TJPA - 0800253-55.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 09:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO CEDRO em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:37
Publicado Sentença em 07/02/2023.
-
10/02/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Cuida-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECENDENTE, visando ordem judicial para que a parte ré abstenha-se de restringir o uso e gozo de suas áreas comuns, aos condôminos da unidade CEDRO 705-B, de propriedade do Requerente, incluindo os seu inquilinos.
Segundo a nossa sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Convém registrar, prefacialmente, que apesar de a Lei nº 9.099/95 não prever expressamente a possibilidade da concessão de medida antecipatória ou cautelar nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, na prática elas são permitidas.
Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 26 do FONAJE que “são cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”.
Entretanto, esse não é o entendimento quanto ao procedimento da tutela provisória de urgência em caráter antecedente, diante de sua incompatibilidade com o procedimento dos Juizados Especiais, onde não se fala em aditamento à petição inicial, com a complementação de argumentos e juntada de novos documentos (art. 303, I do novo CPC/15), análise prévia de admissibilidade (§ 6º. do art. 303 do CPC/15), ou estabilização de decisão interlocutória (art. 304 do CPC/2015).
O procedimento estabelecido na lei dos juizados tem como principal característica a concentração de seus atos e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias que não sofrem os efeitos da preclusão.
Se não precluem, não há que se falar em estabilização da tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, do CPC/2015.
A estabilização se dá com a inércia do réu que não interpuser agravo de instrumento (art. 1.015, I do CPC/15), da decisão que conceder a tutela antecipada, recurso esse que não existe no Sistema dos Juizados.
Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandre de Oliveira, em seu Curso de Direito Processual Civil (Volume II, 10ª edição, 2015, editora Juspodivm, pag. 602), definem a tutela satisfativa (antecipada) em caráter antecedente como aquela “requerida dentro do processo em que se pretende pedir a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos, mas antes da formulação do pedido em tutela final.
O legislador prevê, para sua concessão, um procedimento próprio, disciplinado no art. 303 e seguintes do CPC, a ser aqui analisado.” Vê-se, pois, que os Juizados Especiais não são competentes para conhecer e julgar o pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, visto que incompatível com os princípios norteadores da Lei 9.099/95.
Nesse sentido: FONAJE/ENUNCIADO 163 – “Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”. (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Isto posto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95 P.R.I.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
05/02/2023 14:08
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
05/02/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
03/02/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 10:55
Transitado em Julgado em 23/01/2023
-
03/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 12:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/01/2023 21:26
Conclusos para julgamento
-
16/01/2023 21:26
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2023 10:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/01/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800253-55.2023.8.14.0301 REQUERENTE: LUCAS SA SOUZA REQUERIDO: CONDOMINIO CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO CEDRO DESPACHO
Vistos.
Em atenção à RESOLUÇÃO Nº 16/2016, que disciplina o Plantão Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará no 1º e 2º graus, entendo que o caso dos presentes autos não se enquadra nas hipóteses descritas no referido Provimento.
Ressalto que o art. 1º, inciso V da Resolução nº. 16/2016, dispõe que são consideradas matérias que podem ser objeto de análise em sede de Plantão Judiciário "medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação".
Não obstante, após análise dos autos, constato que o caso não é de Plantão, não se tratando de situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Destaco que o recesso forense se encerra dia 07 de janeiro de 2023, com retorno do expediente no dia 09 de janeiro, próxima segunda-feira, ou seja, daqui há exatos 05 dias, ocasião em que o pleito do autor poderá ser devidamente apreciado pelo juiz natural.
Assim sendo, redistribuam-se os autos para a 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA, haja vista a conexão da ação relativamente às ações que já tramitam naquele Juízo (processos nº. 0847072-55.2020.8.14.0301 e 0857186-19.2021.8.14.0301).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 04 de janeiro de 2023.
Marcia Cristina Leão Murrieta Juíza de Direito respondendo pelo Plantão Judiciário -
04/01/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800689-11.2022.8.14.0087
Ranulfo Magno da Silva
Ranulfo Magno da Silva
Advogado: Mayko Benedito Brito de Leao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/12/2022 19:31
Processo nº 0800690-93.2022.8.14.0087
Ranulfo Magno da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Mayko Benedito Brito de Leao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/12/2022 19:36
Processo nº 0596634-48.2016.8.14.0301
Maria de Belem Magalhaes da Costa
Banco Citibank SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2016 10:17
Processo nº 0001583-09.2017.8.14.0115
Celpa
I. C. L. Comercio e Industria de Madeira...
Advogado: Aline Carla Pereira Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2022 12:12
Processo nº 0001583-09.2017.8.14.0115
I. C. L. Comercio e Industria de Madeira...
Celpa
Advogado: Juliano Ferreira Roque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2017 11:47