TJPA - 0013958-76.2017.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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28/09/2023 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/09/2023 08:49
Baixa Definitiva
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28/09/2023 00:16
Decorrido prazo de IGREJA PRESBITERIANA DE PARAGOMINAS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:16
Decorrido prazo de IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:03
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013958-76.2017.8.14.0039 EMBARGANTE: IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL EMBARGADA: IGREJA PRESBITERIANA DE PARAGOMINAS DECISÃO RECORRIDA: MONOCRÁTICA DE Id.
Num. 14755977 RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material. 2.
Analisando os argumentos da embargante, vejo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste na decisão combatida a omissão apontada, uma vez que os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada. 3.
Os requerimentos deduzidos pela parte ora recorrente (Apelada) envolvem atos executórios, os quais devem ser endereçados ao juízo de origem. 4.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL em face da decisão monocrática de Id.
Num. 14755977 que não conheceu do recurso de Apelação Cível interposto por IGREJA PRESBITERIANA DE PARAGOMINAS (Id.
Num. 1006891) em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC/2015, dada a ausência de recolhimento do preparo recursal em dobro.
A decisão embargada foi ementada da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO APRESENTAÇÃO RELATÓRIO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
ARTIGO 1.007 DO CPC. - O preparo é condição de admissibilidade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que determina seja o recurso instruído com o comprovante de pagamento das respectivas custas e do porte de retorno. - Não constando o relatório de contas, o recurso não deve ser conhecido, face à sua deserção.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Transcrevo excertos da decisão ora objurgada: (...) Os requisitos extrínsecos, especificamente, compreendem os aspectos formais do procedimento recursal, dentre os quais se insere o regular preparo, cujo amparo legal está disposto no caput do art. 1007 do CPC/15: Art. 1007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (grifei) Por ocasião do recebimento da apelação, verificou-se em primeira análise, não ter a parte apelante recolhido o preparo Nestas situações, a nova sistemática processual, privilegiando a primazia do mérito, determina que o relator, antes de considerar inadmissível o recurso interposto, conceda prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. É a dicção do parágrafo único do art. 932, do CPC/15: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Seguindo o preceito legal, a parte apelante fora intimada, mediante despacho (ID Num 14131652), para recolher as custas recursais cabíveis.
Ao ser intimado, constato que a apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que não apresentou o relatório de conta do processo por ocasião de sua interposição, muito menos efetuou o recolhimento do preparo em dobro.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Assim, diante do descumprimento de preceito legal pela apelante, qual seja o recolhimento do preparo, com a apresentação do relatório de contas, além de boleto e comprovante de pagamento do preparo, faz-se necessário o não conhecimento do recurso, porquanto manifestamente deserto.
Na lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: "O art. 1007, caput do Novo CPC prevê a regra da prova da comprovação imediata do recurso.
Significa dizer que o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso.
Interposto o recurso sem essa comprovação, ainda que antes do término do prazo previsto em lei, o recurso será considerado deserto, mesmo que o preparo tenha sido efetivamente recolhido.
Como se nota da redação do dispositivo legal, a regra não é do recolhimento prévio do preparo, mas desse recolhimento prévio e da sua comprovação no ato de recorrer, sob ''pena" de preclusão consumativa.
Mesmo no recurso interposto durante as férias forenses a comprovação imediata do preparo é exigida''. (in Manual de Direito Processual Civil, vol. Único, 8ª ed.
Salvador, JusPODIVM, 2016, pag. 1531 - grifei).
Para corroborar o entendimento adotado acerca da matéria, registro os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART. 1.007, §4º, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I- Não constatada a realização do preparo, no ato de interposição do recurso, deve ser concedida à parte apelante a oportunidade para proceder ao recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015; II- Oportunizado ao Apelante a diligência do §4º do art. 1.007 do CPC/2015, e mantendo-se este inerte, é inadmissível o processamento do apelo, uma vez que o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0024.14.264072-1/002, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2019, publicação da súmula em 24/04/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
ARTIGO 1007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O preparo é condição de admissibilidade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1007 do Código de Processo Civil, que determina seja o recurso instruído com o comprovante de pagamento das respectivas custas e do porte de retorno. - Não constando do recurso o comprovante do pagamento de custas e porte de retorno e sendo intimado ao agravante para recolher o preparo em dobro (1007 §4º) e mantendo-se este inerte, o recurso não deve ser conhecido, face à sua deserção. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0481.16.038631-6/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2019, publicação da súmula em 05/04/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO - NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO - COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO - ART. 1.007, § 4º, DO CPC - DESATENDIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não comprovado o preparo recursal e não atendida a determinação para recolhimento, conforme prescreve o art. 1.007, § 4º do CPC, deve ser mantida a decisão que decretou a deserção do recurso. 2.
Recurso não provido. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0245.15.003945-2/002, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2019, publicação da súmula em 05/04/2019) DISPOSITIVO Neste contexto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO em razão da deserção, nos moldes do art. 1007 do CPC. (...) Em suas razões recursais (Id.
Num. 14811420), a parte embargante/apelada sustém a existência de omissão na decisão monocrática objurgada, sob o argumento de que deixou de se manifestar sobre o pedido por ela deduzido, em simples petição (Id.
Num. 14155191) de liberação do dinheiro bloqueado por alvará, no importe de R$16.205,36 (dezesseis mil duzentos e cinco reais e trinta e seis centavos), referente a aluguéis que foram depositados, conforme item 2.1 e guias de Ids.
Num. 1006869 e 1006882, bem como o pedido de expedição de ofício ao cartório de Paragominas/PA, informando a posse do novo pastor/administrador, Rev.
Ronaldo Barata Machado, para que sejam feitas as devidas alterações, inclusive a autenticação da ata de posse.
Assim, visando seja suprida a ventilada omissão, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração.
Sem contrarrazões, cfe. certidão de Id.
Num. 15156971. É o relatório.
DECIDO.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003) Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática de Id.
Num. 14755977 que não conheceu do recurso de Apelação Cível interposto por IGREJA PRESBITERIANA DE PARAGOMINAS (Id.
Num. 1006891) em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC/2015, dada a ausência de recolhimento do preparo recursal em dobro.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso de Embargos de Declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.
Analisando os argumentos da Embargante, IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL, vejo que não merecem ser acolhidos, pois inexistem na decisão combatida omissões, obscuridades e/ou contradições, uma vez que os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada.
A parte recorrente demonstrou nitidamente o seu inconformismo quanto ao decidido na monocrática.
De toda sorte, os aclaratórios não se prestam a rediscutir questão já decidida, visto que estão condicionados à existência dos requisitos legais supracitados, que não restaram configurados na decisão atacada.
No caso concreto, os embargos de declaração têm nítido caráter de rediscussão da matéria, pois a parte embargante trouxe à baila questões já apreciadas e decididas, sendo certa a inexistência de qualquer um dos vícios que autoriza a interposição dos aclaratórios.
Bem, a irresignação apontada cinge-se ao fato de que o decisum vergastado não teria se pronunciado acerca do pedido por ela deduzido, em simples petição (Id.
Num. 14155191), de liberação do dinheiro bloqueado por alvará, no importe de R$16.205,36 (dezesseis mil duzentos e cinco reais e trinta e seis centavos), referente a aluguéis que foram depositados, conforme item 2.1 e guias de Ids.
Num. 1006869 e 1006882, bem como o pedido de expedição de ofício ao cartório de Paragominas/PA, informando a posse do novo pastor/administrador, Rev.
Ronaldo Barata Machado, para que sejam feitas as devidas alterações, inclusive a autenticação da ata de posse.
Quanto à ventilada omissão, não merece prosperar o argumento da embargante.
Veja-se que, ao contrário do que sustenta a recorrente, inexiste omissão, uma vez que a decisão atacada abordou especificamente e de maneira fundamentada as razões para o não conhecimento da Apelação da ora Embargada, assim vaticinando expressamente: (...) Como cediço, o conhecimento e apreciação do recurso estão condicionados à presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Os requisitos extrínsecos, especificamente, compreendem os aspectos formais do procedimento recursal, dentre os quais se insere o regular preparo, cujo amparo legal está disposto no caput do art. 1007 do CPC/15: (...) Por ocasião do recebimento da apelação, verificou-se em primeira análise, não ter a parte apelante recolhido o preparo (...) Seguindo o preceito legal, a parte apelante fora intimada, mediante despacho (ID Num 14131652), para recolher as custas recursais cabíveis.
Ao ser intimado, constato que a apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que não apresentou o relatório de conta do processo por ocasião de sua interposição, muito menos efetuou o recolhimento do preparo em dobro. (...) Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: (...) Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Assim, diante do descumprimento de preceito legal pela apelante, qual seja o recolhimento do preparo, com a apresentação do relatório de contas, além de boleto e comprovante de pagamento do preparo, faz-se necessário o não conhecimento do recurso, porquanto manifestamente deserto. (...) Neste contexto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO em razão da deserção, nos moldes do art. 1007 do CPC. (...) Destarte, a decisão hostilizada foi expressa quanto às razões para o não conhecimento do apelo, inexistindo omissão.
Ademais, os requerimentos deduzidos pela parte ora recorrente (Apelada) envolvem atos executórios, os quais devem ser endereçados ao juízo de origem, em sede de cumprimento de sentença.
Assim, concluo que as matérias objeto de controvérsia foram suficientemente enfrentadas, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição. É o que se extrai da jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme adiante se exemplifica: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min.
Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
VÍCIOS: INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. 1.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 44145 RO, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) Nesse contexto, não havendo qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada, o presente recurso deve ser rejeitado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
P.R.I.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
31/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 22:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2023 11:38
Conclusos para decisão
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30/08/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 08:13
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:18
Decorrido prazo de IGREJA PRESBITERIANA DE PARAGOMINAS em 18/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:05
Decorrido prazo de IGREJA PRESBITERIANA DE PARAGOMINAS em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0013958-76.2017.8.14.0039 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 28 de junho de 2023 -
28/06/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 22:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2023 00:05
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 17:15
Não conhecido o recurso de Apelação de IGREJA PRESBITERIANA DE PARAGOMINAS (APELANTE)
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23/06/2023 10:49
Conclusos para decisão
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23/06/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 00:18
Decorrido prazo de IGREJA PRESBITERIANA DE PARAGOMINAS em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Prima facie, constato que a apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que não apresentou o relatório de conta do processo por ocasião de sua interposição.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Desse modo, INTIME-SE a Apelante para juntar ao presente processo o mencionado relatório de conta referente ao boleto bancário já acostado aos autos (ID Num. 1006891, fls. 24) e efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Maria Filomena de Almeida Buarque Relatora Desembargadora -
16/05/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:03
Conclusos ao relator
-
09/03/2023 14:01
Juntada de Petição de parecer
-
14/02/2023 00:18
Decorrido prazo de IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:03
Decorrido prazo de IGREJA PRESBITERIANA DE PARAGOMINAS em 10/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 15:06
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
04/02/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
04/01/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 0013958-76.2017.8.14.0039 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: IGREJA PRESBITERIANA DE PARAGOMINAS APELADA: IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Igreja Presbiteriana de Paragominas, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ªVara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE ESTATUTOS.
Colha-se o parecer do Ministério Público.
INT.
Belém, 10 de agosto de 2022.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
03/01/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 08:50
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/08/2022 12:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/08/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
30/04/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 09:40
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2019 12:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 13:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 14:09
Movimento Processual Retificado
-
31/01/2019 11:16
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 10:35
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
23/01/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 09:24
Conclusos ao relator
-
07/11/2018 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA TRINDADE E SOUZA em 06/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 00:01
Decorrido prazo de ALCYR MONTERO CECIM em 06/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO SALVIANO DE SENA em 06/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 00:01
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CINTRA DE SOUZA em 06/11/2018 23:59:59.
-
05/11/2018 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2018 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 13:46
Conclusos para decisão
-
05/10/2018 13:34
Recebidos os autos
-
05/10/2018 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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