TJPA - 0847532-76.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 13:57
Juntada de Certidão
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02/08/2021 09:44
Arquivado Definitivamente
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02/08/2021 09:44
Transitado em Julgado em 05/07/2021
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14/07/2021 11:55
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 00:16
Decorrido prazo de FARFETCH.COM BRASIL SERVICOS LTDA em 02/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:16
Decorrido prazo de ANA PAULA GUERREIRO MATTOS RODRIGUES em 02/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:26
Decorrido prazo de ANA PAULA GUERREIRO MATTOS RODRIGUES em 23/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:26
Decorrido prazo de FARFETCH.COM BRASIL SERVICOS LTDA em 23/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:00
Intimação
Proc. n. 0847532-76.2019.814.0301 Reclamante: ANA PAULA GUERREIRO MATTOS RODRIGUES Reclamado: FARFETCH.COM BRASIL SERVIÇOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de relação de consumo, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora requer cumprimento da oferta, tendo em vista que realizou a compra de um produto no site da reclamada pelo valor de R$2.069,04 e no dia seguinte recebeu comunicado acerca do erro no valor, tendo em vista que o produto custava R$9.448,63.
Requereu o cumprimento da oferta ou a substituição por produto similar.
Analisados, observo que há grande discrepância entre o valor pago pela autora e o valor real da mercadoria, sendo inferior a um quarto.
Ademais, nota-se, ainda, que a autora já era cliente da demandada, conhecendo a média de preço dos produtos em questão.
Nestes casos, há que se considerar certa flexibilização ao princípio da vinculação, a fim de evitar enriquecimento sem causa e manter a boa fé contratual.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PREÇO DIVULGADO EM SÍTIO VIRTUAL - ERRO NOTÓRIO- INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO (ART. 30DO CDC), SOB PENA DE PROVOCAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONSUMIDOR- DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
Na hipótese de equívoco grave e grosseiro na veiculação de preço do bem ofertado, deve-se mitigar a aplicação do princípio da vinculação previsto no art. 30 do CDC, eis que a boa-fé objetiva exigida nas relações consumeristas tem força para conduzir a conduta não apenas do fornecedor, como também do consumidor.
A frustração da expectativa de conclusão do negócio, em virtude do cancelamento da compra ante o erro material grave na divulgação do preço da mercadoria, não é capaz de configurar dano moral indenizável. (TJ-MG AC 10024132477936001, Relator: Arnaldo Maciel, Data do Julgamento: 21/08/2018, Data da Publicação: 24/08/2018) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INTERNET.
OFERTA DE PRODUTO ELETRÔNICO.
PREÇO VIL.
COMPRA CANCELADA.
ERRO NO VALOR DIVULGADO NO SITE DA RÉ.
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO (ART. 30 DO CDC).
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DO EQUILÍBRIO (ART. 4º, III, DO CDC). 1.
O autor adquiriu, via internet, um computador pelo valor de R$580,00, via boleto, quando o valor de mercado era de R$2.398,00.
O pedido foi cancelado e informado ao autor o equívoco. 2.
Pelo Princípio da Vinculação (art. 30 do CDC), o fornecedor está obrigado a honrar a oferta veicula por informação ou publicidade. 3.
Contudo, constatado que o valor do produto, correspondente a ¼ ao de mercado, foi equivocadamente veiculado. 4.
Necessária a interpretação sistêmica do CDC, entre eles os Princípios da Boa-Fé e do Equilíbrio, aliado à vedação ao enriquecimento sem causa.
No caso dos autos evidente o equívoco no anúncio do produto no site da ré e não há como ser atribuída força vinculante à oferta. 5.
Depreende-se que o autor tinha ciência de que o valor do anúncio não condizia com o valor de mercado, porquanto sempre buscou, como na demanda, a entrega do produto. 6.
Danos morais, por óbvio, inocorrentes uma vez observada a diligência da ré em promover o esclarecimento da falha e providenciar os estornos. 7.
Sentença mantida por seus fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS- Recurso Cível: *10.***.*15-13 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data do Julgamento: 26/0/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data da Publicação: Diário do Justiça do dia 30/06/2015).
Desta forma, no dia seguinte a reclamada entrou em contato para resolver a questão, recusando-se a autora em receber o estorno do valor.
O pedido de entrega dos itens apresentados na inicial também não condiz com o preço pago pela requerente, uma vez que são compatíveis com o anterior, todos com preço superior a nove mil reais, razão pela qual deve ser indeferido.
Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifico que não houve ofensa aos atributos de personalidade.
A autora foi contatada em tempo hábil, sendo-lhe oferecidas várias formas de reembolso, inclusive o valor em dobro para utilização na loja, conforme se observa nos e-mails trocados, observando-se, assim, que a questão não foi resolvida por intransigência da requerente que insiste em receber produto de valor mais de quatro vezes o valor pago.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, resolvendo-lhe o mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, 07 de junho de 2021.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
08/06/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 13:03
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2021 11:09
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2021 14:17
Juntada de Outros documentos
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05/02/2021 14:15
Audiência Una realizada para 27/01/2021 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/01/2021 10:17
Juntada de Petição de contestação
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01/01/2021 10:43
Juntada de Petição de diligência
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01/01/2021 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2020 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2020 11:20
Expedição de Mandado.
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01/12/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 11:17
Audiência Una redesignada para 27/01/2021 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/12/2020 11:14
Expedição de Certidão.
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01/12/2020 11:12
Expedição de Certidão.
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20/11/2020 10:23
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2020 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2020 10:28
Expedição de Certidão.
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05/11/2020 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2020 11:31
Expedição de Mandado.
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05/11/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 11:21
Audiência Una redesignada para 07/12/2020 12:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/09/2019 10:47
Audiência una designada para 11/11/2020 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/09/2019 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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