TJPA - 0813630-42.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 12:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2023 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
05/06/2023 12:51
Juntada de
-
05/06/2023 12:37
Juntada de
-
01/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 05:18
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico (Processo nº 0813630-42.2022.8.14.0006) Requerente: Maria Margarida Seixas Sousa Adv.: Dr.
Jamil Gama Souza - OAB/PA nº 7.875 Requerido: Novo Mundo Amazônia Móveis e Utilidades LTDA.
Adv.: Dr.
Eládio Miranda Lima - OAB/RJ nº 86.235 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Concedida 2.
Data da audiência por videoconferência: 05/06/2023, às 12h15min. 3.
Link de acesso à audiência: já disponibilizado na sessão de conciliação realizada (Id nº 73881413).
Vistos etc., MARIA MARGARIDA SEIXAS SOUSA, já qualificada, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra NOVO MUNDO AMAZÔNIA MÓVEIS E UTILIDADES, já identificado, alegando, em síntese, que adquiriu um sofá na empresa requerida, no dia 05/05/2022, pelo valor de R$ 1.309,99 (hum mil, trezentos e nove reais e noventa e noventa centavos), por meio de crediário da própria demandada, mas que o representante desta não lhe informou o valor final do produto comprado, a taxa de juros mensais, encargos e o custo efetivo total, por ser ela deficiente visual e analfabeta, bem como que não realizou a leitura do contrato no momento de sua celebração e, ainda, que somente posteriormente verificou que a respectiva compra resultou em uma dívida no importe de R$ 2.942,28 (dois mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), a ser paga em 12 (doze) parcelas de R$ 245,19 (duzentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos), e, por fim, que retornou à loja, no dia seguinte, para contestar as cobranças de seguro e de frete, porquanto estariam em desconformidade com o informado no momento da contratação, e, ainda, que demonstrou desinteresse na manutenção do citado negócio jurídico, diante da recusa da empresa em excluir os itens impugnados, colocando a mercadoria entregue à disposição do estabelecimento comercial demandado.
A pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para que a requerida se abstenha de inscrever o seu nome nos órgãos de restrição ao crédito ou que o exclua, imediatamente, se já o tiver negativado.
Este Juízo, em decisão de saneamento, determinou que a requerente emendasse a inicial, esclarecendo o fato da procuração outorgada ao advogado peticionante ter sido assinada por uma terceira pessoa, que sequer foi devidamente identificada, uma vez que a representação no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é incabível, bem como indicando a data de início das cobranças e a forma como a empresa acionada está exigindo a realização dos pagamentos e, ainda, informando se está inadimplente e o momento do ocorrido, com vistas a viabilizar o exame da presença, ou não, do perigo do dano alegado, sob pena de indeferimento.
A requerente, em petição cadastrada sob o Id nº 86444451, apresentou nova procuração assinada a rogo por sua irmã ROSÂNGELA SEIXAS DE SOUSA, em razão de sua condição de analfabeta, bem como esclareceu que as cobranças se iniciaram logo após o vencimento da primeira parcela, que não foi quitada, por não concordar com a composição da dívida, e, ainda, ressaltou que a mercadoria adquirida não foi usada e se encontra em sua residência à disposição da empresa demandada.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem a requerente assumindo a posição de consumidora e de outro a empresa requerida ostentando a condição de fornecedora, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
A requerente, conforme se depreende dos autos, possui domicílio em bairro situado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No caso em testilha a requerente alega não ter sido informada pela empresa requerida, no momento da aquisição da mercadoria, acerca dos valores que seriam acrescidos ao preço do produto comprado, tais como taxa de juros, frete, seguros etc., os quais levaram ao aumento substancial da dívida, resultando em ajuste diverso daquele pactuado no momento da compra.
Alegou, ainda, a postulante ter solicitado a exclusão das cobranças do frete e dos seguros, afirmando que não os contratou, mas não foi atendida, razão pelo qual desistiu da compra e requereu o cancelamento do negócio jurídico celebrado.
Colhe-se, ainda, dos autos, que o bem objeto da lide foi adquirido pela postulante pelo valor de R$ 1.309,99 (hum mil, trezentos e nove reais e noventa e noventa centavos), enquanto o crediário celebrado indica dívida de R$ 2.942,28 (dois mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), a ser paga em 12 (doze) parcelas de R$ 245,19 (duzentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos), o que corresponde ao dobro do preço do bem adquirido.
Como se observa, a requerente informa sua condição de analfabeta e deficiente visual demonstrando, assim, uma vulnerabilidade ainda maior diante da empresa requerida, inclusive para o entendimento dos termos contratuais acordados no momento da aquisição do produto comercializado por sua adversária.
Para além disso, a postulante relata ter contestado os valores cobrados no dia seguinte à venda, assim como que não adimpliu com os pagamentos dos boletos cobrados, por discordar da composição da dívida, o que enseja a possibilidade de negativação de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
A eventual inscrição indevida em cadastro de devedores inadimplentes, como é sabido, acarreta, de per si, efeitos nocivos ao consumidor não apenas por submetê-lo a constrangimentos no meio social, como também por causar-lhe prejuízos diversos no âmbito financeiro, já que impede o seu acesso ao crédito, que, numa sociedade de consumo, constitui, muitas vezes, a fonte de aquisição de produtos e serviços indispensáveis à própria subsistência do indivíduo.
Não há no caso em tela,
por outro lado, risco de irreversibilidade da medida pretendida, já que se legitimada a cobrança e eventual negativação do nome da postulante em cadastros de devedores inadimplentes, a empresa acionada poderá realizar ou retornar o apontamento.
Diante do esposado, entendo presentes na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 303 da Lei de Regência, para determinar que a empresa requerida se abstenha de inscrever o nome da postulante nos órgãos de restrição ao crédito, em razão da dívida relacionada à aquisição de mercadoria descrita na Nota Fiscal nº 000791002, Série 010, ou promova a respectiva exclusão, caso já o tenha negativado, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data em que for cientificada da presente decisão, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida em favor da parte contrária.
Intimem-se as partes para comparecer à audiência de instrução e julgamento, que está pautada para o dia 05/06/2023, às 12h15min, que será realizada por meio de videoconferência, mediante acesso pelo link já disponibilizado nos autos, durante a sessão de conciliação realizada.
A requerida fica, desde logo, advertida que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência supracitada ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de instrução e julgamento, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica da pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 23/02/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
26/02/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 07:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:50
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
07/02/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
05/02/2023 14:19
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico (Processo nº 0813630-42.2022.8.14.0006) Requerente: Maria Margarida Seixas Sousa Adv.: Dr.
Jamil Gama Souza - OAB/PA nº 7.875 Requerido: Novo Mundo Amazônia Móveis e Utilidades LTDA.
Adv.: Dr.
Eládio Miranda Lima - OAB/RJ nº 86.235-A Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que a requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo o fato da procuração outorgada ao advogado peticionante ter sido assinada por uma terceira pessoa, que sequer foi devidamente identificada, uma vez que a representação no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é incabível, bem como indicando a data de início das cobranças e a forma como a empresa acionada está exigindo a realização de pagamento e, ainda, informando se está inadimplente e o momento do ocorrido, com vistas a viabilizar o exame da presença, ou não, do perigo do dano alegado, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 19/12/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
23/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico (Processo nº 0813630-42.2022.8.14.0006) Requerente: Maria Margarida Seixas Sousa Adv.: Dr.
Jamil Gama Souza - OAB/PA nº 7.875 Requerido: Novo Mundo Amazônia Móveis e Utilidades LTDA.
Adv.: Dr.
Eládio Miranda Lima - OAB/RJ nº 86.235-A Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que a requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo o fato da procuração outorgada ao advogado peticionante ter sido assinada por uma terceira pessoa, que sequer foi devidamente identificada, uma vez que a representação no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é incabível, bem como indicando a data de início das cobranças e a forma como a empresa acionada está exigindo a realização de pagamento e, ainda, informando se está inadimplente e o momento do ocorrido, com vistas a viabilizar o exame da presença, ou não, do perigo do dano alegado, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 19/12/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
05/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 11:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/06/2023 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
22/11/2022 11:15
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
22/11/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 09:48
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 06:52
Juntada de identificação de ar
-
11/08/2022 06:52
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 08:32
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
21/07/2022 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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