TJPA - 0901619-74.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 03:02
Decorrido prazo de SIMONE DE JESUS SOUZA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:12
Decorrido prazo de SIMONE DE JESUS SOUZA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:12
Decorrido prazo de SILVIA DA SILVA BRITO em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:07
Decorrido prazo de SILVIA DA SILVA BRITO em 10/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 15:06
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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29/08/2024 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2024 02:43
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0901619-74.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SIMONE DE JESUS SOUZA DA SILVA INTERESSADO: SILVIA DA SILVA BRITO Nome: ALEX SOUZA DA SILVA Endereço: Passagem Cabedelo, 94, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-320 SENTENÇA Trata-se de Ação de Substituição de Curador, ajuizada por SIMOME DE JESUS SOUZA DA SILVA, com vistas a substituir o(a) curador(a) originário(a) do(a) interditado(a) ALEX SOUZA DA SILVA, Sra.
LEILA RODRIGUES GOMES.
Consta que o(a) Sr(a).
ALEX SOUZA DA SILVA já é interditado(a) judicialmente, com decisão transitada em julgado e anotada em seu registro civil, motivo pelo qual, na qualidade de irmã do interditando, foi o(a) requerente nomeado(a) curador(a) provisório(a) por este juízo.
Diante disso, tendo sido realizada audiência para oitiva das partes e considerando a juntada de laudo atualizado do(a) interditado(a), não se faz necessária maior dilação probatória, pois já foi reconhecida pelo Poder Judiciário a necessidade de ele(a) ser curatelado(a), condição que o(a) incapacita para a prática dos atos da vida civil e para o trabalho.
O(A) feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Em parecer, o Ministério Público se manifestou favorável ao pleito do(a) requerente. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a audiência de instrução e prova pericial, por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o (a) interdito (a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o interditado não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditado possui caráter irreversível.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, julgo procedente o pedido inicial e defiro a SUBSTITUIÇÃO de LEILA RODRIGUES GOMES, do cargo de curador(a) do(a) interditado(a) ALEX SOUZA DA SILVA, e nomeio-lhe como novo(a) curador(a) definitivo(a) o(a) Sr(a).
SIMOME DE JESUS SOUZA DA SILVA.
Determino: a) RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditado(a) ALEX SOUZA DA SILVA e, por conseguinte, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; b) Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); c) FICA NOMEADO(A) NOVO(A) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) o(a) senhor(a) SIMOME DE JESUS SOUZA DA SILVA, o(a) qual deverá passar a representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a). c) LAVRE-SE TERMO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA DEFINITIVA, após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) novo(a) curador(a) entrar em contato com a UPJ da vara para assim agendar o comparecimento à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo; d) Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC). e) Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para averbar no registro de interdição a presente substituição de curador (art. 104 da Lei 6.015/73).
Igualmente, expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição, se ainda não houver sido realizada, e a nomeação de seu(sua) atual curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Frise-se que caso não tenha sido averbada a curatela inicial, fica o Cartório de Registro Civil competente autorizado a averbar a curatela do interditado já com o nome da cova curadora nomeada nesta sentença. f) Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses -, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC). g) Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SERVIRÁ, A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/REGISTRO/AVERBAÇÃO. -
23/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 20:40
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 20:40
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 11:52
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 13:38
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 21/05/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 18:38
Decorrido prazo de ALEX SOUZA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 18:38
Decorrido prazo de SIMONE DE JESUS SOUZA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 18:38
Decorrido prazo de SIMONE DE JESUS SOUZA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 18:38
Decorrido prazo de ALEX SOUZA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 07:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:12
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 08:20
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 21/05/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0901619-74.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SIMONE DE JESUS SOUZA DA SILVA REQUERIDO: ALEX SOUZA DA SILVA Nome: ALEX SOUZA DA SILVA Endereço: Passagem Cabedelo, 94, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-320 DECISÃO 1.
DA CURATELA PROVISÓRIA SIMOME DE JESUS SOUZA DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA de seu irmão ALEX SOUZA DA SILVA, já interditado e cuja a atual curadora é sua madrasta: LEILA RODRIGUES GOMES.
Requer a nomeação da irmã do interditado como sua curadora, a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que esta possui melhores condições.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
A requerente é irmã do interditado e, pela análise dos documentos acostados à exordial, é a pessoa qualificada pra exercer essa função.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde do interditando e o fato de a requerente ser irmã deste, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a substituição da curatela, provisoriamente, do interditado ALEX SOUZA DA SILVA, razão pela qual NOMEIO para tanto a Sra.
SIMOME DE JESUS SOUZA DA SILVA, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, entrar em contato com a UPJ via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curadora provisória.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária em suas contas correntes, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza a curadora a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista do interditado para o dia 21/05/2024, às 11:00 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 3.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público. 4.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 e 011/2009-CJRMB.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121215500294800000079382873 curatela ALEX Petição 22121215500310500000079382876 DEC HIP Documento de Comprovação 22121215500347800000079382878 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Comprovação 22121215500383100000079383679 LAUDO Documento de Comprovação 22121215500420100000079383681 PROCURACAO Documento de Comprovação 22121215500453800000079383683 CERTIDAO DE OBITO Documento de Comprovação 22121215500482500000079383685 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 22121215500515900000079383686 Decisão Decisão 22121216350123100000079384990 Decisão Decisão 22121216350123100000079384990 Termo de Ciência Termo de Ciência 22122113543327400000079950146 Decisão Decisão 23012712354692800000081252262 Parecer Parecer 23021009362975600000082091006 Despacho Despacho 23030212085653500000083155771 Petição Petição 23032218325426100000084769217 Manifestação Simone Petição 23032218325445400000084769219 DOC COMPROBATORIO Documento de Comprovação 23032218325463400000084801471 Petição Petição 23050300182025100000087153494 MANIFESTACAO Petição 23050300182044400000087153497 Despacho Despacho 23050817181001800000087451958 Parecer Parecer 23051711271713800000088027057 Despacho Despacho 23101009182146800000096136924 Termo de Ciência Termo de Ciência 23101709204032200000096556199 Petição Petição 23110412214443400000097519593 MANIFESTACAO RENUNCIA SIMONE Petição 23110412214457000000097519594 NOTIFICACAO Petição 23110412214481600000097519596 Habilitação nos autos Petição 23112017574871200000098416206 SIMONE PROCURAÇÃO FATIMA Procuração 23112017574885800000098416207 Petição Petição 23120121011230300000098859667 SIMONE ATESTADO DE SANIDADE MENTAL Documento de Comprovação 23120121011247800000099167028 SIMONE LAUDO ATUALIZADO ALEX Documento de Comprovação 23120121011286700000099171279 SIMONE PROCURAÇÃO SILVIA Procuração 23120121011331900000099171280 SIMONE DECLARAÇCAO DE INESISTENCIA DE BENS ALEX Documento de Comprovação 23120121011383900000099171281 SIMONE CERTIDAO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS Documento de Comprovação 23120121011421800000099171282 -
09/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 10:27
Conclusos para decisão
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09/01/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 04:26
Decorrido prazo de ALEX SOUZA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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04/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/10/2023 00:18
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0901619-74.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SIMONE DE JESUS SOUZA DA SILVA Nome: SIMONE DE JESUS SOUZA DA SILVA Endereço: Passagem Cabedelo, 94, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-320 REQUERIDO: ALEX SOUZA DA SILVA Nome: ALEX SOUZA DA SILVA Endereço: Passagem Cabedelo, 94, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-320 DESPACHO Considerando o parecer ministerial, intime-se a parte requerente para que, em quinze dias, cumpra a cota do MP.
Com a resposta, conclusos para apreciação do pedido liminar.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121215500294800000079382873 curatela ALEX Petição 22121215500310500000079382876 DEC HIP Documento de Comprovação 22121215500347800000079382878 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Comprovação 22121215500383100000079383679 LAUDO Documento de Comprovação 22121215500420100000079383681 PROCURACAO Documento de Comprovação 22121215500453800000079383683 CERTIDAO DE OBITO Documento de Comprovação 22121215500482500000079383685 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 22121215500515900000079383686 Decisão Decisão 22121216350123100000079384990 Decisão Decisão 22121216350123100000079384990 Termo de Ciência Termo de Ciência 22122113543327400000079950146 Decisão Decisão 23012712354692800000081252262 Parecer Parecer 23021009362975600000082091006 Despacho Despacho 23030212085653500000083155771 Petição Petição 23032218325426100000084769217 Manifestação Simone Petição 23032218325445400000084769219 DOC COMPROBATORIO Documento de Comprovação 23032218325463400000084801471 Petição Petição 23050300182025100000087153494 MANIFESTACAO Petição 23050300182044400000087153497 Despacho Despacho 23050817181001800000087451958 Parecer Parecer 23051711271713800000088027057 -
10/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 01:50
Decorrido prazo de ALEX SOUZA DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:50
Decorrido prazo de SIMONE DE JESUS SOUZA DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:37
Decorrido prazo de SIMONE DE JESUS SOUZA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:27
Juntada de Petição de parecer
-
12/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
12/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0901619-74.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SIMONE DE JESUS SOUZA DA SILVA REQUERIDO: ALEX SOUZA DA SILVA Nome: ALEX SOUZA DA SILVA Endereço: Passagem Cabedelo, 94, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-320 Diante de petição ID 89381673, encaminha-se os autos ao Ministério Público Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121215500294800000079382873 curatela ALEX Petição 22121215500310500000079382876 DEC HIP Documento de Comprovação 22121215500347800000079382878 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Comprovação 22121215500383100000079383679 LAUDO Documento de Comprovação 22121215500420100000079383681 PROCURACAO Documento de Comprovação 22121215500453800000079383683 CERTIDAO DE OBITO Documento de Comprovação 22121215500482500000079383685 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 22121215500515900000079383686 Decisão Decisão 22121216350123100000079384990 Decisão Decisão 22121216350123100000079384990 Termo de Ciência Termo de Ciência 22122113543327400000079950146 Decisão Decisão 23012712354692800000081252262 Parecer Parecer 23021009362975600000082091006 Despacho Despacho 23030212085653500000083155771 Petição Petição 23032218325426100000084769217 Manifestação Simone Petição 23032218325445400000084769219 DOC COMPROBATORIO Documento de Comprovação 23032218325463400000084801471 Petição Petição 23050300182025100000087153494 MANIFESTACAO Petição 23050300182044400000087153497 -
08/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 01:18
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0901619-74.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SIMONE DE JESUS SOUZA DA SILVA REQUERIDO: ALEX SOUZA DA SILVA Nome: ALEX SOUZA DA SILVA Endereço: Passagem Cabedelo, 94, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-320 DESPACHO Intime-se a parte autora para cumprir, no prazo de 15 dias, a cota do Ministério Público – ID 86431348.
Após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121215500294800000079382873 curatela ALEX Petição 22121215500310500000079382876 DEC HIP Documento de Comprovação 22121215500347800000079382878 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Comprovação 22121215500383100000079383679 LAUDO Documento de Comprovação 22121215500420100000079383681 PROCURACAO Documento de Comprovação 22121215500453800000079383683 CERTIDAO DE OBITO Documento de Comprovação 22121215500482500000079383685 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 22121215500515900000079383686 Decisão Decisão 22121216350123100000079384990 Decisão Decisão 22121216350123100000079384990 Termo de Ciência Termo de Ciência 22122113543327400000079950146 Decisão Decisão 23012712354692800000081252262 Parecer Parecer 23021009362975600000082091006 -
02/03/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2023 02:48
Decorrido prazo de SIMONE DE JESUS SOUZA DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 06:13
Decorrido prazo de SIMONE DE JESUS SOUZA DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:36
Juntada de Petição de parecer
-
10/02/2023 08:02
Decorrido prazo de SIMONE DE JESUS SOUZA DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 17:34
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
08/02/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0901619-74.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SIMONE DE JESUS SOUZA DA SILVA REQUERIDO: ALEX SOUZA DA SILVA Nome: ALEX SOUZA DA SILVA Endereço: Passagem Cabedelo, 94, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-320 DECISÃO 1-DEFIRO o pedido de gratuidade processual, consoante arts. 98 do CPC. 2-Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido de Tutela Antecipada.
Com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121215500294800000079382873 curatela ALEX Petição 22121215500310500000079382876 DEC HIP Documento de Comprovação 22121215500347800000079382878 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Comprovação 22121215500383100000079383679 LAUDO Documento de Comprovação 22121215500420100000079383681 PROCURACAO Documento de Comprovação 22121215500453800000079383683 CERTIDAO DE OBITO Documento de Comprovação 22121215500482500000079383685 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 22121215500515900000079383686 Decisão Decisão 22121216350123100000079384990 Decisão Decisão 22121216350123100000079384990 Termo de Ciência Termo de Ciência 22122113543327400000079950146 -
27/01/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2022 10:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/12/2022 04:43
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Ação de substituição de curatela c/c pedido de tutela antecipada para nomeação provisória de novo curador ajuizada por SIMONE DE JESUS SOUZA DA SILVA em face de ALEX SOUZA DA SILVA, na qual a autora requer a concessão de liminar para que seja nomeada curadora provisória do requerido, para práticas de direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como outros necessários, em razão de sua impossibilidade.
A RESOLUÇÃO N.º 16, de 1º de junho de 2016, do TJPA, enuncia expressamente: "Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: V - medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;" Assim, o Plantão Judiciário constitui-se em providência destinada a garantir a prestação jurisdicional em caráter urgente, a fim de executar medidas ou conservar direitos que podem ser prejudicados caso adiados para serem apreciados no expediente forense regular.
Todavia, não vislumbro nos autos qualquer urgência que justifique que o pedido seja apreciado em regime de plantão em detrimento da competência do juízo natural já fixado pela distribuição em expediente regular, uma vez que a discussão existente entre as partes, isto é, a simples declaração de curatela provisória do requerido sem demonstração cabal de perigo na demora da prestação jurisdicional, não se insere no conceito de urgência.
Além disso, observo que a petição inicial foi endereçada à 1a Vara Cível e Empresarial de Belém, sem qualquer requerimento ou justificativa para análise da medida liminar em regime de plantão, nos termos da Resolução n.º 16, de 1º de junho de 2016, do TJPA.
Ante o exposto, determino a remessa destes autos ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, para o qual ação foi endereçada e distribuída, com vistas à análise do pedido formulado pela parte.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juíza do Plantão Judiciário -
12/12/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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