TJPA - 0868114-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 04:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/11/2024 23:59.
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28/11/2024 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:32
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA GONCALVES em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA GONCALVES em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0868114-92.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA GONCALVES REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1675, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA CONÇALVES, em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando o pagamento da gratificação progressiva prevista no art. 33 da lei Estadual nº 7.442/2010.
Narra a petição inicial que a autora exerce o cargo de Professor Nível Médio, lotada na Secretaria de Estado de Educação, e obteve licenciatura em pedagogia pela Universidade Estadual do Vale do Acaraú – Ceará, desde 06/02/2006, motivo pelo qual faz jus ao pagamento da gratificação progressiva, prevista no art. 33 da Lei Estadual n. 7.442/2010.
No Id 88962360, o Estado do Pará apresenta contestação, pugnando pela improcedência do pedido autoral e, em caso de procedência, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal em relação às parcelas retroativas.
No Id 96949574, a autora apresentou réplica à contestação, ratificando os argumentos contidos na petição inicial.
No Id 112798269, este juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito, determinando a intimação das partes para ciência. 2- FUNDAMENTAÇÃO O ponto central a ser decidido é se a autora, professora da rede pública estadual de ensino, faz jus ao recebimento da Vantagem Pecuniária Progressiva, prevista no art. 33 da Lei Estadual n° 7.442/2010, que estabelece o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais da educação no Estado do Pará.
O dispositivo legal mencionado assim prevê: "Art. 33.
Ao cargo de Professor, Classe Especial, será atribuído vantagem pecuniária progressiva, desde que habilitado em curso de licenciatura plena, no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento base, majorado a cada ano no mesmo percentual cumulativo, até o limite de 50% (cinquenta por cento), sendo que a primeira concessão da vantagem se dará no ano da vigência da Lei." Cabe destacar, primeiramente, que a autora ocupa o cargo de "Professor Assistente PA-A", o qual integra o "Quadro Suplementar da Carreira dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará", conforme consta no Anexo V da Lei n° 7.442/2010: ANEXO V Quadro Suplementar da Carreira dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará (Redação dada pela Lei nº 7.643, de 2012).
CARGO NÍVEL Professor Assistente PA-A PA-B PA-C PA-D Planejador Educacional EE-2 Inspetor de Ensino EE-1 EE-2 O próprio Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) do magistério paraense contém disposição específica que assegura a concessão dessas vantagens aos ocupantes de função permanente, servidores estabilizados e temporários que integram o quadro suplementar do magistério.
Vejamos: Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por: (...) XV - Quadro Suplementar – é o conjunto de cargos de provimento efetivo ou de funções permanentes do Magistério, não enquadrados no Quadro Permanente instituído por esta Lei; SUBSEÇÃO II DO QUADRO SUPLEMENTAR Art. 46.
O Quadro Suplementar da Carreira do Magistério é composto por cargos efetivos, em extinção, conforme Anexo V.
Parágrafo único.
O vencimento do servidor integrante do Quadro Suplementar de que trata o caput deste artigo, do ocupante de função permanente do Magistério e do não optante pelo enquadramento de que trata o art. 38 corresponderá ao vencimento da Classe I, Nível A, ou da Classe Especial, Nível A, do cargo efetivo cujo requisito de escolaridade seja compatível com a do cargo efetivo ou função permanente que ocupa, mantidas todas as demais vantagens percebidas na ocasião Acerca das vantagens percebidas pelo professor Classe Especial, especificamente a gratificação de escolaridade, estabelece o PCCR: Art. 5º Os cargos da carreira do Magistério são estruturados em classes, assim considerados: I - Professor: a) Classe Especial: formação de nível médio na modalidade normal; b) Classe I: formação de nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena; (...) Art. 33.
Ao cargo de Professor, Classe Especial será atribuído vantagem pecuniária progressiva, desde que habilitado em curso de licenciatura plena, no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento-base, majorado a cada ano no mesmo percentual cumulativo, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), sendo que a primeira concessão da vantagem se dará no ano da vigência desta Lei.
Dessa forma, considerando que o próprio PCCR estabelece que a remuneração do servidor integrante do quadro suplementar corresponderá ao vencimento da Classe I ou Classe Especial, de acordo com o requisito de escolaridade do cargo efetivo ou permanente ocupado – sendo, no caso da autora, o cargo de Classe Especial –, não há fundamento jurídico para afastar o pagamento da Vantagem Pecuniária Progressiva (VPP).
Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV.
ACOLHIDA – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
REJEITADA – PROFESSORAS DE NÍVEL MÉDIO.
COMPROVADA A GRADUAÇÃO EM LICENCIATURA PLENA NA FORMA DA LEI.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE DE ATÉ 50% PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 7.442/2010.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] 5 – É entendimento deste Tribunal ser devido o pagamento de gratificaçaõ de nível superior aos professores de nível médio que alcancem a formação superior, devendo ser aplicado o disposto no PCCR (Lei 7.442/2010), lei especial e específica do magistério, em detrimento das disposições do RJU, lei geral (Lei 5.810/1994), de modo que a gratificação seria devida nos moldes do artigo 33 da Lei 7.442/2010 (10% cumulativos por ano até o limite de 50%). [...] (Tribunal Pleno.
Mandado de Segurança nº 0007638-64.2016.814.0000, Relator: Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro.
Acórdão nº 193.256.
Data do Julgamento: 27/06.2018) MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REJEITADA.
GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE/NÍVEL SUPERIOR PREVISTA NO ART. 140, III, DA LEI ESTADUAL N.º 5.810/1994.
ANTINOMIA EM RELAÇÃO A GRATIFICAÇÃO PROGRESSIVA PREVISTA NO ART. 33 DA LEI N.º 7.442/2010.
PREVALÊNCIA DA APLICAÇÃO DA NORMA ESPECIAL SOBRE A NORMA GERAL.
EX VI ART. 2.º, §§1.º e 2.º, DA LEI DE INTRODUÇÃO À NORMAS NO DIREITO BRASILEIRO.
APLICAÇÃO AOS TEMPORÁRIOS DO ART. 33 DA LEI N.º 7.442/2010.
PRECEDENTES DO TJE/PA. 1.
A jurisprudência do TJE/PA era no sentido de que direito dos docentes a percepção de gratificação de escolaridade de 80% (oitenta por cento), estabelecida no art. 140, III, da Lei Estadual n.º 5.810/1994 (Regime Jurídico Único), após a obtenção de grau universitário, por força da exigência de nível superior para o exercício do cargo estabelecida no art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal n.º 9.394/1996, com redação da Lei n.º 12.796 de 04.04.2013), inclusive aos docentes temporários; 2 Diante da antinomia existente entre o previsto no art. 140, III, da Lei n.º 5.810/1994 (RJU) e a norma que estabelece gratificação progressiva para remunerar a licenciatura plena no percentual de 10% a 50%, ex vi art. 33 da Lei Estadual n.º 7.442/2010 (PCCR - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Estado do Pará), o Pleno do TJE/PA definiu a prevalência da norma especial do Plano de Cargos e Salários e Remuneração em relação a norma geral do Regime Jurídico Único, por força do art. 2.º, §§1.º e 2.º, da Lei de Introdução à Normas no Direito Brasileiro; 3 O Pleno do TJE/PA, à unanimidade, concede a segurança as impetrantes ALICE TEREZINHA PANTOJA ALMEIDA VELASCO e MARIA VERINHA BAIA PINHEIRO, que comprovaram a obtenção em Licenciatura Plena e não recebem gratificação progressiva (fls. 20, 28, 51 e 57), mas denega a segurança as impetrantes ANGELA MARIA BARROS DA SILVA e RITA DE CASSIA COSTA DAMASCENO, que já recebem gratificação progressiva (fls. 13 e 33), na forma do art. 33 da Lei Estadual n.º 7.442/2010 (PCCR ? Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Estado do Pará). (2017.02089730-28, 175.420, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-17, Publicado em 2017-05-24) DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR.
NULIDADE SENTENÇA.
EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
PROFESSORA.
ADEQUAÇÃO À LEI Nº 9.394/2006.
GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
ART. 33 DA LEI Nº 7.442/2010.
DIREITO AO PAGAMENTO DA VANTAGEM EM 50% DO VENCIMENTO-BASE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O julgador evidentemente não está vinculado aos artigos desta ou daquela norma invocados pela parte.
Muito mais importante ao desenlace da lide é a narrativa fática.
Não ofende o princípio da adstrição ou congruência (extra petita) proferir sentença com capitulação jurídica diversa.
Preliminar rejeitada. 2.
A Lei nº 9.394/2006 passou a exigir dos docentes escolaridade de nível superior.
A autora adequou-se à referida norma obtendo graduação superior em 13/05/2006 – Licenciatura em Letras. 3.
A questão de fundo já foi resolvida no julgamento do Mandado de Segurança nº 0000874-38.2011.8.14.0000, cujo v.
Acórdão nº 164.694, observou existência de conflito entre as disposições dos arts. 132, VII e 140, III, da Lei Estadual 5.810/94 ( RJU), estabelecendo o percentual de 80% (oitenta porcento) para gratificação de escolaridade, com o art. 33, da Lei Estadual nº 7.442/10, que instituiu o PCCR do magistério estadual, no qual para a mesma gratificação se estabeleceu o percentual de 50% (cinquenta por cento). 4. É devida a gratificação de escolaridade aos professores que se adequaram à lei de diretrizes e bases da educação nacional mediante obtenção da graduação de nível superior na forma prevista pelo art. 33 da Lei nº 7.442/2010. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE NO PERCENTUAL DE 80% COM BASE NO RJU (LEI ESTADUAL 5.810/94).
PROFESSORAS DE NÍVEL MÉDIO-CLASSE ESPECIAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA, PORÉM NO PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 7.442/10. 1.
O ingresso no serviço público como servidor temporário não afasta do direito à percepção de vantagens inerentes ao cargo. 2.
Demonstrado o direito líquido e certo a percepção da gratificação de escolaridade, concede-se a segurança no sentido de ser devido o pagamento de gratificação às impetrantes, professoras de nível médio que alcançaram nível superior, porém aplicando-se o disposto no PCCR (Lei nº 7.442/10), lei especial e específica do magistério, que prevê, em seu art. 33, o percentual de 10% cumulativos por ano, até o limite de 50%.
Precedente do Órgão Pleno deste Tribunal .3.
Segurança concedida.
Decisão unânime. (TJ-PA - Mandado de Segurança Cível: 01008455420158140000 9999172627, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 28/03/2017, Seção de Direito Público) A autora, ao concluir sua licenciatura plena, conforme demonstrado pelo Diploma juntado no Id 77498824, preenche os requisitos exigidos pela Lei n° 7.442/2010 para percepção da gratificação progressiva de até 50%, enquadrando-se, portanto, na hipótese legal de percepção da referida gratificação. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da autora, e, por conseguinte, condeno o ESTADO DO PARÁ a conceder à autora a parcela de vantagem pecuniária progressiva pleiteada, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base do cargo que ocupa, nos termos do art. 33 da Lei n° 7.442/10, e a pagar-lhe os valores pretéritos devidos nos 5 (cinco) anos anterior ao ajuizamento da presente demanda.
Sobre os valores retroativos, devem incidir correção monetária e juros moratórios observando-se os seguintes parâmetros de apuração: os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir da citação (art. 405, do CC/2002); já a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo), desde o vencimento de cada parcela ( Súmula 43 do STJ) até a data do cálculo constante do pedido de cumprimento da sentença e relativamente ao período anterior a novembro de 2021.
Para o período posterior a novembro de 2021, incidirá a taxa referencial da SELIC, conforme a redação do art. 3º da EC nº113/2021.
Ausente a condenação em custas (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015).
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §3º, inciso I, CPC.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
03/10/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
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15/06/2024 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 06:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA GONCALVES em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 06:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA GONCALVES em 22/05/2024 23:59.
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01/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0868114-92.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA GONCALVES REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1675, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Observo que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e, considerando que o processo já se encontra suficientemente instruído com provas documentais, como também que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes.
Considerando que o Ministério Público já se manifestou no feito, transcorrido o prazo, tornem conclusos os autos para sentença.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
30/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 13:47
Conclusos para decisão
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08/04/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 14:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA GONCALVES em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA GONCALVES em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:05
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0868114-92.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA GONCALVES REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1675, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO Em tempo, remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer conclusivo, nos termos do art. 178, I do CPC.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Fazenda da Capital – M1 -
09/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:52
Conclusos para despacho
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08/11/2023 15:52
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0868114-92.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA GONCALVES REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1675, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO Diante do disposto na certidão de ID. 97086918, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Fazenda da Capital – M1 -
17/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:23
Conclusos para despacho
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10/10/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PROC. 0868114-92.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA GONCALVES REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 23 de junho de 2023.
LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
23/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA GONCALVES em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA GONCALVES em 10/02/2023 23:59.
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0868114-92.2022.8.14.0301 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTOR: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA GONCALVES REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Maria da Conceição de Oliveira Gonçalves ingressa com ação de obrigação de fazer c/c cobrança de reflexos remuneratórios retroativos, relativo à parcela de gratificação progressiva (Lei nº 7.442/2010), em face do Estado do Pará.
Em sua peça inicial, narra que figura como professora pública estadual que faz jus a todos os requisitos para gozo de gratificação progressiva, em razão de possuir nível superior em pedagogia, nos termos do art. 33 da Lei Estadual nº 7.442/2010.
Contudo, afirma que, embora tenha apresentado requerimento administrativo, até o momento o benefício não foi deferido.
Ante a problemática, a autora pretende provimento liminar para que o Estado do Pará seja condenado a implementar, de forma imediata, a gratificação em sua remuneração.
Decido.
Primeiramente, verifica-se que a pretensão veiculada em sede de tutela antecipada encontra óbices de ordem processual.
Primeiramente, o deferimento liminar de implementação de gratificação salarial esbarra na proibição de que a tutela de urgência acarrete a irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme previsão do art. 1º, §3º da Lei 8.437/1992, disposição, inclusive, ecoada no art.300, §3º do CPC.
Explica-se que uma vez deferido liminarmente o pagamento de gratificação salarial, em caso de eventual reversão da liminar concedida, haveria a impossibilidade de repetição dos valores depositados, na medida que, pela natureza salarial, a verba pretendida assume feição alimentar, o que a tornaria irrepetível, conforme entendimento consolidado do E.STJ.
Anote-se, ainda, que na hipótese de concessão da tutela antecipada, a sua execução somente poderia ser realizada após seu trânsito em julgado, por força do art. 2º-B, da Lei nº 9.494/1997.
Dessa forma, ante a irreversibilidade dos efeitos práticos da decisão, indefiro o pedido liminar ora pleiteado.
CITE-SE o Estado do Pará, nas pessoas do seu Procurador-geral, para apresentar resposta, querendo, à presente ação, no prazo legal de 60 (sessenta) dias (art. 188 c/c art. 297, do CPC).
Em vista da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, defiro, no momento, o benefício de justiça gratuita pleiteado, ante a presunção que milita em favor das pessoas naturais, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Citem-se.
Intime-se.
Belém, 19 de dezembro de 2022.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
19/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2022 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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