TJPA - 0800545-06.2021.8.14.0044
1ª instância - Vara Unica de Primavera
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 23:32
Decorrido prazo de DAVID DE SENA em 23/01/2025 23:59.
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09/02/2025 23:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/01/2025 23:59.
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04/02/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
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22/12/2024 05:37
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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22/12/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA E TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Processo: 0800545-06.2021.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com base no provimento 006/2009-CJCI/TJPA, intimo ambas as partes para cientificá-las do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, querendo, promovam o(s) requerimento(s) pertinente(s), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo caso não o façam.
Primavera, 13 de dezembro de 2024.
Leonardo Andrey Avelar Pereira Matrícula: 219657 -
13/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 06:25
Juntada de despacho
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04/08/2023 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/08/2023 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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04/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 17:25
Decorrido prazo de DAVID DE SENA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 17:05
Decorrido prazo de DAVID DE SENA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/06/2023 23:59.
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19/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2023 10:23
Conclusos para decisão
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10/05/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 10:23
Conclusos para decisão
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18/03/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:11
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA E TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU PROCESSO: 0800545-06.2021.8.14.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] CERTIDÃO E MANDADO CERTIFICO que o Recurso interposto sob o ID: 86136915 é tempestivo.
Na oportunidade, cumprindo determinação disposta em Sentença, procedo a intimação da parte recorrida para que ofereça suas Contrarrazões Recursais no prazo legal.
Primavera, 15 de fevereiro de 2023.
CAMILLO GABRIELL MOTTA DA COSTTA Auxiliar Judiciário Matrícula: 158658 -
15/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 09:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:41
Decorrido prazo de DAVID DE SENA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:47
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800545-06.2021.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: DAVID DE SENA Endereço: Rua Três Irmãos, 80, Cardosão, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por DAVID DE SENA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, aduz a autora que o banco réu passou a descontar valores de sua conta bancária, intitulados de “Título de Capitalização”, mas alega que jamais contratou.
Afirma que os descontos lhe causaram transtornos, e em razão disso pede a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, e danos morais no valor de R$ 44.000,00.
Com a inicial, juntou diversos documentos.
A inicial foi recebida, bem como, foi concedida a gratuidade da justiça à autora, conforme ID n. 51615240.
O requerido apresentou contestação, conforme ID n. 71517465.
Suscitou preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou que o contrato foi regularmente pactuado entre as partes, sendo lícitas as cobranças do título de capitalização.
Impugnou os pedidos de danos morais e materiais, e ao final, requereu a improcedência da ação.
A parte autora solicitou a desistência do feito (ID n. 79166987), com objeção da parte requerida (ID n. 79349056). É o essencial relato dos fatos.
Passo a decidir.
A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada.
Em demandas de massa, as instituições financeiras nunca solucionam os conflitos de forma administrativa.
A parteautora está exercendo seu direito constitucional de ação e de amplo acesso à justiça.
Rejeito a preliminar.
Quanto ao pedido de desistência formulado pelo autor, não merece acolhimento, uma vez que citada a parte requerida, esta ofereceu contestação, e se opôs ao pedido de desistência (art. 485, §4º, do CPC).
Passo à análise do mérito.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento do mérito na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII).
As partes estão bem representadas e não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, observando-se, ainda, que tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra do art. 10, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
No mérito, aplicam-se ao presente caso as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se subsumem às figuras criadas pelos artigos 2º e 3º do CDC.
Tratando-se de instituição financeira, o E.STJ pacificou este Entendimento na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Os pedidos são improcedentes.
A controvérsia posta na presente ação refere-se à regularidade ou não dos descontos lançados na conta da autora, denominados de “Título de Capitalização”.
Analisando a prova produzida no feito, entendo que assiste razão à empresa requerida.
Com efeito, apesar da parte autora negar a contratação, a parte requerida apresentou o contrato no qual constam os dados da requerente, bem consta assinado, anuindo com os descontos do título de capitalização (ID n. 78424371).
Deste modo, à luz da prova documental produzida, entendo que o contrato questionado decorreu de uma operação regularmente pactuada pelo requerente, inexistindo qualquer falha do banco requerido, impondo-se a improcedência total da ação.
Não há também, por consequência, que se falar em danos morais, pois os descontos ocorreram de forma lícita.
Em relação à litigância de má-fé, entendo caracterizada, de modo que o autor era ciente da contratação do título de capitalização, e mesmo assim, se aventurou em ajuizar a presente ação, colaborando para práticas de demandas de massa, que abarrotam o Poder Judiciário, e que retiram tempo precioso dos servidores, que poderiam estar se dedicando à outras demandas com mais eficiência.
Neste sentido, dispõe o art. 80, II, do CPC, que se considera de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos.
Logo, considerando que a parte autora intentou ação desprovida de fundamentos e provas, e estava ciente da contratação, deve responder pelo pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como caráter pedagógico, a fim de evitar novos ajuizamentos de ações sem fundamentos.
REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, reconhecendo que o contrato questionado foi regularmente firmado pela parte autora.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
As despesas ficarão suspensas, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, com exceção da multa por litigância de má-fé.
Condeno ainda o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 1% sobre o valor atualizado da causa.
Prazo para pagamento: 15 (quinze) dias.
Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação da parte autora, arquive-se.
Confiro à presente sentença força de mandado / ofício.
P.R.I.C.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito - Titular da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
08/02/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 17:16
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2023 14:25
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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09/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800545-06.2021.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: DAVID DE SENA Endereço: Rua Três Irmãos, 80, Cardosão, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por DAVID DE SENA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, aduz a autora que o banco réu passou a descontar valores de sua conta bancária, intitulados de “Título de Capitalização”, mas alega que jamais contratou.
Afirma que os descontos lhe causaram transtornos, e em razão disso pede a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, e danos morais no valor de R$ 44.000,00.
Com a inicial, juntou diversos documentos.
A inicial foi recebida, bem como, foi concedida a gratuidade da justiça à autora, conforme ID n. 51615240.
O requerido apresentou contestação, conforme ID n. 71517465.
Suscitou preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou que o contrato foi regularmente pactuado entre as partes, sendo lícitas as cobranças do título de capitalização.
Impugnou os pedidos de danos morais e materiais, e ao final, requereu a improcedência da ação.
A parte autora solicitou a desistência do feito (ID n. 79166987), com objeção da parte requerida (ID n. 79349056). É o essencial relato dos fatos.
Passo a decidir.
A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada.
Em demandas de massa, as instituições financeiras nunca solucionam os conflitos de forma administrativa.
A parteautora está exercendo seu direito constitucional de ação e de amplo acesso à justiça.
Rejeito a preliminar.
Quanto ao pedido de desistência formulado pelo autor, não merece acolhimento, uma vez que citada a parte requerida, esta ofereceu contestação, e se opôs ao pedido de desistência (art. 485, §4º, do CPC).
Passo à análise do mérito.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento do mérito na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII).
As partes estão bem representadas e não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, observando-se, ainda, que tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra do art. 10, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
No mérito, aplicam-se ao presente caso as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se subsumem às figuras criadas pelos artigos 2º e 3º do CDC.
Tratando-se de instituição financeira, o E.STJ pacificou este Entendimento na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Os pedidos são improcedentes.
A controvérsia posta na presente ação refere-se à regularidade ou não dos descontos lançados na conta da autora, denominados de “Título de Capitalização”.
Analisando a prova produzida no feito, entendo que assiste razão à empresa requerida.
Com efeito, apesar da parte autora negar a contratação, a parte requerida apresentou o contrato no qual constam os dados da requerente, bem consta assinado, anuindo com os descontos do título de capitalização (ID n. 78424371).
Deste modo, à luz da prova documental produzida, entendo que o contrato questionado decorreu de uma operação regularmente pactuada pelo requerente, inexistindo qualquer falha do banco requerido, impondo-se a improcedência total da ação.
Não há também, por consequência, que se falar em danos morais, pois os descontos ocorreram de forma lícita.
Em relação à litigância de má-fé, entendo caracterizada, de modo que o autor era ciente da contratação do título de capitalização, e mesmo assim, se aventurou em ajuizar a presente ação, colaborando para práticas de demandas de massa, que abarrotam o Poder Judiciário, e que retiram tempo precioso dos servidores, que poderiam estar se dedicando à outras demandas com mais eficiência.
Neste sentido, dispõe o art. 80, II, do CPC, que se considera de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos.
Logo, considerando que a parte autora intentou ação desprovida de fundamentos e provas, e estava ciente da contratação, deve responder pelo pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como caráter pedagógico, a fim de evitar novos ajuizamentos de ações sem fundamentos.
REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, reconhecendo que o contrato questionado foi regularmente firmado pela parte autora.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
As despesas ficarão suspensas, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, com exceção da multa por litigância de má-fé.
Condeno ainda o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 1% sobre o valor atualizado da causa.
Prazo para pagamento: 15 (quinze) dias.
Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação da parte autora, arquive-se.
Confiro à presente sentença força de mandado / ofício.
P.R.I.C.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito - Titular da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
06/01/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 08:41
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2022 05:54
Decorrido prazo de DAVID DE SENA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 05:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 08:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/11/2022 23:59.
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26/10/2022 11:37
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 02:57
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
14/10/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 13:17
Conclusos para decisão
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28/09/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 04:02
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 01/08/2022 23:59.
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22/07/2022 10:15
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 22:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2022 18:26
Conclusos para decisão
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22/02/2022 18:26
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2021 20:20
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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