TJPA - 0802093-46.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 02:36
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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29/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 23:46
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 05:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 05:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 01:04
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 08:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 08:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 13:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 13:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:52
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
03/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
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21/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 14:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/08/2023 09:00 Vara Única de Breu Branco.
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10/08/2023 09:09
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2023 13:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 12:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 12:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
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27/06/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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25/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 12:58
Juntada de Ofício
-
22/06/2023 12:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/08/2023 09:00 Vara Única de Breu Branco.
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22/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 21:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 13:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2023 09:00 Vara Única de Breu Branco.
-
21/03/2023 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2023 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 00:54
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:54
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802093-46.2022.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: TALISON MORAES FURTADO Endereço: Avenida Brasília, quadra 95, n 08, getat, TUCURUí - PA - CEP: 68457-010 Nome: IRLAN HALLYER ARAUJO FURTADO Endereço: AMAZONAS, 69, CASA, SANTA ISABEL, TUCURUí - PA - CEP: 68458-400 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc. 1.
Analisando as defesas preliminares dos réus TALISON MORAES FURTADO e IRLAN HALLYER ARAÚJO FURTADO no Id Núm 81027961 e 81282661, respectivamente, não vislumbro elementos para sua absolvição sumária conforme disposto no art. 397 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual ratifico o recebimento da denúncia de Id Núm 80559192, impondo-se o prosseguimento do feito com realização da instrução processual com fulcro no art. 399 do CPPB. 2.
Tendo em vista os esforços empreendidos por todos os entes da administração pública e dos Três Poderes, diversas medidas vêm sendo tomadas no intuito de garantir à população a continuidade do serviço público, evitando-se a sua integral interrupção.
Outrossim, a fim de se garantir os direitos individuais dos réus que se encontram presos provisoriamente em virtude de processos criminais, em especial o direito à razoável duração do processo, e, ao mesmo tempo, garantir a incolumidade da saúde de servidores, partes, testemunhas e procuradores, mostra-se necessária a adoção de medidas, em nível de Unidade Judiciária, para possibilitar a retomada do curso processual.
Sendo assim, a fim de se proceder ao regular andamento processual, este Juízo vem realizando audiências em processos criminais com réus presos, por meio de videoconferência, com a consequente digitalização dos autos e disponibilização às partes, de forma eletrônica.
Dito isto, designo audiência de instrução e julgamento por videoconferência para o dia 21 de março de 2023, as 09h00min.
A audiência será parcialmente realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, quanto aos réus e policiais militares, os quais receberão um e-mail com o link de acesso à audiência acima designada.
As demais testemunhas arroladas deverão comparecer na sede do fórum da comarca de Breu Branco para o ato acima designado.
Não é obrigatório baixar o aplicativo Microsoft Teams, contudo, recomenda-se que seja baixado com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão.
Dessa forma, os participantes da audiência podem fazer o download e instalação do programa/aplicativo nos seguintes links: Para Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Para Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn. 3.
Ficam os réus e seus defensores ciente de que as testemunhas a serem arroladas pela defesa, deverão ser apresentadas na audiência de instrução e julgamento, independentemente de intimação judicial 4.
Todas as provas serão produzidas em audiência, com o indeferimento daquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo determinada a condução coercitiva das testemunhas faltantes, desde que imprescindíveis. 5.
Intime-se as testemunhas arroladas pela acusação e o réu, requisitando sua apresentação à SEAP, se estiver custodiado. 6.
Intime-se o Ministério Público e as defesas dos réus acerca da designação da audiência.
Servirá a cópia desta decisão como mandado/Ofício/Carta/Carta Precatória (Provimento n.º 003/2009 CJCI) P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
24/02/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 13:58
Juntada de Mandado
-
24/02/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 13:45
Juntada de Mandado
-
24/02/2023 13:05
Juntada de Ofício
-
24/02/2023 13:00
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 11:38
Juntada de Mandado
-
24/02/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 10:18
Juntada de Mandado
-
24/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 09:00 Vara Única de Breu Branco.
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10/02/2023 21:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:14
Cadastro de Dinheiro em Espécie:
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09/02/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2023 09:23
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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29/01/2023 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
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19/01/2023 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2022 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2022 13:50
Expedição de Alvará de Soltura.
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802093-46.2022.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: TALISON MORAES FURTADO Endereço: Avenida Brasília, quadra 95, n 08, getat, TUCURUí - PA - CEP: 68457-010 Nome: IRLAN HALLYER ARAUJO FURTADO Endereço: AMAZONAS, 69, CASA, SANTA ISABEL, TUCURUí - PA - CEP: 68458-400 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado, através de advogado constituído por TALYSON MORAES FURTADO, visando a sua soltura, sustentando argumentos que traduzem na desnecessidade da custodia cautelar, apontando aspectos subjetivos do custodiado que seriam condizentes com o pleito da defesa, buscando que o mesmo responda o processo em liberdade. É o relato sucinto.
DECIDO.
O requerente foi preso em flagrante delito no dia 14/10/2022 violando, em tese, a norma penal contida no art. 157, §2º, inciso II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro c/c art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo como vítima Marcelo Silva.
A ordem de prisão foi fundamentada na garantia da ordem pública, conforme decisão de Id Núm. 79472085.
Em razão dos fatos alegados e dos documentos carreados aos autos, nada impede a análise da possibilidade da concessão do benefício da liberdade provisória, nos termos preceituados no art. 316, do CPP, a qual representa medida substitutiva da custódia processual, cuja concessão depende da constatação de uma excludente de ilicitude ou da não constatação das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (art. 312 do CPP).
Portanto, a custódia preventiva, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, subordina-se à prova de existência do crime; indícios suficientes de autoria; e ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, ao que deve aliar-se, necessariamente, uma das seguintes condições: garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a garantia da aplicação da lei penal, dito isso, passa-se a análise do caso concreto.
Verificado o pressuposto legal, impõe-se sua concessão.
Embora a prisão provisória seja um mal necessário – mal, porque põe em perigo o jus libertatis do cidadão, bem jurídico que a Carta Magna cuidou de reforçar e proteger, é necessário porque sem ela, muitas vezes, não se assegurariam a ordem pública, a regular colheita do material probatório para um julgamento justo e o império efetivo da lei penal – não se pode olvidar que a prisão de qualquer pessoa antes do trânsito em julgado de sentença condenatória constitui providência absolutamente excepcional, de aplicação recomendada nas estritas hipóteses reguladas em lei.
Isso significa dizer que a prática dos atos no processo penal – aí incluídos aqueles que impliquem em restrição cautelar da liberdade do acusado – deve sempre se nortear pela máxima constitucional da presunção de inocência.
Este Juízo, compulsando os autos e analisando os documentos juntados pela defesa, não observa nenhum fato concreto, pelo menos neste momento, indicativo de que o requerente seja uma ameaça ao meio social ou que venha embaraçar a instrução criminal.
Meras conjecturas, não podem servir de base para manutenção de sua custódia cautelar.
Assim, diante do exposto REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE TALYSON MORAES FURTADO nos termos do que dispõem os art. art. 316, 322 a 324 do CPP c/c art. 5º, inc.
LXVI da CF, impondo-lhe, ainda, as seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: I- Comparecer todas as vezes que for intimado para todos os atos do processo; II- Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial, por mais de 30 (trinta) dias, devendo manter atualizado seu endereço perante este Juízo; III - Recolhimento domiciliar após as 21h00min nos dias de semana, bem como em horário integral aos finais de semana e feriados; IV- Proibição de frequentar bares, boates, ou similares, locais destinados ao consumo de bebida alcoólica.
Em caso de descumprimento de quaisquer das condições, poderá ser decretada sua prisão preventiva.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE COMPROMISSO das condições acima expostas, sob pena de revogação do benefício em caso de descumprimento.
Serve esta decisão como ALVARÁ DE SOLTURA/OFÍCIO À SEAP/PA, EM FAVOR DE TALYSON MORAES FURTADO, brasileiro, solteiro, mecânico, RG 7393981, CPF nº *59.***.*82-50, nascido em 19/02/1995, filho de José Valdinei Gonçalves Furtado e Maria Luiza de Brito Moraes, natural de Tucuruí-PA, devendo o mesmo ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Intime-se ao Ministério Público e a Defesa do acusado para ciência da presente decisão.
Serve esta decisão como MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO (Resolução nº 003/2009-CJCI).
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
19/12/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:10
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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07/12/2022 11:36
Conclusos para decisão
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07/12/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2022 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2022 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 05:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2022 00:59.
-
04/11/2022 20:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/11/2022 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:26
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 08:21
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 15:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/10/2022 22:43
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 22:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/10/2022 22:42
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 16:25
Juntada de Informações
-
17/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 09:47
Audiência Custódia realizada para 17/10/2022 09:00 Vara Única de Breu Branco.
-
17/10/2022 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2022 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 21:28
Audiência Custódia designada para 17/10/2022 09:00 Vara Única de Breu Branco.
-
15/10/2022 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2022 17:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/10/2022 15:31
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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