TJPA - 0800376-53.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 13:01
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
18/07/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 03:42
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
05/07/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
03/07/2023 12:28
Audiência Una realizada para 03/07/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/06/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800376-53.2023.8.14.0301 AUTOR: NADYA PINHEIRO PANTOJA OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARÁ - COSANPA DESPACHO
Vistos.
Em atenção à RESOLUÇÃO Nº 16/2016, que disciplina o Plantão Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará no 1º e 2º graus, entendo que o caso dos presentes autos não se enquadra nas hipóteses descritas no referido Provimento.
Ressalto que o art. 1º, inciso V da Resolução nº. 16/2016, dispõe que são consideradas matérias que podem ser objeto de análise em sede de Plantão Judiciário "medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação".
Não obstante, após análise dos autos, constato que o caso não é de Plantão, não se tratando de situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Ressalto que o recesso forense se encerra dia 07 de janeiro de 2023, com retorno do expediente no dia 09 de janeiro, próxima segunda-feira, ou seja, daqui há exatos 05 dias, ocasião em que o pleito da autora poderá ser devidamente apreciado pelo juiz natural, especialmente porque o corte no fornecimento de água se deu em virtude da cobrança de supostos débitos pretéritos, que não são contemporâneos ao presente plantão.
Assim sendo, redistribuam-se os autos para uma das Varas competentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 04 de janeiro de 2023.
Marcia Cristina Leão Murrieta Juíza de Direito respondendo pelo Plantão Judiciário -
04/01/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 16:46
Audiência Una designada para 03/07/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/01/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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