TJPA - 0811845-50.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 17:15
Juntada de Certidão
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23/02/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 13:41
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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11/02/2023 05:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DUARTE ALVES em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DUARTE ALVES em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DUARTE ALVES em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 15:11
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0811845-50.2019.8.14.0006) Requerente: Maria da Conceição Duarte Alves Adv.: Dra.
Flávia Wanzeler Carvalho - OAB/PA nº 22.446 Requerido: Banco Bradesco S.A.
Adv.: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/SP nº 128.341 Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aforada por MARIA DA CONCEIÇÃO DUARTE ALVES contra BANCO BRADESCO S.A., já qualificados, onde a postulante alega, em síntese, que a instituição financeira acionada está promovendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 25,86 (vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos), mediante débito em sua conta bancária, os quais estariam relacionados ao contrato nº 363799341, bem como que tais deduções são indevidas, já que não celebrou com a sua adversária o ajuste de mútuo que estaria ensejando as cobranças questionadas.
O pedido de prestação jurisdicional deve ser deduzido por quem tenha interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual é revelado, como é intuitivo, pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
Em sendo uma das condições para o exercício do direito de ação, o interesse processual deve estar presente desde o momento da propositura da causa até a prolação da sentença, consoante destaca Misael Montenegro Filho: “O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito.
Num outro dizer, deve ser atual.
Se presente estiver no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª Ed.
Atlas, p. 155).
No caso em testilha a requerente deixou de comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 05/07/2021, às 11h00min, conforme se extrai do termo anexado no Id nº 29045520.
A advogada da requerente, que estava presente na audiência supracitada, alegou que a sua cliente, diante de sua idade avançada, estava com dificuldades de ingressar na sala de sessão virtual, mas deixou de apresentar qualquer prova do alegado.
Colhe-se dos autos,
por outro lado, que a intimação da requerente foi realizada, por intermédio de sua patrona, via sistema, conforme ato de comunicação nº 3819023.
A intimação via sistema considera-se realizada na data em que o advogado habilitado registra a sua ciência ou uma vez exaurido o prazo de 10 (dez) dias para a realização de consulta (Lei nº 11.419/2006, art. 5º, parágrafos 1º e 3º).
A cientificação do advogado intimado através do sistema, portanto, será real ou concreta, quando houver manifestação expressa de consulta, ou ficta, que ocorrerá nos casos de leitura automática, que é registrada depois de decorrido o prazo de 10 (dez) dias para o lançamento de ciência.
No caso dos autos a advogada da requerente registrou ciência expressa do expediente de intimação para comparecimento à sessão de conciliação no dia 05/03/2021, o que atesta que a sua cliente foi devidamente convocada para se fazer presente à audiência designada/ para o dia 05/07/2021, às 11h00min.
Tendo a requerente deixado de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação designada, forçoso é concluir que esta não mais necessita da tutela vindicada devendo, assim, o presente processo ser encerrado prematuramente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, nos termos da fundamentação.
Condeno a requerente no pagamento das custas processuais, com fulcro na regra consubstanciada no art. 51, parágrafo 2º, da Lei de Regência, combinado com o Enunciado nº 28 do FONAJE.
Deixo de condenar a postulante no pagamento de honorários advocatícios, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 204, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
P.R.I.
Ananindeua, 09/01/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
09/01/2023 05:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 05:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 05:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/01/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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04/01/2023 16:57
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 11:31
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2021 11:23
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2021 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/07/2021 11:21
Juntada de Petição de termo de audiência
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04/07/2021 10:48
Juntada de Certidão
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04/07/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 17:20
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2021 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 01:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DUARTE ALVES em 13/04/2021 23:59.
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03/03/2021 05:43
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 05:43
Ato ordinatório praticado
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03/03/2021 05:41
Audiência do art. 334 CPC Conciliação designada para 05/07/2021 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/03/2021 05:40
Audiência do art. 334 CPC Conciliação cancelada para 10/03/2021 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/02/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
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23/06/2020 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 04:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DUARTE ALVES em 19/06/2020 23:59:59.
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12/05/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 14:25
Audiência Conciliação redesignada para 10/03/2021 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/05/2020 14:24
Ato ordinatório praticado
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03/01/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2019 10:12
Juntada de identificação de ar
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25/10/2019 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2019 11:13
Audiência conciliação designada para 26/05/2020 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/10/2019 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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