TJPA - 0908291-98.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 14:17
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 09:26
Decorrido prazo de ELIEZER GARÇA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:30
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SILVA PINTO em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:17
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SILVA PINTO em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 19:51
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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05/02/2023 13:29
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0908291-98.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RITA DE CASSIA SILVA PINTO IMPETRADO: ELIEZER GARÇA, Nome: ELIEZER GARÇA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 10, ICOARACI - SEDUC, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por RITA DE CASSIA SILVA PINTO contra ato atribuído ao chefe da Coordenadoria de Descentralização – CODES da Secretaria de Educação do Estado do Pará - SEDUC.
A impetrante peticionou desistindo da presente ação constitucional, conforme Id 84422084.
Pelo exposto, homologo por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a referida desistência, extinguindo-se, por conseguinte, o processo sem resolução do mérito, fundamentado no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Custas pela impetrante, sendo a sua cobrança suspensa, ante o gozo da Justiça Gratuita já deferido nos autos.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém/PA, 16 de janeiro de 2023.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
19/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 07:57
Extinto o processo por desistência
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16/01/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CÍVEL DA CAPITAL 0908291-98.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RITA DE CASSIA SILVA PINTO IMPETRADO: ELIEZER GARÇA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 10, ICOARACI - SEDUC, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por RITA DE CASSIA SILVA PINTO contra ato atribuído ao chefe da Coordenadoria de Descentralização – CODES da Secretaria de Educação do Estado do Pará - SEDUC.
A impetrante aduz, em suma, ser servidora estadual, ocupante do cargo de professora, lotada no município Parauapebas e que, em razão de sua aprovação em Concurso Público do Banpará, requereu remoção para o município de Ourilândia do norte, para que assim pudesse tomar posse no concurso do Banpará como técnica bancária com a consequente cumulação de cargos.
Afirma que recebeu a anuência das diretoras da escola na qual trabalhava e da Unidade Regional de Educação - URE de Paraupebas, para trabalhar em home office, ocasião em que mudou-se para Água Azul do Norte para tomar posse no cargo de técnica Bancária e aguardar até que a remoção fosse deferida.
Todavia, passados 4 meses, o pedido de remoção fora indeferido sob o fundamento de que acumulação de cargos seria indevida.
Relata que formulou pedido de reconsideração da decisão que negou a remoção, contudo, fora informada que o resultado somente estará disponível em fevereiro de 2023.
Ocorre que distribuição das turmas de alunos nas escolas ocorrerá em janeiro de 2023, razão pela qual correria o risco de perder ambos os cargos (professor e técnico bancário).
Diante disso, requer a concessão de liminar para determinar a imediata remoção da impetrante da URE de Paraupebas para a URE de Ourilândia do Norte. É o relatório.
Decido.
No que concerne a mandado de segurança, com pedido de liminar, afigura-se necessário examinar, inicialmente, a presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Com efeito, nessa análise prefacial do mandamus, deve existir uma ilegalidade ou abuso de poder que salte aos olhos do Juízo, a fim de que se configure a verossimilhança do direito guerreado.
Ademais, esta “aparência de bom direito”, tratando-se de mandado de segurança, deve vir acompanhada de provas pré-constituídas.
No caso dos autos, não estão presentes quaisquer indícios de irregularidade ou ilegalidade no ato de indeferimento do pedido de remoção da impetrante.
Isto porque o simples fato de a impetrante haver começado a trabalhar em home office como professora não tem condão de gerar direito à remoção.
Ademais, o indeferimento do pedido se deu com base em parecer jurídico devidamente fundamentado, não havendo, ao menos em análise precária, qualquer arbitrariedade praticada pela Administração, de modo que as alegações da impetrante padecem de qualquer amparo legal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido que de cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau, de modo que as atividades próprias do cargo de técnico bancário não exigem conhecimento profissional especializado para o seu desempenho, razão pela qual não se vislumbra direito líquido e certo a amparar a pretensão acumulá-lo com o do magistério.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 54037 - SE (2017/0106925-4) DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com pedido de liminar interposto por STEFAN DELLANO SOUZA SA cont ra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (e-STJ fls. 180/181): MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS – ART. 37, XVI, "B", DA CF/88 – CARGO DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE SERGIPE E DE TÉCNICO BANCÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – CARGO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS CONCEITOS DE TÉCNICO E CIENTÍFICO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – Cuida-se de mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG) que indeferiu a posse do impetrante em cargo de professor da rede pública estadual de ensino, ao fundamento de inacumulatividade com o cargo que o mesmo atualmente exerce de técnico bancário da Caixa Econômica Federal; II – A jurisprudência do STJ, ao examinar a exceção relativa à regra proibitiva da acumulação de cargos públicos, prevista no art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal, firmou-se no sentido de que cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau; III – Na espécie, as atividades próprias do cargo de técnico bancário da Caixa Econômica Federal, exercido atualmente pelo impetrante, não exigem conhecimento profissional especializado para o seu desempenho, razão pela qual, não se vislumbra direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante de acumulá-lo com o do magistério; IV – Do acervo probatório, não ficou demonstrado o preenchimento do outro requisito necessário exigido no art. 37, inciso XVI, da Carta Magna, qual seja, a compatibilidade de horários, não tendo o Impetrante se desincumbido do ônus de comprová-lo, aspecto que também impede o reconhecimento da acumulação almejada visto que, para tanto, devem estar presentes ambos os requisitos; V – Segurança denegada.
Narra o impetrante que: (a) foi aprovado no Concurso Público para o cargo de Professor de Educação Básica, Disciplina de Matemática, para a cidade de Aracaju/SE, promovido pelo Governo do Estado de Sergipe; (b) foi convocado a tomar posse no referido cargo; (c) ao declarar que já era funcionário da Caixa Econômica Federal, técnico bancário, foi impedido de tomar posse, ao fundamento de que não poderia acumular 02 (dois) cargos públicos, uma vez que técnico bancário não se enquadra na exceção constitucional prevista no art. 37, XVI, "b", que permite a acumulação, sendo um de professor com outro de técnico ou cientifico.
Sustenta, ainda, que sua atual função exige conhecimentos especiais, situação atestada pelos inúmeros cursos que foi obrigado a fazer para o exercício laboral diário.
Diante disso, afirma que não há como negar que "hoje trabalha com funções de natureza técnica" (e-STJ fl. 190).
Contrarrazões (e-STJ fls. 226/235).
Parecer do MPF pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 252/259).
Passo a decidir.
Reitero, de início, os fundamentos da decisão que proferi nas e-STJ fls. 246/248: Com efeito, os fundamentos do presente recurso ordinário não são aptos a configurar, de imediato, o direito perseguido, uma vez que se infere do acórdão impugnado que (e-STJ fls. 183 e 185): Evidente que para o cargo de técnico bancário da Caixa Econômica Federal, cargo atualmente exercido pelo impetrante, não foi exigido qualquer conhecimento técnico especializado, mas tão somente a conclusão de curso de ensino médio.
Desta forma, realmente merece acolhida a argumentação deduzida pela defesa no sentido de que o fato de o impetrante ter feito cursos após o ingresso no cargo (Datiloscopia, Grafascopia, Autorregualção Bancária e Sistema de Pagamento Brasileiro) não converte a natureza do mesmo, visto que tais cursos não são requisitos para ingresso, mas meros mecanismos de aperfeiçoamento e capacitação dos servidores já investidos. [...] Dessa forma, do acervo probatório verifica-se que não ficou demonstrado o preenchimento do outro requisito necessário exigido no art. 37, inciso XVI, da Carta Magna, qual seja, a compatibilidade de horários, não tendo o Impetrante se desincumbido do ônus de comprová-lo, aspecto que impede o reconhecimento da acumulação almejada visto que, para tanto, devem estar presentes ambos os requisitos.
Além disso, o entendimento da Corte de origem está em consonância com o consolidado neste Superior Tribunal.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGENTE BANCÁRIO.
NATUREZA BUROCRÁTICA.
ACUMULAÇÃO COM CARGO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável a cumulação do cargo de professor com cargo que, apesar da nomenclatura de técnico, não exige nenhum conhecimento específico para o seu exercício.
Nesse sentido: AgRg no RMS 28.147/MS, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2015; RMS 38.061/RO, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 27/11/2012; RMS 32.031/AC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/11/2011. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no RMS 50.259/SE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário. (RMS n. 54.037, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 14/12/2021.) Acompanhando a jurisprudência do STJ o Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem se manifestado no mesmo sentido.
Senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMULAÇÃO DE CARGOS DE TÉCNICO BANCÁRIO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E PROFESSOR DE MATEMÁTICA.
ALEGAÇÃO DA EXCEÇÃO DO ART. 37, INC.
XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APESAR DA NOMENCLATURA DE “TÉCNICO”, AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NO EMPREGO PÚBLICO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL TÊM CARÁTER BUROCRÁTICO, PELO QUE NÃO SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E DENEGADO. 1.
Mandado de segurança impetrado contra a invalidação da posse do Impetrante no cargo de professor de matemática - 18ª URE- Mãe do Rio/PA, pela Secretaria de Educação do Estado do Pará, ao argumento de que ele não poderia cumular esse cargo com o emprego público de técnico bancário novo na Caixa Econômica Federal. 2.
A Constituição da República, em seu art. 37, XVI, traz como regra a vedação de qualquer hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando existir compatibilidade de horários e nas situações que enumera, tais como a cumulação de “a de um cargo de professor com outro técnico ou científico”. 3.
O (3316513, 3316513, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2020-05-19, Publicado em 2020-08-19) Sendo assim, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a verossimilhança do direito narrado na inicial, uma vez que a requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da suposta ilegalidade praticada pela autoridade coatora, tampouco que evidenciem a probabilidade do direito material.
Logo, à míngua do fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, por não ver configurado de modo suficiente o requisito da fumaça de bom direito, com fulcro na Lei 12.016/2009, art. 7º, INDEFIRO LIMINAR requerida.
Intime-se e remeta-se ao juíz natural para adoção das demais providências que a Lei 12.016/2009 prevê.
Belém/PA, 31/12/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz Plantonista SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22123009055694800000080223279 INICIAL MS Petição 22123009055841100000080223280 1.
PROCURAÇÃO-1 Procuração 22123009055882300000080223281 2.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA-1(1) Documento de Comprovação 22123009055920600000080223282 3.
CNH Digital Documento de Identificação 22123009055958500000080223283 4. comprovante de endereço Documento de Comprovação 22123009055991100000080223284 5.
FICHA FUNCIONAL Documento de Comprovação 22123009060077000000080223285 6. declaração de acúmulo de cargos Documento de Comprovação 22123009060118400000080223286 7.
ANUENCIA GESTORA URE. 143-2022- ANUÊNCIA RITA DE CÁSSIA SILVA PINTO - REMOÇÃO Documento de Comprovação 22123009060152500000080223287 8. declaração de anuência da direção Documento de Comprovação 22123009060185100000080223288 9.
ENTREGA DOCUMENTOS BANPARÁ Documento de Comprovação 22123009060221300000080223289 10. contrato banpará Documento de Comprovação 22123009060254100000080223290 11.
NEGATIVA ESTADO PAE 2022.1106938 PARECER ASJUR Documento de Comprovação 22123009060298200000080223291 12.
DECLARAÇÃO EXISTENCIA DE VAGA OURILANDIA DO NORTE Documento de Comprovação 22123009060332600000080223292 13.
DECLARAÇÃO EXISTENCIA PROFESSOR PARA ASSUMIR VAGA Documento de Comprovação 22123009060368800000080223293 14.
Carta convocação - Concurso C-173-SEDUC Documento de Comprovação 22123009060404900000080223294 15.
PRINT INDEFERIMENTO WPP Documento de Comprovação 22123009060446600000080223295 16.
PROCESSO ADM COMPLETO Documento de Comprovação 22123009060480900000080223296 17. despacho (11) Documento de Comprovação 22123009060597800000080223297 18.
PEDIDO RECONSIDERAÇÃO Documento de Comprovação 22123009060636000000080223298 19.
DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 22123009060675300000080223299 -
01/01/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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31/12/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2022 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
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30/12/2022 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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