentença de primeiro grau não há omissão no acórdão.
O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 autoriza, em casos de manutenção da sentença, que a súmula do julgamento seja tida como acórdão.
Entendo que pretende a embargante rediscutir a matéria de mérito, já que aponta omissão em relação aos seus argumentos de defesa, que poderiam alterar o resultado do processo caso fossem acolhidos. É certo que a rediscussão do mérito em sede de Embargos de Declaração é vedada, sendo farta a jurisprudência nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ACÓRDÃO DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS FUNDAMENTOS.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS INVOCADAS PELA PARTE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 635729 RG, RELATOR (A): MIN.
DIAS TOFFOLI, JULGADO EM 30/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-03 PP-00436) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
Portanto, em sede de embargos de declaração, salvo hipóteses excepcionais, não é possível a modificação do julgado (concessão de efeitos infringentes), muito menos a rediscussão da causa.(TJ-SC - ED: 03052250620168240039 Lages 0305225-06.2016.8.24.0039, Relator: Edison Zimmer, Data de Julgamento: 16/08/2018, Sexta Turma de Recursos - Lages).
Assim, não reconheço que tenha havido obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença prolatada por este Juízo.
Por essas razões expostas, nos termos do artigo 1022 e 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo embargante diante da ausência de tipicidade e interesse recursal, por não indicação de omissão, contradição ou erro material.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE - 
                                            
12/06/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 19:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/04/2023 23:59.
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10/06/2023 20:29
Conclusos para julgamento
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10/06/2023 20:29
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:15
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806045-33.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: RAIMUNDO EDILSON BEZERRA DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Preliminarmente, diante do pedido em petição de ID nº. 87339963, defiro o pedido de justiça gratuita ao requerido.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por BANCO VOLKSWAGEN S.A, em desfavor de RAIMUNDO EDILSON BEZERRA DA SILVA JUNIOR, estando as partes devidamente qualificadas.
A requerida informou ter purgado a mora (ID nº. 87341617) e, intimada para se manifestar, a parte autora manifestou concordância com o pagamento integral do débito (ID nº. 87469417 e 88171615). É o sucinto relatório.
DECIDO.
A postura da requerida ao quitar integralmente a dívida, purgando a mora nos termos da Lei nº. 10.391/04, demonstra reconhecimento voluntário das consequências jurídicas da ação e da procedência do pedido formulado na exordial e, sendo assim, cabe a este Juízo homologar este reconhecimento, pondo fim ao litígio, uma vez satisfeita a pretensão do autor.
Desta forma, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito por reconhecimento da procedência do pedido pela ré, com arrimo no Artigo 487, Inciso III, a, do Código de Processo Civil/2015.
Levantem-se os bloqueios que porventura tenham sido registrados referentes a esta demanda.
Após, expeça-se ainda o Alvará Judicial para transferência bancária do valor de R$ 12.018,55 (doze mil e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), conforme comprovante de ID nº. 86104953 - em nome de Nelson Paschoalotto Advogados Associados, conforme dados informados na petição de ID nº. 87469420, e aqui transcritos: CNPJ: 04.***.***/0001-70 // Banco do Brasil // Ag. 3369-3 // C/C 8066-7.
Isento o requerido de despesas e custas processuais, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, porém o CONDENO no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, em razão de ser o requerido, beneficiário da justiça gratuita, essa condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do NCPC.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Civil e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital - 
                                            
28/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:29
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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14/03/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2023 08:43
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/03/2023 23:59.
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08/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 02:44
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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02/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0806045-33.2022.8.14.0201 [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: RAIMUNDO EDILSON BEZERRA DA SILVA JUNIOR DESPACHO 1.
DEFIRO o pedido formulado ID87187775, quanto à dilação de prazo em 05 (cinco) dias. 2.
Ciência ao requerente.
Distrito de Icoaraci, 27 de fevereiro de 2023 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci - 
                                            
28/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 10:58
Conclusos para despacho
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26/02/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:26
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0806045-33.2022.8.14.0201 [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: RAIMUNDO EDILSON BEZERRA DA SILVA JUNIOR DESPACHO INTIME-SE o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre a purgação da mora e a satisfação do crédito, conforme proposto pelo requerido no ID86104949, sob pena de ser considerado aceite tácito em caso de inércia.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique e voltem conclusos.
Distrito de Icoaraci, 8 de fevereiro de 2023 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci - 
                                            
10/02/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 09:37
Conclusos para despacho
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06/02/2023 20:01
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2023 08:58
Expedição de Mandado.
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20/12/2022 00:00
Intimação
0806045-33.2022.8.14.0201 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Nome: RAIMUNDO EDILSON BEZERRA DA SILVA JUNIOR Endereço: TRAV PIMENTA BUENO, 702, CS, CRUZEIRO, BELéM - PA - CEP: 66810-250 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DETERMINO A RETIRADA DO SEGREDO DE JUSTIÇA NESTES AUTOS, UMA VEZ QUE O FEIRO NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE APLICAÇÃO DO SIGILO.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., em desfavor de RAIMUNDO EDILSON BEZERRA DA SILVA JUNIOR, objetivando a constrição de veículo Marca VW, modelo FOX CONNECT MB, chassi n.º 9BWAB45Z2J4039928, ano de fabricação 2018 e modelo 2018, cor PRETA, placa QEP9444, renavam 1154107393, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Icoaraci (PA), Datado e Assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci - 
                                            
19/12/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2022 08:07
Conclusos para decisão
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17/12/2022 05:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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