TJPA - 0867645-46.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 09:40
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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17/09/2023 02:15
Decorrido prazo de G J D PROMOCOES E EVENTOS LTDA em 13/09/2023 23:59.
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19/08/2023 00:08
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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19/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara de Juizado Especial Cível PROCESSO: 0867645-46.2022.8.14.0301 PROMOVENTE: G J D PROMOCOES E EVENTOS LTDA ADVOGADO: LEANDRO MORAES DO ESPIRITO SANTO - OAB PA17480 PROMOVIDO: STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
PREPOSTO: THIAGO BEZERRA PEDROSA DOS SANTOS ADVOGADO: MARIANA SOBRAL DE SOUZA – OAB/PE 50085 Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento Em 11 de AGOSTO de 2023, às 10hs30min, nesta 2ª Vara do Juizado Especial Cível pela qual responde o (a) Exmo (a).
Juiz (a) de Direito ANA LÚCIA BENTES LYNCH foi realizado o pregão para a Audiência Una designada nos autos do processo digital.
Presente a parte promovida, representando por preposto com carta vinculada ao ID: 98570835 - Documento de Comprovação (5226655), em sala de audiência (Microsoft Teams).
REGISTRA-SE a AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA, que não acessou ao link do Microsoft Teams previamente disponibilizado nos autos e nem atendeu ao pregão presencial, mesmo aguardado o período de tolerância de 15 minutos, apesar de devidamente intimada da data e hora da audiência, conforme: G J D PROMOCOES E EVENTOS LTDA Expedição eletrônica (03/05/2023 14:37:50) O sistema registrou ciência em 15/05/2023 23:59:59 Prazo: 15 dias 05/06/2023 23:59:59 (para manifestação) VISUALIZAR ATOVALIDAR ASSINATURA DIGITAL Parte superior do formulário Parte inferior do formulário SIM Ato Ordinatório (13502152) G J D PROMOCOES E EVENTOS LTDA Diário Eletrônico (03/05/2023 14:37:50) O sistema registrou ciência em 05/05/2023 00:00:00 Prazo: 15 dias VISUALIZAR ATOVALIDAR ASSINATURA DIGITAL Parte superior do formulário Parte inferior do formulário NÃO Assim, dada a ausência da parte autora e a devida expedição do ato de intimação, remeto os autos conclusos ao Juízo, com pedido de extinção do feito realizado pela parte promovida, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95, bem como aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça fulcro no art. 334, § 8 do CPC, revogação da medida liminar, se houver, requerendo ainda que sejam recolhidas as custas em caso de reingresso, nos termos do que prevê o enunciado do FONAJE c/c o art. 486, § 2º do CPC ressalvadas as hipóteses de Justiça gratuita (art. 5º, inc.
LXXIV, CF/88 c/c art. 98, §1º CPC) e a elencada no art. 51, § 2º da Lei dos Juizados Especiais.
Sentença: Dispensado o relatório.
Considerando a ausência injustificada da parte promovente em audiência, julgo extinta a ação sem apreciação do mérito, com fundamento do art. 51, I da Lei 9099/95, que preleciona: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Assim, torno sem efeito quaisquer decisões proferidas nos autos em sede de Tutela Antecipada.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do art. 1º do Provimento nº 03/2019 CJRMB – TJE/PA.
Arquive-se independente de intimação pessoal do promovente. (art. 51, § 1º da Lei 9099/95).
Nada mais havendo e tendo as partes aqui presentes sido devidamente cientificadas do inteiro teor do termo e manifestado plena concordância mediante assinatura ou aquiescência em mídia digital, o Exmo.
Juiz determinou a imediata inclusão no sistema PJE acompanhado das mídias digitais correspondentes, se houver.
Encerrada a audiência às 10hs50 sem que mais nada tenha ocorrido.
Serve o presente termo como certidão de comparecimento em Juízo das partes acima identificadas para todos os fins de direito.
Eu, __________Juliana Cavaleiro de Macedo – Analista Judiciário/TJ-PA, digitei e encaminhei conclusos ao Juízo para ratificação dos atos realizados. ____________________________________________ ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
16/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/08/2023 13:59
Audiência Una realizada para 11/08/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:06
Decorrido prazo de G J D PROMOCOES E EVENTOS LTDA em 05/06/2023 23:59.
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18/07/2023 17:54
Decorrido prazo de STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 26/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:54
Decorrido prazo de G J D PROMOCOES E EVENTOS LTDA em 26/05/2023 23:59.
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11/07/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
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07/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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04/05/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO – De ordem da Exma.
Juíza Ana Lúcia Bentes Lynch com fins de readequar a pauta, fica AUDIÊNCIA UNA REDESIGNADA PARA 11/08/2023 10:30, a ser realizada preferencialmente de forma presencial na sede deste Juizado Especial, localizado na Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, esquina com a Tv.
São Pedro, Bairro da Campina. -
03/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 14:29
Audiência Una redesignada para 11/08/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/02/2023 08:58
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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29/01/2023 03:31
Decorrido prazo de STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 27/01/2023 23:59.
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
Almirante Tamandaré, 873 (esquina com a Tv.
São Pedro), Campina - CEP: 66023-000 PROCESSO: 0867645-46.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: G J D PROMOCOES E EVENTOS LTDA Endereço: DIOGO MOIA, 340, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-171 RECLAMADO: Nome: STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Endereço: DRA RUTH CARDOSO, 7221, CONJ 2101 ANDAR 20, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-902 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela.
Narrou a demandante, uma microempresa do ramo de promoção de eventos, que: Utilizava os serviços da requerida para receber pagamentos em maquininhas de débito e crédito em seu estabelecimento; Contratou um empréstimo com garantia de recebíveis da requerida, o que resultou em uma "trava bancária"; Sustenta que quitou o empréstimo com a requerida em julho de 2021, mas a trava bancária não foi removida; Tentou transferir seus recebíveis para outra instituição financeira, mas não conseguiu em razão da trava bancária; Afirma que requerida se recusa a remover a trava bancária, causando prejuízos; Alega que a atitude da requerida ofende os princípios de direito do consumidor; Solicita que seja concedida a tutela provisória de urgência para que a trava bancária seja removida imediatamente; Intimada a se manifestar, a reclamada veio aos autos nos seguintes termos: Sobre a trava bancária, informou que o Banco Central do Brasil instituiu um sistema de registro de recebíveis de cartão de crédito e débito, e que nesse sistema também ficam registradas as operações de desconto de recebíveis de várias instituições bancárias; Relata que a requerente contratou com a reclamada um empréstimo com a garantia de seus recebíveis, o que resultou em uma trava bancária em seu CNPJ; Informa que, após a quitação do empréstimo pela requerente, a trava bancária foi removida pela reclamada.
No entanto, alega que o reclamante não conseguiu levantar os valores por estarem retidos devido outro gravame.
No caso, uma operação de crédito garantida por recebíveis realizada por outro credor, a CIELO, em desfavor da requerente: Sustentou que, embora a requerente tenha quitado o empréstimo com a requerida, a CIELO ainda teria direito aos recebíveis garantidos como pagamento da operação de crédito; Argumentou que não possui mais os ativos do reclamante, e que se há alguma dificuldade para o autor recebê-los, trata-se de um problema a ser solucionado pela CIELO; Decido: De pronto cumpre destacar que a reclamada é uma empresa, e que se utiliza dos serviços na sua atividade empresaria.
Portanto, como não utiliza o serviço como destinatário final, não se enquadra na qualidade de consumidor, conforme regra do art. 2° do CDC, razão pela qual a divergência entre as partes deve ser examinada conforme as regras de Direito Civil e Empresarial, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova previsto no art. 6°, VIII, do mesmo Diploma Legal.
No que concerne o pedido de antecipação de tutela, prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 300, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Destarte, a medida pleiteada tem caráter excepcional, e visa evitar prejuízo grave e irreparável quando os elementos apresentados nessa fase preliminar demonstrarem grandes chances de caber razão àquele que formula o pedido.
No caso em comento, em que pesem as alegações iniciais, não vislumbro demonstrados os requisitos para concessão da medida de antecipação que, ratifico, tem caráter excepcional, o que não impede que o processo venha a ser julgado procedente ou improcedente, ao final da instrução processual.
Inicialmente, verifico que a divergência decorre de um empréstimo que tem, como uma das cláusulas, a existência de uma "trava bancária", de forma que eventual saldo de valores que o reclamante tinha com a reclamada poderia ser utilizado para satisfação de débitos do reclamante com outras instituições.
Ocorre que não consta, dos autos os termos e condições desse contrato, de forma que não há demonstração clara das condições do contrato e do direito, do reclamante, em receber as quantias pretendidas.
Entendo que as condições desse contrato devam ser melhor expostas no decorrer da instrução.
Destaco que, diferentemente do que alega a reclamante, não há incontrovérsia sobre o direito aos valores.
Ao contrário, segundo alega a reclamada, os valores relativos à "trava bancária" teriam sido utilizados justamente para saldo débitos que o reclamante teria com terceiros, no caso a CIELO, o que, a princípio, não estaria em desacordo com o os termos do contrato que prevê essa possibilidade.
Não custa lembrar que o contrato não foi trazido aos autos para maiores exames.
Assim, entendo que essas questões devam ser melhores esclarecidos durante a instrução processual.
Dispositivo: Desta forma, não vislumbro preenchidos os requisitos para concessão da medida pretendida, ao menos nesta análise preliminar, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Servirá a cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Belém-PA, 19 de dezembro de 2022. ____________________________ Juíza de Direito ms -
19/12/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2022 02:16
Conclusos para decisão
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06/12/2022 02:16
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 11:50
Juntada de Certidão
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15/09/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2022 17:12
Conclusos para decisão
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14/09/2022 17:12
Audiência Una designada para 05/05/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/09/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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